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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 109.375

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Relator
Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/06/2019
Publicação
DJe 11/06/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO RÉU. NATUREZA DE DESPACHO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERAÇÃO DAS IRREGULARIDADES DO FLAGRANTE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.

1. A decisão que recebe a denúncia e determina a citação do réu para apresentação de resposta à acusação tem natureza de despacho, pois o juízo de admissibilidade é exercido após a manifesta do réu. 2. A ausência de justa causa não foi objeto de análise do Tribunal de origem. Então, esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A questão relativa à violação do artigo 306 do CPP, devido ao decurso de mais de 24 horas entre a prisão em flagrante e a audiência de custódia, encontra-se superada, uma vez que decretada a prisão preventiva dos recorrentes .

4. Apresentada fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do crime de roubo com 3 circunstâncias majorantes, apontando a necessidade da cautelar penal em face da continuidade delitiva do crime de roubo, com apreensão de arma de fogo, não há que falar em ilegalidade do decreto de segregação cautelar.

5. Recurso em habeas corpus improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] a decisão de recebimento está de acordo com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o despacho que recebe a denúncia prescinde de fundamentação: [...]". "[...] havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública".