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CP

Art. 66

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 66 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

92 decisões

STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.136.916

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial.

2. Fato relevante. Condenação por crime previsto no art. 158, § 1º, do Código Penal. Defesa alegou nulidade do reconhecimento pessoal por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, ilegalidade da prisão em flagrante em razão de demora na apresentação ao delegado prevista no art. 306 do Código de Processo Penal e pleiteou redução da pena abaixo do mínimo legal com fundamento no art. 66 do Código Penal.

3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a reprimenda, reconhecendo atenuante ao corréu sem redução aquém do mínimo legal, em observância à Súmula n. 231, STJ. A origem inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, pretensão de reexame de provas e ausência de demonstração de dissídio. Decisão monocrática desta Corte aplicou as Súmulas n. 7 e 83, STJ quanto às teses de nulidade e ilegalidade, e reafirmou a incidência da Súmula n. 231, STJ na dosimetria, à luz dos Temas n. 190, STJ e n. 158, STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal é nulo pela inobservância do art. 226 do CPP quando o ato foi realizado com formação em linha e a autoria foi corroborada por farta prova oral, inexistente prejuízo concreto (art. 563 do CPP); (ii) saber se a demora de aproximadamente cinco horas na apresentação do preso à autoridade policial macula a prisão em flagrante (art. 306 do CPP), à vista da justificativa e da realização de audiência de custódia; (iii) saber se é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria com base no art. 66 do CP, diante da diretriz da Súmula n. 231, STJ e do método trifásico do art. 68 do CP; e (iv) saber se o conhecimento das teses demandaria reexame fático-probatório vedado em recurso especial (Súmula n. 7, STJ) e se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83, STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo foi conhecido, mas não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, incidindo as Súmulas n. 7 e 83, STJ por demandar revolvimento fático-probatório e por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte.

6. A alegada ilegalidade da prisão em flagrante não se sustenta, pois o lapso temporal de aproximadamente cinco horas foi justificado por atuação policial em outra ocorrência grave e não houve irregularidade na audiência de custódia; eventual vício administrativo não contamina a ação penal e sua revisão exigiria reexame da prova (Súmula n. 7, STJ).

7. A nulidade do reconhecimento pessoal foi afastada porque o ato ocorreu com os acusados colocados entre outras pessoas e foi corroborado por prova oral robusta, inexistindo demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP); o entendimento está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83, STJ.

8. Na dosimetria, é inviável reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase em razão de atenuantes, conforme Súmula n. 231, STJ; o método trifásico do art. 68 do CP está pacificado em tema repetitivo (Tema n. 190, STJ) e em repercussão geral (Tema n. 158, STF), não se admitindo aplicação autônoma do art. 66 do CP para mitigação aquém do mínimo nessa fase.

9. O parecer ministerial corroborou o desprovimento, destacando a necessidade de provas independentes para firmar a autoria quando o reconhecimento policial é irregular e a impossibilidade de reexame probatório em sede especial, além da vedação de redução aquém do mínimo na segunda fase.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c; CPP, art. 226; CPP, art. 306; CPP, art. 563; CP, art. 65, III, b; CP, art. 66; CP, art. 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 231; STJ, Tema 190 (recursos repetitivos); STF, Tema 158 (repercussão geral); STJ, AREsp 3.022.190/GO, Quinta Turma, j. 18.11.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.248.920

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INSUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) confusão entre ausência de impugnação e impugnação reputada insuficiente, deslocando ao juízo de admissibilidade valoração própria do mérito; (ii) quanto à Súmula 7/STJ, afirma discussão de qualificação jurídica sobre fatos fixados; e (iii) quanto à Súmula 83/STJ, alega distinção e ausência de uniformidade quanto à substituição da pena para reincidente não específico. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por insuficiência da impugnação específica aos óbices sumulares, com base em orientação desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar a inadmissão do agravo em recurso especial, demonstrando impugnação específica suficiente aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a atenuante do art. 66 do Código Penal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a indicação de precedentes pontuais, sem cotejo analítico efetivo e sem demonstração de contemporaneidade ou superveniência, supera o óbice da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial abrange a verificação da existência e da suficiência da impugnação específica aos óbices sumulares, não havendo contradição em reconhecer a manifestação e reputá-la insuficiente, conforme orientação da Corte Especial. 5. A discussão sobre a atenuante do art. 66 do Código Penal envolveu valoração de circunstâncias do caso concreto, cuja reanálise, ainda sob o rótulo de qualificação jurídica, importa reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e efetivo cotejo analítico das situações fáticas, não bastando alegações genéricas de divergência pontual dentro do mesmo colegiado. 7. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; o agravo regimental não se presta à reabertura de mérito já precluso pela ausência de impugnação idônea aos óbices sumulares, à luz do princípio da dialeticidade e da vedação à reiteração de argumentos. 8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

Súmula STJ 7; Súmula STJ 83; CP, art. 66 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Corte Especial; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Quinta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.947.681

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 23/06/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.

2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

3. Na espécie, o acórdão embargado salientou, sobre a tese de que o pagamento do débito tributário é causa extintiva de punibilidade, com base no art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/20031 c/c o art. 61 do CPP", salientou que esse tema não foi indicado na apelação - mas somente neste agravo regimental - e, por tal motivo, não foi apreciado pelo Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. Quanto à alegada contrariedade ao art. 41 do CPP, o acórdão embargado consignou que, "considerando que o agravo regimental cingiu-se a repisar os argumentos anteriormente expendidos, deixando de impugnar o argumento da prejudicialidade, incide, neste ponto, a Súmula n.182 do STJ". No que tange à alegada contrariedade ao art. 13, ao art. 18, I, e ao art. 337-A, do CP e ao art. 156, caput, do CPP, o acórdão impugnado salientou que a decisão então agravada afirmara que "o acórdão impugnado vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual 'em crimes de sonegação fiscal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico'" (AgRg no AREsp n. 2.123.265/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024), motivo pelo qual incide, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 489, § 1º, VI, do CPC e art. 3º do CPP, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário da alegação da defesa, o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou o argumento referente ao precedente do RESP nº 1.171.750/SP". Quanto à alegada contrariedade ao art. 155 e ao art. 156 do CPP, a Sexta Turma entendeu que o acórdão impugnado afastou a tese de nulidade com base no entendimento desta Corte Superior, segundo a qual, embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nessa hipótese, tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial, incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 59 do CP, ao art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, II, do CPC, como bem ressaltou o Parquet Federal, "ao contrário do alegado no recurso especial, a pena imposta ao recorrente encontra-se devidamente fundamentada, com base nas circunstâncias pessoais do réu (mau antecedente - Ação Penal nº 5000685-92.2014.4.04.7012, referente a sonegação de tributos relativos aos exercícios de 2000 a 2003, anteriores aos fatos dos autos; condenação com trânsito em julgado em 02-04-2018) e nas circunstâncias do crime (consequências - diante do relevante valor de contribuições socais suprimido, a saber: R$11.699.010,72)" (fls. 591-593), a atrair a Súmula n. 83 do STJ. Quanto à alegada contrariedade ao art. 66 do CP, a redução de pena não foi negada apenas em decorrência do momento do pagamento , mas também porque "o valor da quantia não incluída no programa é significativa (R$ 1.044.974,27)" e porque "sequer há prova do valor efetivamente já quitado", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). Acerca da alegada contrariedade ao art. 65, III, "d", do CP, a defesa não impugnou o argumento do acórdão de que o recorrente "não confessou a prática de nenhum dos elementos formadores do tipo penal que lhe foi atribuído", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF). No que tange à alegada contrariedade ao art. 33, §§ 2º e 3º do CP, a defesa não impugnou o argumento do acórdão de que o regime é efeito automático da lei, visto que, "tratando-se de réu reincidente, condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, o regime prisional deve ser o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, do CP", o que por si só já obstaculiza o conhecimento do recurso (Súmula n. 283 do STF).

4. Embargos rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.141.814

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE INOMINADA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) que rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pela ocorrência de crime único, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) não há qualquer ilegalidade na não aplicação da atenuante genérica, pois a mera alegação do acusado de que pretendia minorar as consequências do fato ou mesmo reparar o dano não se reveste de efetiva atitude reparatória, não tendo conexão com o juízo de reprovação do fato, ou seja, não indica menor culpabilidade dele e, por isso, não justifica a incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal.

3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.071.122

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, mantendo condenação do agravante pelos delitos de peculato .

2. O embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício formulado no agravo regimental e contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses de insuficiência probatória, desclassificação da conduta, reconhecimento de atipicidade do delito de lavagem de capitais e incidência da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração, relativamente à incidência da Súmula n. 7 do STJ e às teses defensivas rejeitadas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, diante das ilegalidades apontadas pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes ao julgado.

5. O acórdão embargado expôs, de forma suficiente e coerente, os fundamentos para manter a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, destacando que a análise das alegações de insuficiência de provas, desclassificação da conduta, atipicidade do delito de lavagem de capitais e afastamento da atenuante do art. 66 do Código Penal demandaria reexame do acervo fático-probatório.

6. Inexiste contradição interna no acórdão embargado, pois o afastamento das teses defensivas foi expressamente vinculado à impossibilidade de revisão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que indique fundamento suficiente para a conclusão adotada, o que afasta a alegada omissão quanto aos demais pontos do agravo regimental.

8. Reconhece-se apenas omissão formal quanto à apreciação do pedido de habeas corpus de ofício, impondo-se a integração do acórdão para explicitar que a concessão de ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, configura iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência.

9. Não se verifica flagrante ilegalidade no procedimento ou na decisão atacada que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido, ainda que suscitado em sede de embargos de declaração.

10. A denegação de habeas corpus de ofício, medida de caráter excepcional e condicionada à constatação de flagrante ilegalidade pelo próprio julgador, não exige fundamentação exauriente quanto a todas as teses defensivas, especialmente porque a parte e o Ministério Público podem, de forma autônoma, impetrar habeas corpus próprio.

11. A pretensão do embargante, quanto aos demais pontos, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à modificação do entendimento firmado, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para integrar o acórdão quanto à análise do pedido de habeas corpus de ofício, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgado nem para lhe atribuir efeitos infringentes.

2. O órgão julgador satisfaz o dever de fundamentação quando apresenta motivo suficiente para amparar a decisão, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório necessário à análise de alegações de insuficiência de provas, desclassificação de conduta, reconhecimento de atipicidade e aplicação de atenuantes.

4. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, é iniciativa exclusiva do julgador e exige a constatação de flagrante ilegalidade no procedimento de sua competência, não se configurando mera divergência interpretativa como causa bastante para sua expedição.

5. Na denegação do habeas corpus de ofício, ante sua natureza excepcional e não vinculada à argumentação das partes, o julgador não está obrigado a enfrentar as teses das partes, bastando a indicação da inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, Terceira Turma, j. 3.6.2024, DJe 5.6.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Quinta Turma, j. 21.5.2024, DJe 28.5.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j. 19.9.2023, DJe 25.9.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/12/2025

STJ, Hc 1.016.813

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 09/12/2025

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. PRESENÇA DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA. DESCABIDO O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA POSSE DA ARMA DE FOGO COMO CAUSA DE AUMENTO E CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. POSSIBILIDADE.

1. Apontado, pelas instâncias ordinárias, o nexo finalístico entre a arma de fogo e as condutas típicas do crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, descabido o pleito de afastamento das majorantes.

2. A posição de gerência serve como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade tanto no delito de tráfico quanto no delito de associação para o tráfico.

3. A quantidade e a variedade das drogas também são fundamentos para aumento da pena-base no delito de tráfico. No caso, foi apreendido o total de 894 gramas de crack; 7 gramas de cocaína e 24 quilogramas de maconha (fl. 97), quantidade que foge aos parâmetros comuns de apreensão e considerada, portanto, elevada.

4. A lei não impõe a observância de qualquer critério matemático para quantificar o aumento da pena-base. Há, apenas, um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) - (AgRg no HC n. 836.758/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024), o que foi observado pelo Juízo sentenciante.

5. Inexiste, no caso, circunstância relevante que justifique o reconhecimento da atenuante genérica pleiteada, prevista no art. 66 do Código Penal.

6. A posse de arma de fogo pode ser punida autonomamente (Lei n. 10.826/2003) e também valorada como causa de aumento no tráfico de drogas e/ou na associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006), sem configurar bis in idem, desde que a arma tenha sido utilizada ou estivesse vinculada à traficância e à associação, e também tenha sido mantida pelo agente em contexto desvinculado da traficância, como no caso, em que apreendida no quarto e utilizada para a defesa do réu.

7. Ordem denegada.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.762.546

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 27/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ e, ainda, por entender que a sentença e o acórdão estavam em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória carece de fundamentação ao afastar a incidência da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem entendeu que a sentença condenatória estava suficientemente fundamentada ao afastar a atenuante genérica, pois não havia circunstância relevante indicada pela defesa que justificasse sua aplicação.

4. A jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que a fundamentação sucinta, mas suficiente, é válida, visto que a sentença e o acórdão recorrido entenderam que inexistia fundamento para o reconhecimento da atenuante genérica.

5. A análise relativa à ausência dos pressupostos necessários à aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, é válida, visto que a sentença e o acórdão recorrido entenderam que inexistia fundamento para o reconhecimento da atenuante genérica. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, II e III; CP, art. 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.321.892/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.975.264/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.008.377/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.107.886

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE INOMINADA NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.

II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: a) é cabível a interposição de recurso especial fundado em violação a enunciado de Súmula; b) há omissão na fundamentação do acórdão proferido na origem em relação à não aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP, sobretudo pela ilegalidade das condições de cumprimento de pena no sistema carcerário brasileiro; e c) a teoria da coculpabilidade estatal pode ser aplicada na espécie para reconhecer a atenuante inominada, considerando a situação de vulnerabilidade social e as condições degradantes do sistema penitenciário.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula". Assim, o apelo nobre não há de ser conhecido em relação à alegada ofensa ao enunciado da Súmula n. 269 do STJ.

4. A Corte local expôs os fundamentos pelos quais deixou de reconhecer a atenuante capitulada no art. 66 do CP na segunda fase da dosimetria, razão pela qual não se observa qualquer deficiência na fundamentação do acórdão. Nessa medida, inexistindo omissão no decisum, escorreita a rejeição dos aclaratórios pelo TRF5.

5. A precariedade nas condições do estabelecimento prisional, por si só, não autoriza a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP, na segunda fase da dosimetria, seja por ausência de previsão legal, seja pelo fato de não diminuir a culpabilidade do agente.

6. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante inominada, afastando a aplicação da teoria da coculpabilidade, ao fundamento de que a recorrente não comprovou minimamente suas alegações de vulnerabilidade e falha estatal específica.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não é cabível a interposição de recurso especial fundado em enunciado de Súmula. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material. 3. Não constatada deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, escorreita a rejeição dos aclaratórios, pois não se prestam à rediscussão do mérito da decisão objurgada. 4. A atenuante inominada do art. 66 do Código Penal só pode ser aplicada quando houver circunstância não prevista em lei que indique menor culpabilidade do agente. 5. As condições gerais do sistema prisional não justificam a aplicação da atenuante inominada, pois não configuram circunstância específica do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 66; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; STJ, EDcl no HC n. 774.443/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 66.271/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.232/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 835.271/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.

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STJAcórdãoj. 01/07/2025

STJ, AgRg no REsp 2.053.052

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 07/07/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A pretensão de desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP - "deformidade permanente") para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do CP - "debilidade permanente de membro, sentido ou função") não pode ser acolhida, seja pela inadequada demonstração da violação legal (Súmula n. 284 do STF), seja pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).

2. A amputação da falange distal do dedo médio da mão direita da vítima configurou lesão corporal gravíssima por deformidade permanente, nos termos do art. 129, § 2º, IV, do CP, e não por debilidade permanente de membro, sentido ou função.

3. A revisão do entendimento quanto à não incidência da atenuante da reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. A atenuante da confissão espontânea, devidamente reconhecida na decisão agravada, não produziu reflexos na pena aplicada, uma vez que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, incidindo o óbice da Súmula n. 231 do STJ.

5. O pleito de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP não foi prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2025

STJ, AgRg no REsp 2.153.414

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 30/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. COCULPABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial.

2. Agravante reitera tese de prescrição ao impugnar a citação por edital e pleiteia a incidência da teoria da coculpabilidade para atenuar a pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida e se é possível reconhecer a coculpabilidade como atenuante genérica em recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Ausente demonstração concreta de que o agravante estivesse preso à época da citação na mesma unidade da Federação, não há nulidade a ser declarada.

5. Válida a citação por edital, por consequência, não prospera o pleito de reconhecimento da prescrição diante da suspensão do prazo prescricional.

6. A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. Para reconhecimento da nulidade da citação por edital é necessário comprovar que o réu estava preso à época na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce jurisdição. 2. A aplicação da teoria da coculpabilidade demanda profunda análise de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial.." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 66.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.394.233/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016; STJ, HC n. 162.339/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011.

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