Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ e, ainda, por entender que a sentença e o acórdão estavam em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória carece de fundamentação ao afastar a incidência da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem entendeu que a sentença condenatória estava suficientemente fundamentada ao afastar a atenuante genérica, pois não havia circunstância relevante indicada pela defesa que justificasse sua aplicação.
4. A jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que a fundamentação sucinta, mas suficiente, é válida, visto que a sentença e o acórdão recorrido entenderam que inexistia fundamento para o reconhecimento da atenuante genérica.
5. A análise relativa à ausência dos pressupostos necessários à aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, é válida, visto que a sentença e o acórdão recorrido entenderam que inexistia fundamento para o reconhecimento da atenuante genérica. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, II e III; CP, art. 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.321.892/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.975.264/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.008.377/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022.