Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO RÉU. NATUREZA DE DESPACHO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO DAS IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. A decisão que recebe a denúncia e determina a citação do réu para apresentação de resposta à acusação tem natureza de despacho, pois o juízo de admissibilidade é exercido após a manifesta do réu. 2. A ausência de justa causa não foi objeto de análise do Tribunal de origem. Então, esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A questão relativa à violação do artigo 306 do CPP, devido ao decurso de mais de 24 horas entre a prisão em flagrante e a audiência de custódia, encontra-se superada, uma vez que decretada a prisão preventiva dos recorrentes .
4. Apresentada fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do crime de roubo com 3 circunstâncias majorantes, apontando a necessidade da cautelar penal em face da continuidade delitiva do crime de roubo, com apreensão de arma de fogo, não há que falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar.
5. Recurso em habeas corpus improvido.