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CPP

Art. 2º

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 2º — Código de Processo Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoSuperada

Tema 157/STJ Terceira Seção · j. 09/09/2009

Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

131 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, APn 1.132

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte EspecialDJEN 15/09/2026

Ementa. Penal e processo penal. Ação penal originária. Denúncia. Governador. Corrupção passiva. Lavagem de dinheiro. Procedência.

I. CASO EM EXAME

1. Ação penal em face de ex-Governador de Estado, pelos crimes de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do Código Penal) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 1º, I, § 2º, II e § 4º, da Lei n. 9.613/1998).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Julgamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Réu colaborador, que confessou os fatos narrados na denúncia. Documentos (atos administrativos, contratos, notas fiscais, cheques) e depoimentos comprovam a existência dos delitos e a respectiva autoria.

4. O denunciado, em razão da função de Governador do Estado de Mato Grosso, nos anos de 2010 a 2015, solicitou e recebeu vantagem indevida, e, em consequência, praticou atos de ofício infringindo dever funcional ao dispensar tratamento tributário e administrativo mais favorecido a pessoas jurídicas, incorrendo na prática do delito de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP).

5. Lavagem de dinheiro: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o recebimento da vantagem indevida por meio oculto não é mero exaurimento do crime antecedente, "desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos" (APn 989, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/2/2022). Foram empregados fraude, com a celebração de contrato de locação fictícia de máquinas; fragmentação de operações (smurfing) para evitar a comunicação automática e obrigatória, pela instituição financeira ao COAF, nos termos do art. 10, II, e 11, II, "a", da Lei n. 9.613/1998, e entrega de recursos em espécie. O denunciado ocultou e dissimulou a origem ilícita da vantagem indevida decorrente do delito anterior, convertendo-a em ativos lícitos e utilizando-a na atividade econômica, de forma reiterada, incorrendo na prática do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, § 1º, I, § 2º, II e § 4º, da Lei n. 9.613/1998).

6. As leis novas que dispõem sobre o acordo de colaboração premiada não se aplicam aos direitos e obrigações estabelecidos anteriormente a sua vigência. Por observância ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei nova não prejudica o ato jurídico perfeito. Eventualmente, as normas processuais que regem a convenção podem se aplicar desde logo, na forma do art. 2º do CPP.

7. Aplicação do benefício decorrente da colaboração premiada. Observância aos parâmetros do acordo, conforme entendimento jurisprudencial, ressalvada posição pessoal. Aplicação de perdão judicial (benefício não acordado) não recomendada pelas circunstâncias do caso concreto - ausência de primazia, posição de destaque na organização, não fornecimento de provas materiais, delitos graves, praticados, de forma reiterada, no primeiro escalão estadual, com o concurso de grupo econômico de grande poderio, elevada repercussão (art. 4º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 12.850/2013). Redução da pena privativa de liberdade em 2/3 (dois terços).

8. A atenuação pela confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) resta consumida, tendo em vista a aplicação mais benéfica ao réu do benefício da colaboração premiada.

III. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: julgada procedente a denúncia.

10. Tese de julgamento: Denúncia julgada procedente, com condenação por corrupção passiva majorada e lavagem de dinheiro, em concurso material, aplicação de redução de 2/3 (dois terços) pela colaboração, regime inicial semiaberto diferenciado, multas, interdição de direitos e indenização mínima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 197 e 387, IV; CP, arts. 33, § 2º, b; 47, I; 49, § 2º; 56; 59; 65, III, d; 69; 91, I; 317, caput e § 1º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, I, § 2º, II e § 4º; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, caput, §§ 1º, 4º, 7-A, § 11 e § 16, III; Lei nº 12.850/2013, art. 4º, § 7º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.05.2018; STF, HC 127.483, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 27.08.2015; STF, Pet 7.074 QO, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 29.06.2017; STF, HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11.03.2025; STJ, APn 989, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16.02.2022; STJ, APn 869/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 19.11.2025; STJ, APn 965/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 11.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.786.891/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23.09.2020; STJ, REsp 1.852.049, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgRg no HC 897.411, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Red. p/ Acórdão Min. Daniela Teixeira, j. 20.05.2025.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no RHC 239.166

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 31/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES PATRIMONIAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEFICÁCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal por associação criminosa (art. 288 do CP), receptação (art. 180 do CP), furto (art. 155 do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do CP).

2. O decreto preventivo assentou a existência de associação criminosa estruturada e estável voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais, com materialidade e indícios de autoria demonstrados por relatórios de investigação, apreensões e laudos periciais de veículos, imagens de câmeras e diligências policiais. O recorrente é descrito como integrante do suporte logístico (condução de veículo para resgate e remanejamento/ocultação de automóveis) e o mandado de prisão encontra-se pendente de cumprimento.

3. As Instâncias ordinárias ratificaram a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta, o risco de reiteração delitiva e a inadequação de medidas cautelares diversas, bem como a ausência dos requisitos do art. 318 do CPP para prisão domiciliar.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis; (II) saber se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes e adequadas; (III) saber se é cabível a prisão domiciliar (art. 318 do CPP) diante das alegadas circunstâncias familiares; e (IV) saber se há constrangimento ilegal por suposta falta de individualização da conduta em contexto de autoria coletiva.

III. Razões de decidir

5. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, extraída de elementos probatórios (apreensões e laudos de veículos adulterados, relatórios de investigação, imagens e diligências), evidenciando a associação criminosa estruturada e estável e a participação do recorrente no suporte logístico, o que revela periculosidade e risco de reiteração delitiva.

6. Os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP estão presentes, com base na garantia da ordem pública, na prova da materialidade e indícios de autoria, em crimes dolosos com penas máximas superiores a quatro anos e em antecedentes por crimes dolosos, atendendo também ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX).

7. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e ineficazes diante da dinâmica organizada, da logística complexa dos delitos patrimoniais e do fundado receio de reiteração e de interferência na colheita de provas (art. 2 82, § 6º, do CPP).

8. A prisão domiciliar é inviável por ausência de enquadramento nas hipóteses excepcionais do art. 318 do CPP, sendo vedado, na via estreita do habeas corpus e de seu recurso, o revolvimento aprofundado do acervo probatório para infirmar tal conclusão.

9. Em crimes de autoria coletiva, não se exige individualização meticulosa da conduta para a decretação e manutenção da preventiva, bastando a demonstração de concorrência para a empreitada e de fundamentos cautelares idôneos aplicáveis ao grupo.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no RHC 237.087

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 01/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. TRÁFEGO DE VEÍCULO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. UTILIZAÇÃO DE SOCO INGLÊS EM DISCUSSÃO DE TRÂNSITO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS EM CURSO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 15.272/2025. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus, assim como o respectivo recurso, em razão da cognição sumária e do rito célere que lhes são próprios, não comporta dilação probatória, sendo inviável o exame de teses que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, como aquelas relacionadas à aferição da materialidade, da autoria delitiva e da exata extensão das lesões suportadas pela vítima.

2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado, tendo em vista que o agravante, motivado por desentendimento no trânsito e em plena via pública, desferiu socos contra o rosto do ofendido utilizando, supostamente, um soco inglês, demonstrando periculosidade social e desproporcionalidade na ação.

3. O fundado receio de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente porque o acusado, embora primário, ostenta condenação criminal ainda não definitiva por fato similar, responde a outras ações penais por lesão corporal, ameaça, maus-tratos a animal e corrupção de menores, além de figurar como investigado em inquérito policial por homicídio culposo na direção de veículo automotor.

4. A evasão do distrito da culpa logo após a prática do crime e a permanência na condição de foragido constituem motivação idônea e atual para a decretação e manutenção da custódia cautelar, com o escopo de assegurar a aplicação da lei penal, afastada a alegação de ausência de contemporaneidade da medida, cuja urgência decorre do próprio comportamento do agente que se furta à persecução penal.

5. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 possui natureza eminentemente processual, por versar sobre a disciplina da prisão cautelar, razão pela qual incide de forma imediata aos processos em curso, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal. Não bastasse a norma processual possuir aplicação imediata, a Lei n. 15.272/2025 apenas incorporou ao texto legal orientação jurisprudencial há muito consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores.

6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogar a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco se mostra cabível a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas quando estas se revelam insuficientes diante da gravidade e das peculiaridades do caso concreto.

7. A tese de desproporcionalidade da prisão trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a violação do princípio da homogeneidade.

8. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.213.999

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, incidindo a Súmula 182/STJ.

2. Publicação da decisão agravada em 6/5/2026; início do prazo em 7/5/2026 (quinta-feira) e término em 11/5/2026 (segunda-feira). Protocolização do agravo regimental em 12/5/2026, quando escoado o prazo, conforme certidão da Secretaria de Processamento de Feitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, à luz do prazo de cinco dias contínuos previsto para matéria penal, nos termos da Lei n. 8.038/1990, do RISTJ e do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; e CPP, art. 798.

5. A contagem contínua dos prazos no processo penal afasta a tempestividade quando o protocolo ocorre após o término do quinquídio previsto na norma.

6. No caso concreto, o prazo encerrou-se em 11/5/2026 e o agravo regimental foi protocolizado em 12/5/2026, revelando-se intempestivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias contínuos, conforme a Lei n. 8.038/1990, art. 39, o RISTJ, art. 258, e o CPP, art. 798. 2. A interposição fora do quinquídio torna o agravo regimental intempestivo e impede o seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.103.725/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 7/3/2023, DJe 4/4/2023.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.734.201

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABANDONO DO PLENÁRIO. MULTA DO ART. 265 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. LEI Nº 14.752/2023. NÃO RETROATIVIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu agravo para negar provimento a recurso especial voltado a afastar multa aplicada com fundamento no art. 265, caput, do Código de Processo Penal, em razão de abandono do plenário do Tribunal do Júri.

2. Fato relevante. Durante sessão do Tribunal do Júri, a defesa técnica, inconformada com decisão que indeferiu dissolução do conselho de sentença por suposta violação ao art. 479, caput, do Código de Processo Penal, abandonou o julgamento; houve retorno dos advogados na sessão posteriormente designada.

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar de correição parcial, rejeição de embargos de declaração, não conhecimento de agravo interno por inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, rejeição de novos embargos de declaração, não admissão do recurso especial pela Súmula nº 284/STF; no agravo, negado provimento ao recurso especial; parecer ministerial pelo não provimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a conduta dos advogados, consistente no abandono do plenário do Tribunal do Júri por inconformismo com decisão desfavorável, configura abandono do processo apto a ensejar a multa do art. 265 do Código de Processo Penal, apesar do retorno em sessão posterior; e (ii) saber se é possível inovar, em agravo regimental, matérias não suscitadas nas razões do recurso especial, bem como (iii) saber se a Lei nº 14.752/2023 afasta multa já aplicada sob a redação anterior do art. 265 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É vedada a inovação recursal em agravo regimental quanto a matérias não devolvidas no recurso especial, impondo-se o não conhecimento do agravo nessa parte.

6. O abandono do plenário do Tribunal do Júri por inconformismo com decisão em sessão configura abandono do processo e autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal.

7. O retorno dos advogados em sessão posterior não descaracteriza o abandono previamente consumado nem afasta a incidência da sanção processual.

8. O princípio da plenitude de defesa (CF, art. 5º, XXXVIII, "a") não legitima a interrupção indevida do curso processual; eventual irresignação deve ser registrada e arguida pelas vias recursais adequadas.

9. A alteração promovida pela Lei nº 14.752/2023 tem natureza processual, aplica-se imediatamente (CPP, art. 2º) e não retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, não afastando multas já impostas sob a redação anterior do art. 265 do Código de Processo Penal; ademais, a matéria não foi objeto do acórdão recorrido, obstando sua análise.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 105, III, "a" e "b"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "a"; CPP, art. 2º; CPP, art. 265, caput; CPP, art. 479, caput e parágrafo único Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 3.143.612/SP, Quinta Turma, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no RMS 63.152/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no RMS 70.118/GO, Quinta Turma, j. 25.11.2025; STJ, AgRg no RMS 77.946/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RMS 68.157/RJ, Quinta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AgRg no RMS 71.089/SP, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, AgRg no RMS 72.302/SP, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no RMS 73.098/MS, Sexta Turma, j. 15.10.2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.255.060

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em recurso especial.

2. Condenação por receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa. 3. Pleitos: absolvição ou desclassificação para receptação culposa (CP, art. 180, § 3º), afastamento da presunção de dolo e da suposta inversão do ônus probatório (CPP, art. 156); fixação de regime inicial semiaberto com fundamento na Súmula 269/STJ e no CP, art. 33, § 2º, b; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44); reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de indícios concretos (posse de bens incompatíveis com comércio habitual de sucata, ausência de diligências mínimas e expertise do agente no ramo), é possível afirmar a ciência da origem ilícita do bem, sem violar a presunção de inocência e o direito ao silêncio, aplicando-se o CPP, art. 156 quanto ao ônus da prova da alegação defensiva.

4. Se a pretensão de desclassificação para a modalidade culposa demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, se a manutenção do regime inicial fechado é juridicamente adequada à luz da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 33, § 3º), não incidindo a Súmula 269/STJ e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante da reincidência e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 44, II e III).

5. A ocorrência de prestação jurisdicional, à luz do CPP, art. 619, quanto às teses de desclassificação, regime inicial e substituição da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A apreensão da res furtiva em poder do agente, aliada às circunstâncias do caso (incompatibilidade dos itens com o comércio de sucata e ausência de verificação de procedência/funcionalidade por agente experiente), autoriza a presunção relativa de ciência da origem ilícita, incumbindo à defesa demonstrar, nos termos do CPP, art. 156, justificativa plausível quanto à licitude ou à ausência de dolo; não há violação à presunção de inocência e ao direito ao silêncio.

7. A revisão do elemento subjetivo para fins de desclassificação para receptação culposa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.

8. O regime inicial fechado mantém-se adequado em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o CP, art. 33, § 3º; o semiaberto previsto na Súmula 269/STJ pressupõe circunstâncias favoráveis, ausentes no caso.

9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável diante da reincidência e da reprovabilidade da conduta, a teor do CP, art. 44, II e III.

10. Não há negativa de prestação jurisdicional: os embargos declaratórios foram rejeitados com motivação suficiente, ausentes os vícios do CPP, art. 619.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática.

Tese de julgamento:

1. A posse da res furtiva em circunstâncias indicativas de ilicitude autoriza presunção relativa de ciência da origem ilícita, impondo à defesa o ônus de demonstrar justificativa plausível, nos termos do CPP, art. 156. 2. A desclassificação da receptação qualificada para a modalidade culposa, quando fundada na revaloração de indícios fáticos, está vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial mais gravoso (CP, art. 33, § 3º), não incidindo a Súmula 269/STJ na ausência de vetores favoráveis. 4. A reincidência e a reprovabilidade concreta da conduta impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, II e III). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada as teses suscitadas, ausentes os vícios do CPP, art.

619. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CP, art. 180, § 3º; CPP, art. 156; CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, I, II e III; CP, art. 44, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2584151 / MG, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe 17/06/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no RHC 235.900

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 01/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve prisão preventiva, em investigação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.

2. Fato relevante. A parte agravante invoca fatos supervenientes (captura, comprovação de residência fixa e emprego formal, ausência de novos ilícitos), requer reavaliação da custódia (CPP, art. 316) e substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, sustentando ausência de risco atual e concreto e violação à contemporaneidade.

3. As decisões anteriores. A autoridade judicial manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, à luz de elementos concretos de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação estruturada, divisão de tarefas, fluxo financeiro por PIX, individualização de condutas e apreensões relevantes, apontando risco efetivo de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos supervenientes (captura, residência fixa e emprego) afastam o periculum libertatis e a necessidade da custódia; e (ii) saber se a contemporaneidade da medida cautelar está atendida pela subsistência atual dos motivos da prisão, em contexto de delito permanente e atuação contínua do grupo criminoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em relatórios extraídos de aparelhos telefônicos, documentos apreendidos e apreensões relevantes, inclusive guarda e apreensão de 87 tabletes de maconha (48,970 kg), 12 comprimidos de ecstasy e 1 porção de MDMA, além de registro informativo de aquisição de 12 kg de maconha, evidenciando associação estável e permanente com divisão de tarefas e fluxo financeiro identificado.

6. O risco concreto de reiteração delitiva e a dedicação ao tráfico em larga escala caracterizam o periculum libertatis e justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte.

7. A contemporaneidade refere-se à subsistência atual dos motivos da prisão preventiva e não à data dos fatos, sendo suficiente a demonstração de continuidade delitiva em contexto de delito permanente, como o tráfico e a associação correlata.

8. Os fatos supervenientes alegados (captura, residência e emprego) não neutralizam, por si, o risco processual e o perigo à ordem pública, ausente alteração concreta do quadro fático que sustenta a medida cautelar.

9. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta, da estrutura organizada do grupo e do risco de reiteração, impondo-se a segregação para interromper o ciclo delitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva mantém-se para a garantia da ordem pública quando evidenciada associação criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas e risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do CPP, art. 312.

2. A contemporaneidade da medida cautelar incide sobre a subsistência atual dos motivos da prisão preventiva, sendo legítima sua manutenção para interromper a prática delitiva em crime permanente.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública e interromper o ciclo delitivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.016.520/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJe de 27.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.324/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.049.379/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN de 23.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.050.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN de 27.11.2025; STF, AgR no HC n. 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC n. 199.083/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.11.2024, DJe de 25.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 201.650/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe de 07.11.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.054.827

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACESSO A DADOS DE CELULARES APREENDIDOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusados de homicídio qualificado, por utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que mantivera decisão de pronúncia.

2. Fato relevante. Na impetração, e reiterado no agravo, a defesa pleiteia (i) o reconhecimento de ilegalidade das interceptações telefônicas; (ii) a declaração de ilicitude das provas obtidas por meio de acesso aos dados dos celulares apreendidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão; e (iii) o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia por suposta inobservância de regras técnicas e processuais de coleta das provas, com o consequente desentranhamento dos elementos probatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, apesar da inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, haveria ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ordem de ofício quanto à validade das interceptações telefônicas e ao acesso aos dados constantes de celulares apreendidos; e (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas extraídas dos aparelhos celulares, colhidas antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019, acarretaria nulidade dos elementos probatórios sem demonstração de prejuízo concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se a inadequação do habeas corpus utilizado em substituição a recurso ordinário ou especial, à luz do art. 105, II, a, e III, da CF/1988, sem prejuízo da possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas na hipótese de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é afastado no caso concreto.

5. Constata-se, a partir do acórdão de origem, que as interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente, com fundamentação adequada quanto à existência de indícios de autoria, indispensabilidade da medida e ausência de outros meios eficazes de prova, tanto no primeiro período (14 a 29/4/2016) quanto na renovação (10 a 25/5/2016), não havendo respaldo para a alegação defensiva de ausência de decisão judicial.

6. Afirma-se a preclusão da nulidade relativa às interceptações telefônicas, pois a defesa deixou de suscitar a questão na primeira oportunidade adequada, não sendo admissível a chamada "nulidade de algibeira" e ausente demonstração de prejuízo concreto, em consonância com o art. 563 do CPP e com a orientação jurisprudencial de que mesmo nulidades tidas por absolutas devem ser alegadas tempestivamente.

7. Assenta-se que a prova oriunda do primeiro período de interceptação já se mostrava suficientemente robusta para embasar a decisão de pronúncia, de modo que, ainda que desentranhados os relatórios relativos ao segundo período, permaneceriam elementos probatórios idôneos à manutenção do édito de pronúncia, afastando-se a existência de prejuízo relevante em sede de habeas corpus.

8. Reputa-se lícito o acesso aos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos, por decorrer logicamente de mandado de busca e apreensão regularmente expedido e cumprido, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da medida, em harmonia com a jurisprudência que reconhece ser válido o acesso a dados de celular obtido em cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão.

9. Afasta-se a alegação de quebra da cadeia de custódia ao se reconhecer que as provas foram colhidas em 2016, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, aplicando-se o art. 2º do CPP (tempus regit actum), de modo que não se podem invalidar atos praticados sob a égide de legislação anterior por inobservância de requisitos então inexistentes.

10. Registra-se a inexistência de qualquer elemento concreto indicativo de adulteração ou comprometimento da integridade dos dados extraídos dos aparelhos celulares, tendo sido franqueado à defesa amplo acesso às provas; aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual eventual irregularidade na cadeia de custódia somente enseja nulidade se demonstrado prejuízo efetivo à confiabilidade do material, o que não ocorreu.

11. Ressalta-se que o reexame aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões da instância ordinária quanto à validade das interceptações, à higidez das provas digitais e à inexistência de quebra da cadeia de custódia é incompatível com a via estreita do habeas corpus, o que impede a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio é incabível, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

2. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, com fundamentação quanto à necessidade e subsidiariedade da medida, não podem ser tidas por ilegais, especialmente quando a alegação de nulidade é formulada intempestivamente e sem demonstração de prejuízo.

3. O mandado de busca e apreensão de aparelhos celulares pressupõe a autorização para acesso e extração dos dados neles contidos, sendo válidas as provas assim obtidas.

4. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à sua confiabilidade, não sendo possível invalidar provas colhidas antes da vigência da Lei n.º 13.964/2019 com base em requisitos posteriormente instituídos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.153.202

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, por intempestividade.

2. A Defesa alega omissão e obscuridade quanto à contagem do prazo recursal, sustentando ponto facultativo na quarta-feira de cinzas (Portaria STJ/GDG n. 1010/2025, art. 1º, III) e invocando CPC, arts. 216 e 224, § 1º, e CPP, art. 798, § 3º, para prorrogação do termo final. Formula pedido de reconhecimento da tempestividade e, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício por suposta ilegalidade.

3. Decisão agravada publicada em 11/2/2026; prazo recursal iniciado em 12/2/2026 e encerrado em 16/2/2026, prorrogado até 18/2/2026 (quarta-feira de cinzas). Petição do agravo regimental recebida em 19/2/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à fixação e prorrogação do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal; (ii) saber se a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal em processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, a partir de provocação da parte, na via dos embargos de declaração, por alegada ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III), o que não se verifica, pois o acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões para o não conhecimento do agravo regimental por intempestividade.

6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos (Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798), e a jurisprudência desta Corte considera apenas a segunda e a terça-feira de carnaval como feriados (RISTJ, art. 81, § 2º, III), sendo a quarta-feira de cinzas dia útil para a contagem de prazo recursal.

7. No caso, o prazo prorrogou-se até 18/2/2026 (quarta-feira de cinzas), e a interposição em 19/2/2026 evidencia a intempestividade do agravo regimental, não havendo vício apto a ser sanado por embargos de declaração.

8. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), não cabendo por provocação da parte nos embargos de declaração, nem se identificando ilegalidade que autorize sua concessão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos da Lei n. 8.038/1990, art. 39, do RISTJ, art. 258, e do CPP, art. 798.

2. Em processos eletrônicos no STJ, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para contagem de prazo recursal, sendo feriado apenas a segunda e a terça-feira de carnaval, conforme RISTJ, art. 81, § 2º, III.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado.

4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade verificada pelo órgão julgador e não se dá por provocação da parte, conforme CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 798 e 654, § 2º; CPP, art. 647-A; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 81, § 2º, III, 258 e 263, III; CPC, art. 224, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.815.026/PR, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j.19/9/2023, DJe 25/9/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no RHC 234.498

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE CARREGADORES E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta apta a acautelar a ordem pública, diante da apreensão de drogas e munições e do risco de reiteração delitiva.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia; e (ii) saber se há desproporcionalidade da prisão cautelar em face do princípio da homogeneidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em dados concretos: apreensão de drogas, carregadores de pistolas e munições de calibre 9mm durante o cumprimento de mandado de prisão temporária por suposto homicídio, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva.

5. A quantidade e natureza dos entorpecentes e das munições constituem parâmetro legal para aferição da periculosidade e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública.

6. Condições subjetivas favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) não impedem a segregação quando presentes os requisitos da preventiva; as medidas do CPP, art. 319, mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso e do histórico processual do agravante.

7. A alegação de desproporcionalidade fundada no princípio da homogeneidade não prospera na via estreita do recurso em habeas corpus, sendo inviável a inferência antecipada acerca do regime ou da quantidade de pena a ser fixada em caso de eventual condenação, como fundamento para afastar a custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva se mantém quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, pela apreensão de drogas e munições e pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do CPP, art. 312. 2. A quantidade e natureza dos entorpecentes, munições e carregadores de armas apreendidas autorizam a custódia pela periculosidade evidenciada (CPP, art. 312, § 3º, III). 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, sendo insuficientes medidas cautelares do CPP, art. 319.

4. O princípio da homogeneidade não autoriza, na via do recurso em habeas corpus, a revisão prognóstica de pena ou de regime para afastar a segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 310, § 5º, IV; CPP, art. 312, caput e § 3º, III; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 366 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.093/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, RHC 106.326/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.024.925/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025; STJ, RHC 137.054/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, HC 313.227/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.05.2015; STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STF, Súmula 691

Ver decisão