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CPP

Art. 306

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 306 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

25 decisões

STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.136.916

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. Condenação por crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. Defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, ilegalidade da prisão em flagrante em razão de demora na apresentação ao delegado prevista no art. 306 do Código de Processo Penal e pleiteou redução da pena abaixo do mínimo legal com fundamento no art. 66 do Código Penal.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a reprimenda, reconhecendo atenuante ao corréu sem redução aquém do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231, STJ. A origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, pretensão de reexame de provas e ausência de demonstração de dissídio. Decisão monocrática desta Corte aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ quanto às teses de nulidade e ilegalidade, e reafirmou a incidência da Súmula n. 231, STJ na dosimetria, à luz dos Temas n. 190, STJ e n. 158, STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal é nulo pela inobservância do art. 226 do CPP quando o ato foi realizado com formação em linha e a autoria foi corroborada por farta prova oral, inexistente prejuízo concreto (art. 563 do CPP); (ii) saber se a demora de aproximadamente cinco horas na apresentação do preso à autoridade policial macula a prisão em flagrante (art. 306 do CPP), à vista da justificativa e da realização de audiência de custódia; (iii) saber se é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria com base no art. 66 do CP, diante da diretriz da Súmula n. 231, STJ e do método trifásico do art. 68 do CP; e (iv) saber se o conhecimento das teses demandaria reexame fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ) e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83, STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo foi conhecido, mas não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas n. 7 e 83, STJ por demandar revolvimento fático-probatório e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte.

6. A alegada ilegalidade da prisão em flagrante não se sustenta, pois o lapso temporal de aproximadamente cinco horas foi justificado por atuação policial em outra ocorrência grave e não houve irregularidade na audiência de custódia; eventual vício administrativo não contamina a ação penal e sua revisão exigiria reexame da prova (Súmula n. 7, STJ).

7. A nulidade do reconhecimento pessoal foi afastada porque o ato ocorreu com os acusados colocados entre outras pessoas e foi corroborado por prova oral robusta, inexistindo demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP); o entendimento está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83, STJ.

8. Na dosimetria, é inviável reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase em razão de atenuantes, conforme Súmula n. 231, STJ; o método trifásico do art. 68 do CP está pacificado em tema repetitivo (Tema n. 190, STJ) e em repercussão geral (Tema n. 158, STF), não se admitindo aplicação autônoma do art. 66 do CP para mitigação aquém do mínimo nessa fase.

9. O parecer ministerial corroborou o desprovimento, destacando a necessidade de provas independentes para firmar a autoria quando o reconhecimento policial é irregular e a impossibilidade de reexame probatório em sede especial, além da vedação de redução aquém do mínimo na segunda fase.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, art. 226; CPP, art. 306; CPP, art. 563; CP, art. 65, III, b; CP, art. 66; CP, art. 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 231; STJ, Tema 190 (recursos repetitivos); STF, Tema 158 (repercussão geral); STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta Turma, j. 18.11.2025.

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.077.359

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/07/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Súmula 691/STF. Habeas corpus sucessivo. Prisão preventiva por tráfico de entorpecentes. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relatoria que indeferiu liminarmente habeas corpus, à luz da Súmula 691/STF, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante, tendo, na audiência de custódia, a prisão sido convertida em preventiva, com base em apreensão de 11 g de cocaína e 1 g de crack, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, tentativa de fuga ao avistar a viatura policial e confissão informal aos policiais acerca da propriedade das drogas e da mercancia.

3. Tese defensiva. O agravante alega constrangimento ilegal pela ausência de demonstração do periculum libertatis no decreto preventivo, desproporcionalidade da custódia em face da quantidade de droga e de condições pessoais favoráveis (primariedade, juventude, residência fixa) e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, postulando a superação do óbice da Súmula 691/STF para revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para, em habeas corpus sucessivo, examinar o mérito de decisão que indeferiu liminar em writ originário ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem, com vistas à revogação de prisão preventiva por tráfico de entorpecentes.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o decreto de prisão preventiva, fundado em variedade e natureza das drogas apreendidas, forma de acondicionamento, tentativa de fuga, confissão informal e alegado risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, apresenta fundamentação idônea a afastar alegação de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a pouca quantidade de entorpecentes apreendida, aliada a condições pessoais favoráveis do paciente, impõe o relaxamento da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em sede de habeas corpus.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática aplicou, por analogia, a Súmula 691/STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda não julgado pelo Tribunal de origem, admitindo-se sua flexibilização apenas em hipóteses de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade.

7. As teses referentes à suposta ausência de periculum libertatis, à desproporcionalidade da custódia e à possibilidade de aplicação de cautelares alternativas confundem-se com o próprio mérito do habeas corpus originário e demandam exame exauriente pela instância ordinária, não sendo cabível sua apreciação antecipada pelo Tribunal Superior sob pena de supressão de instância.

8. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva com fundamentação concreta, destacando a regularidade do flagrante, a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, traduzidos na apreensão de cocaína e crack em variedade e forma de acondicionamento típica do comércio, no relato policial de confissão informal de mercancia e na tentativa de fuga ao avistar a guarnição.

9. A decisão originária explicitou o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com base na garantia da ordem pública, na necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como na contemporaneidade dos fatos, ressaltando ainda a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP ao contexto concreto.

10. A reduzida quantidade de drogas não conduz automaticamente à desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo ser apreciada à luz do conjunto de circunstâncias, notadamente a variedade de substâncias, a forma de acondicionamento e as demais circunstâncias da abordagem, elementos que, no caso, foram expressamente valorados pelo juízo de origem.

11. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e idade, não impedem, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

12. A alegação de que o paciente seria mero usuário de drogas demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, medida incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo a eventual requalificação jurídica ser examinada pelo juízo natural e pelas instâncias ordinárias.

13. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nem na decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar, não se justifica a superação do óbice da Súmula 691/STF, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus e a negativa de provimento ao agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus com fundamento na Súmula 691/STF.

Tese de julgamento:

1. A aplicação analógica da Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus sucessivo contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento na origem, salvo em hipóteses de teratologia manifesta ou flagrante ilegalidade.

2. Questões relativas à fundamentação e à necessidade da prisão preventiva que se confundem com o mérito do habeas corpus originário devem ser, em regra, examinadas previamente pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

3. É idônea a prisão preventiva por tráfico de entorpecentes quando lastreada em elementos concretos como variedade e natureza das drogas apreendidas, forma de acondicionamento, tentativa de fuga, confissão informal e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.

4. Condições pessoais favoráveis e a pouca quantidade de droga apreendida não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes circunstâncias concretas indicativas de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

5. A discussão sobre eventual condição de mero usuário de drogas, em contraposição ao tráfico ilícito, exige exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 660, § 2º; CPP, arts. 302, 304, 306; CPP, art. 310, inc. II, e § 5º, inc. V (Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 312 e § 3º, inc. III (Lei n. 15.272/2025); CPP, art. 313, inc. I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 691/STF.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026.

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STJAcórdãoj. 29/10/2025

STJ, AgRg no HC 1.034.017

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 05/11/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Acerca da alegação de agressão policial, vê-se que o Juízo de origem determinou que, na audiência de custódia, fosse expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar para apuração dos fatos. Ademais, existindo dúvidas concretas acerca da forma como as lesões ocorreram, não há como promover, na presente via, a análise da alegação de agressão, uma vez que necessária dilação probatória.

2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois o decreto de prisão preventiva teve lastro nas circunstâncias da prisão em flagrante, já que ele foi surpreendido transportando 384 invólucros de skunk (maconha), com peso de 650g (seiscentos e cinquenta gramas), portando dois aparelhos celulares e a quantia total de R$ 10.250,00 (dez mil, duzentos e cinquenta reais) em espécie, em cédulas diversas; bem como foi noticiado seu vínculo com organização criminosa local, sendo ele apontado como o responsável pela distribuição de entorpecentes e recolhimento de valores ilícitos. Tais circunstâncias são admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta.

4. Ademais, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).

5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).

6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

7. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 18/03/2025

STJ, Hc 974.316

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 25/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES A JUSTIFICAR A NOVA DECRETAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que restabeleceu a prisão preventiva após sentença de impronúncia ser reformada em apelação ministerial.

2. O Tribunal estadual justificou a prisão preventiva com base na gravidade do delito, vinculação dos acusados a facção criminosa e antecedentes criminais, mas não apresentou fatos novos que justificassem a necessidade da custódia cautelar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente pode ser restabelecida sem a apresentação de fatos novos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar.

4. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade pela "reforma ex officio" promovida pelo Tribunal de origem ao dar provimento à apelação ministerial.

III. Razões de decidir

5. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.

6. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva, após o paciente ter permanecido quase um ano em liberdade, indica que medidas alternativas à prisão são mais adequadas.

7. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o exame de aspectos não abordados pelo juiz de primeiro grau, permitindo a apreciação de toda a matéria relevante para a nova decisão, não havendo nulidade na reforma da sentença.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem parcialmente concedida para substituir - mediante compromisso do paciente de comparecimento aos atos processuais e não sem antes atualizar o endereço em que poderá ser encontrado e indicar um telefone para contato - a prisão preventiva imposta ao réu no acórdão da apelação, por monitoramento eletrônico e por proibição de contato, por qualquer meio, com os outros acusados. Caberá ao Magistrado de primeiro grau o estabelecimento das condições, a adequação e a fiscalização das cautelares e, ainda, a imposição de outras que entender necessárias, sem prejuízo da decretação da custódia provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de outros motivos para tanto.

Tese de julgamento: "1. A prisão cautelar deve ser aplicada apenas quando comprovada a inequívoca necessidade, com preferência por medidas alternativas. 2. A ausência de fatos novos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva após período de liberdade indica a adequação de medidas alternativas. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza a apreciação de toda a matéria relevante, não configurando nulidade na reforma da sentença". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.403/2011; CPP, art. 306, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 78, I. Jurisprudência relevante citada: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014; e REsp n. 2.148.454/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN 17/12/2024.

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STJAcórdãoj. 04/02/2020

STJ, Hc 540.179

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 17/02/2020

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE TEM A GUARDA LEGAL DE CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. PROVIMENTO DETERMINADO EM HABEAS CORPUS COLETIVO JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N.º 691/STF SUPERADO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.

1. A despeito do óbice processual referido na Súmula n.º 691/STF, aplicável, mutatis mutandis, ao Superior Tribunal de Justiça, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado. A hipótese enquadra-se na situação extraordinária.

2. O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC n.º 143.641/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que não reconhecerem o direito à prisão domiciliar. A hipótese enquadra-se na situação excepcional, pois está caracterizada flagrante ilegalidade em não se conceder prisão domiciliar.

3. Em 19/12/2018 foi editada a Lei n.º 13.769, que incluiu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Portanto, independentemente da orientação firmada pelo STF em processo subjetivo, as referidas regras legais são de incidência obrigatória.

4. Conforme precedentes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade dos cuidados maternos à criança menor de doze anos é legalmente presumida.

5. Há ainda violação do princípio da isonomia no caso, pois a Paciente, apesar de ser a avó dos menores, igualmente tem a guarda legal deles, motivo pelo qual deveria ter havido extensão da prisão domiciliar concedida à Corré, mãe das crianças. O art. 580 do Código de Processo Penal não traduz norma de aplicação discricionária; trata-se de regra cogente, ou seja, de incidência obrigatória na hipótese de constatação de identidade de situações entre os Corréus. Precedentes.

6. Ordem de habeas corpus concedida para, em conformidade com o parecer ministerial, ratificar a decisão em que foi deferido o provimento liminar subsidiário para substituir a custódia preventiva da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.

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STJAcórdãoj. 17/10/2019

STJ, Hc 525.825

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 25/10/2019

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO APÓS O PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À TRAFICÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Mostra-se superada a alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia em hipótese na qual sobreveio decreto da prisão preventiva. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 3. Outrossim, a manutenção do paciente algemado durante a realização da audiência de custódia foi devidamente justificada pelo magistrado singular, o qual esclareceu a necessidade da medida "em virtude da situação recente de flagrância, dimensões da sala de audiências, bem como pela necessidade de preservação da integridade física dos presentes considerando especialmente o local de realização - interior do presídio - e a presença de apenas um agente da SE AP provendo a segurança do ato".

4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

5. No caso, há elementos nos autos suficientes para indicar a dedicação às práticas delitivas, justificando a prisão como forma de garantia da ordem pública. O paciente foi preso em local conhecido como ponto de drogas, após empreender fuga ao ver os policiais, em posse de uma sacola contendo 60 embalagens de maconha pesando 170g e 44 pinos de cocaína, com 25g, relatando ainda, que trabalhava para o tráfico local como "vapor". 6. De outro vértice, "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).

7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.

9. Ordem não conhecida.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/08/2019

STJ, Hc 466.891

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 30/08/2019

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MATÉRIA SUPERADA. FORMALIDADES RELATIVAS A ACUSADOS ESTRANGEIROS. REALIZAÇÃO NO DIA SEGUINTE À PRISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ADMISSÃO DA CONDUTA MEDIANTE AMEAÇA POR PARTE DOS POLICIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E REPROVÁVEL NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - 95KG DE COCAÍNA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Mostra-se superada a alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia nas 24 horas seguintes à prisão em hipótese na qual sobreveio decreto da prisão preventiva. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (HC 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 3. Em relação ao suposto não atendimento das formalidades devidas à condição de estrangeiro dos pacientes, segundo informado pela Corte Estadual, a prisão foi devidamente comunicada ao Consulado Mexicano, e a defesa efetivada por defensor constituído e conhecedor da língua espanhola.

4. Que tais providências não tenham sido oportunizadas imediatamente não justifica a anulação do processo ou dos atos subsequentes, uma vez que não se vislumbra prejuízo pela sua realização no dia seguinte. Ora, é cediço que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, quando se trata de alegação de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 5. Em relação à alegada insuficiência dos indícios de envolvimento dos pacientes com o corréu flagrado, e consequentemente da autoria quanto aos delitos imputados, trata-se, em suma, de alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 6. Pela mesma razão - ou seja, dependência da realização do exame de provas -, inviável a apuração do efetivo uso de violência ou ameaça por parte dos policiais para supostamente forçar o reconhecimento da conduta.

7. Ademais, não se vislumbram motivos para a revogação da prisão dos pacientes, a qual foi fundamentada com base em elementos concretos do caso e na necessidade de proteção da ordem pública, destacando a gravidade concreta do delito, evidenciada principalmente pela, em tese, elevada estruturação da organização criminosa, que contava com carro equipado com cofre eletrônico, diversos aparelhos de telefone celular para cada membro e prévia investigação para apurar a atuação do grupo, bem como pela potencialidade lesiva e considerável quantidade da droga apreendida (95Kg de cocaína).

8. Ordem não conhecida.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/08/2019

STJ, Hc 517.526

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 22/08/2019

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO REALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MATÉRIA SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Mostra-se superada a alegação de nulidade pela não realização da audiência de custódia em hipótese na qual sobreveio decreto da prisão preventiva. Isso porque a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (HC n. 363.278/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.

4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - no momento do flagrante foram apreendidos 17.357,73g de maconha. Precedentes.

5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

7. Habeas corpus não conhecido.

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STJAcórdãoj. 04/06/2019

STJ, Rhc 109.375

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 11/06/2019

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO RÉU. NATUREZA DE DESPACHO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO DAS IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

1. A decisão que recebe a denúncia e determina a citação do réu para apresentação de resposta à acusação tem natureza de despacho, pois o juízo de admissibilidade é exercido após a manifesta do réu. 2. A ausência de justa causa não foi objeto de análise do Tribunal de origem. Então, esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A questão relativa à violação do artigo 306 do CPP, devido ao decurso de mais de 24 horas entre a prisão em flagrante e a audiência de custódia, encontra-se superada, uma vez que decretada a prisão preventiva dos recorrentes .

4. Apresentada fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do crime de roubo com 3 circunstâncias majorantes, apontando a necessidade da cautelar penal em face da continuidade delitiva do crime de roubo, com apreensão de arma de fogo, não há que falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar.

5. Recurso em habeas corpus improvido.

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STJAcórdãoj. 18/09/2018

STJ, Rhc 102.209

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 28/09/2018

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FLAGRANTE. DEMORA NA COMUNICAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE SUPERADA COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento amplamente consolidado, o prazo alegadamente desrespeitado não é peremptório, de modo que o desrespeito ao seu comando deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade e da proporcionalidade, a partir do que não se identifica a alegada mácula. 2. Uma vez comunicado o flagrante, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal, o Magistrado deve decretar a prisão preventiva, caso verifique a existência dos requisitos preconizados nos arts. 312 e 313 do mesmo diploma legal. Precedentes. Na espécie, a inobservância do prazo de comunicação do flagrante configura mera irregularidade, já superada, diante da superveniente decretação da prisão preventiva do recorrente. Precedentes.

3. Recurso ordinário improvido.

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