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CP

Art. 41

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 41 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

51 decisões

STJAcórdãoj. 24/06/2025

STJ, AgRg no REsp 2.112.014

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 27/06/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical análise do acervo fático e probatório dos autos.

2. Ademais, no presente caso, tal qual verificado pelo Tribunal a quo, a peça acusatória identificou e qualificou o recorrente, apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, em obediência aos ditames do art. 41 do CP.

3. Este Superior Tribunal entende que, se a confissão do acusado foi usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ.

4. No caso, a Corte estadual afirmou que o réu, sempre que ouvido, atribuiu a autoria ao seu filho, ainda que o disparo haja sido acidental, de modo não admitiu a prática do crime, nem mesmo parcialmente. Logo, inviável o reconhecimento da pretendida atenuante.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/12/2024

STJ, Inq 1.688

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraCorte EspecialDJe 13/12/2024

DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

I. Caso em exame1. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas pela prática, em tese, do crime de injúria (art. 140 do Código Penal). O denunciado teria ofendido a dignidade de uma Conselheira durante o exercício de suas funções. A denúncia foi acompanhada de proposta de suspensão condicional do processo, que foi rejeitada pelo denunciado.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva e as provas produzidas no curso do inquérito.

III. Razões de decidir3. A denúncia descreveu com clareza o fato, em tese, criminoso, permitindo o exercício da ampla defesa pelo denunciado.

4. Em um juízo de delibação, a justa causa para a persecução criminal está presente; denúncia acompanhada de lastro probatório mínimo.

5. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de recebimento da denúncia. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese6. Denúncia recebida.

Tese de julgamento: 1. A denúncia deve ser recebida, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP e ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, com a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva respaldados em lastro probatório mínimo. 2. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de recebimento da denúncia desde que presente lastro probatório mínimo.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/09/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.440.898

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 19/09/2024

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DESACATO E RESISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. HIPÓTESE DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal.

2. "É possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a demonstração de que o pleito ministerial de recebimento da denúncia pode ser analisado a partir de revaloração do quadro fático delimitado pelo próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo e pelo libelo acusatório, notadamente porque se questiona a suficiência desta peça acusatória" (AgRg no REsp n. 2.002.434/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).

3. No caso dos autos, observa-se que os fatos descritos na peça acusatória foram minimamente comprovados por meio dos depoimentos testemunhais e do exame das lesões corporais sofridas, contendo os requisitos mínimos de admissibilidade previstos no art. 41 do CP.

4. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 16/09/2024

STJ, AgRg no HC 896.336

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 18/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Considerando a dificuldade inerente a uma criança vítima de abuso sexual (no caso dos autos, 3 anos de idade) em precisar as datas das investigas criminosas, entendo ser lídima a sentença e em perfeita correção com a denúncia, ao concluir pela condenação do acusado, porquanto a exordial acusatória não deixou dúvidas acerca da prática dos abusos contra seu próprio filho, conforme devidamente narrado na peça acusatória.

2. A acusação formalizada pelo Ministério Público preencheu os requisitos do art. 41 do CP, pois, além da existência da prova do crime e de indícios suficientes de sua autoria, discriminou os fatos, em tese, praticados pelo recorrido, com todas as circunstâncias até então conhecidas, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa da acusação da conduta tipificada no art. 217-A, caput, do Código Penal.

3. A autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual. Por todas as razões anteriormente expostas e tendo em vista que a denúncia apresentou uma narrativa congruente dos fatos, de forma suficiente a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, havendo prova da materialidade e indícios razoáveis da autoria delitiva, não há que se falar na sua inépcia.

4. Agiu de modo acertado o Tribunal a quo, diante da nítida frequência com que os fatos foram praticados, ao fixar a fração de 2/3 para o recrudescimento da reprimenda pela continuidade delitiva.

5. De acordo com o contexto apresentado nos autos, tudo devidamente confirmado pelo acórdão ora atacado, dúvidas não há de que se distanciaram para além de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima. Em casos como este não pode a dúvida acerca da quantidade de ações levar ao aumento da pena no patamar mínimo; não é razoável nem proporcional. Isso significa que o julgado está autorizado a majorar a reprimenda até na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos faziam parte da rotina familiar, o que não é raro, como no caso dos autos.

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/09/2024

STJ, AgRg no REsp 2.006.489

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 24/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 E 42 DO CP. DETRAÇÃO. PERÍODO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI.

1. A situação do agravante não se confunde com aquela prevista no art. 41 do CP, por não se tratar da superveniência de doença mental, mas, sim, de dependência química. Além disso, a internação em clínica particular para tratamento da toxicomania, em que pese a aquiescência do Juízo de primeira instância, deu-se de forma voluntária, pois contrária à recomendação do perito oficial, que entendeu suficiente a submissão a tratamento ambulatorial. 1.1. A internação do recorrente, ora agravante, nas condições em que ocorreu, voluntariamente e em clínica particular, não tem previsão legal e não foi estipulada como condição para a suspensão da pena, mas, sim, como medida cautelar alternativa à prisão, que, por sua natureza, não ocasiona privação completa da liberdade, não sendo cabível, portanto, o reconhecimento deste período como pena cumprida.

2. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 04/03/2024

STJ, AgRg no RHC 148.167

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 07/03/2024

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 213 e 217-A, AMBOS DO CP. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESES DEFENSIVAS APRECIADAS. CONCISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "Não há falar em violação do princípio da colegialidade ou não aplicação do disposto na Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas em análise, com fundamento no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 34, XVIII, 'c', parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o princípio da colegialidade estará sempre preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito dos tribunais superiores" (AgRg no REsp n. 1.645.901/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017).

2. "A decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)

3. Na espécie, consigne-se, outrossim, que, malgrado a concisão da decisão que manteve o recebimento da incoativa, a anterior decisão que a recebeu, ao revés, analisou, nos limites cognitivos que lhes são próprios, tanto a justa causa quanto à alegada ofensa ao art. 41 do CPP, não se verificando, portanto, prejuízo apto a autorizar o reconhecimento da eiva.

4. Os ordenamentos jurídicos modernos, no que tange à decretação das nulidades, evoluíram do sistema da legalidade das formas para o sistema da instrumentalidade das formas, cabendo ao magistrado a análise acerca da finalidade atingida, bem como do prejuízo eventualmente causado para retirar ou não a eficácia do ato atípico.

5. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 20/02/2024

STJ, Hc 861.121

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 23/02/2024

HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PENALIDADE MÁXIMA". CRIME CONTRA INCERTEZA DO RESULTADO ESPORTIVO. ART. 198 DA LEI GERAL DO ESPORTE (LEI N. 14.597/2023). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS. CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA. CONTROLE JUDICIAL NO MOMENTO DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere da hipótese dos autos (HC n. 307.842/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2017).

2. A despeito de ser exigida no art. 41 do Código Penal a capitulação penal da conduta imputada, o réu se defende dos fatos, cabendo o controle dessa classificação ao juiz no momento da prolação da sentença, por meio da mutatio libelli ou ementatio libelli, arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal.

3. A elementar "competição esportiva" do art. 198 da Lei Geral do Esporte (Lei n. 14.597/2023) é mais ampla do que o placar de uma partida. Embora um cartão amarelo não tenha capacidade de alterar diretamente o placar de um jogo de futebol, segundo o Regulamento Específico da Competição Brasileirão Assaí - 2022, campeonato em questão, a quantidade de cartões amarelos é critério de desempate para efeito de classificação final, podendo definir rebaixados, classificados para competições internacionais, Copa Sulamericana ou Copa Libertadores, ou mesmo o título. Fica de plano afastada a alegação de que a promessa de vantagem para receber cartão amarelo não tem o condão de alterar o resultado da competição esportiva.

4. Em relação à incompetência do Juízo para processo e julgamento do feito, verifico que a questão não foi objeto de deliberação no ato apontado como coator. Assim, inviável inaugurar a análise desse tema nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância.

5. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.

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STJAcórdãoj. 16/10/2023

STJ, AgRg no AREsp 2.141.057

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 18/10/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E NS. 83 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido por incidência dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e ns. 83 e 7 do STJ.

2. Da leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa para a persecução penal. Assim, atendidos aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, encontra-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa 2.1. "A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "(...) a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017), incidindo, assim, a Súmula nº 648/STJ" (AgRg no HC n. 721.020/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). Aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ.

3. Quanto ao rito do art. 226 do CPP, o TJPR afastou a arguição de nulidade com base em entendimento já superado por esta Corte. Ocorre que a defesa não opôs embargos de declaração a fim de prequestionar as teses de nova orientação sobre o tema, bem como a respeito da não confirmação em juízo do reconhecimento feito na esfera inquisitorial, o que gera a ausência de prequestionamento e aplicação dos óbices das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.

4. A tese absolutória não encontra guarida nesta Corte por demandar à análise das provas dos autos (Súmula n. 7/STJ). Lembrando que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente ocorrem, às escondidas e longe de testemunhas. Precedentes deste Tribunal.

5. Agravo regimental desprovido

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STJAcórdãoj. 20/03/2023

STJ, AgRg no REsp 1.898.364

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 23/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 156, 159, 176, 184, 400, § 1°, E 563 DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA FUNDAMENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 386 DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 71, AMBOS DO CP. ALTERAÇÃO OU INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PARA VALORAÇÃO NEGATIVA NA DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE E PRESERVOU A PENA-BASE DOSADA PELO JUÍZO SINGULAR. REDUÇÃO PROPORCIONAL NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONSTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PRÁTICA DO DELITO POR INCONTÁVEIS VEZES (ENTRE 2001 E 2006). IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS ANTE A CARÊNCIA DE RECURSO ACUSATÓRIO.

1. A Corte de origem considerou que a denúncia está em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo descrito suficientemente a conduta ilícita praticada pelo apelante, o modo de execução do delito, a qualificação do acusado e a classificação dos delitos. [...] Examinando-se a peça acusatória, percebe-se que o Órgão Ministerial, ao formular a descrição do fato, foi claro ao afirmar a conduta do acusado, detalhando as particularidades do delito praticado entre os anos de 2001 e 2006. [...] Irrelevante o fato de a denúncia não ter declinado os dias e horas específicos em que o acusado teria incorrido na prática criminosa, haja vista que a indicação por período não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. [...] Exigir que o Ministério Público indique pontualmente a data em que crianças e adolescentes sofreram agressões de ordem sexual importaria na inviabilização da persecução penal. [...], embora a denúncia não tenha apontado o endereço preciso, descreveu que os fatos aconteciam, em diversas ocasiões, na casa do denunciado, vizinho da vítima. [...], cotejando-se os dados afirmados da inicial acusatória, que apresenta os elementos obrigatórios, não há espaço para que se acolha a preliminar defensiva, uma vez que os requisitos formais exigidos para a denúncia encontram-se perfeitamente atendidos, inexistindo o vício alegado no recurso (fls. 560/561).

2. Da exordial acusatória (fls. 1/4) e pelo quanto disposto no acordão recorrido, não se verifica a nulidade arguida pelo agravante; pelo contrário, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, segundo entendimento corrente deste Tribunal Superior sobre o ponto, fica "afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados" (RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/12/2019).

3. Pela leitura da inicial acusatória, bem como do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria. Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. [...] A fase de recebimento de denúncia exige tão somente a descrição adequada da conduta delitiva e a indicação de elementos mínimos a sustentar a acusação, o que ocorre no presente caso (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.204.208/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022).

4. No que se refere ao indeferimento de diligências, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul asseverou que sustenta a Defesa que o indeferimento da realização de perícia envolvendo a vítima, os genitores e o acusado (fls.193) lhe causou prejuízos, já que o exame feito na fase policial não teve o acompanhamento da Defesa. [...], destaca-se que a referida decisão não se baseou na ausência de apresentação de quesitos pelo advogado; teve como fundamento não estar demonstrada a pertinência da prova, concluindo que a nova submissão da vítima à avaliação psicológica configuraria agressão desnecessária e inócua. [...] Não se justificava a imposição à vítima e seus genitores a uma nova experimentação da memória do evento. O Juiz tem o poder de denegar pedidos protelatórios, impertinentes ou irrelevantes à busca da verdade, nos termos do § 1° do artigo 400 do Código de Processo Penal. [...] Restava facultado à Defesa a possibilidade de ouvir a psicóloga e o assistente técnico, bem como realizar perguntas a profissional que auxiliou o juízo, conforme ocorreu na audiência de instrução (fls. 166/167). [...] Igualmente releva lembrar que o laudo contra o qual se insurge é apenas um dos elementos de prova dos autos, indicando que as afirmações de M. K. D. deveriam ser tidas como verossímeis. Logo, sua corroboração depende do restante das provas, a serem examinadas no mérito. [...] A Defesa arguiu também ter pleiteado a reinquirição da vítima e de seu genitor, em razão de carta redigida pelo genitor e acostada à fls. 247, pois pretendia esclarecer os fatos ali alegados, o que foi indeferido (fls. 292). [...] Irrelevante o pleito, já que o documento não trouxe nada de novo em relação ao que se discute nesse processo, não se podendo transformar o processo em espaço de discussão eterna entre os familiares da vítima e o acusado. Os argumentos trazidos pelo pai apenas ratificavam aqueles já trazidos desde o inquérito, contrapondo, por óbvio, a Defesa (fls. 562/564).

5. Nos termos do § 1° do art. 400 do Código de Processo Penal, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o Juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Consoante discricionariedade do Juízo em apreciar as provas do processo, não se verifica nulidade no indeferimento de provas que em nada modificariam o resultado final. Dessa forma, ao concluir que o Magistrado pode, quando devidamente fundamentado, avaliar e decidir pela necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1°, do CPP), exatamente como ocorreu in casu, a Corte Estadual decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal, sendo inviável a alteração do quanto decidido pelo óbice da Súmula 7/STJ.

6. Cabe ao juiz indeferir, motivadamente, a produção de provas irrelevantes ao deslinde do feito, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. Estando adequadamente fundamentada sua decisão, concluir que a prova pretendida seria necessária é medida vedada pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.027.084/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/4/2022 - grifo nosso).

7. [...], a orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no HC n. 649.365/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022).

8. Apresentado o substrato probatório às fls. 564/572, a pretensão ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal a quo, relativa ao crime em tela, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos no recurso especial, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.

9. Hipótese em que a condenação pelo crime do art. 213 do CP foi lastreada no depoimento da vítima na fase policial (prova não repetível, diante do falecimento no curso do processo), corroborado pelo Relatório Psicossocial, depoimentos dos informantes, inclusive judicialmente, e demais provas produzidas no processo, contexto em que a inversão do acórdão demanda reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.073.570/MT, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/11/2022).

10. Idônea a redução proporcional aplicada na pena-base, haja vista a desconsideração de um vetor judicial (personalidade), mas, contudo, respeitando a valoração negativa dos outros três (circunstâncias do crime, consequências do crime e culpabilidade).

11. Entende a Terceira Seção desta Corte superior ser "imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório." (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe 8/10/2021) (AgRg no HC n. 728.777/GO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 15/12/2022).

12. [...], para se afastar o entendimento da Corte de origem quanto à continuidade delitiva, (...), seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada na via eleita pelo óbice constante da Súmula 7/STJ (EDcl no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.625.289/GO, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 16/6/2021) (AgRg no REsp n. 1.938.546/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).

13. Quanto à fração aplicada ao referido instituto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018).

14. No caso concreto, ante a prática do delito por incontáveis vezes, entre 2001 e 2006, deveria, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ter sido aplicada a fração de 2/3, todavia, à míngua de recurso acusatório, impõe-se a manutenção do patamar de aumento aplicado em 1/2.

15. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 04/10/2022

STJ, AgRg no AREsp 2.112.116

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 10/10/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos" (AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018).

2. A decisão que inadmitiu o RESP teve por fundamentação (a) o fato de a revisão do acórdão exigir reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); (b) o recurso não viabilizar a adequada compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF); e (c) o recurso apresentar fundamentação deficiente, uma vez que não atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF).

3. O Ministério Público Federal, por sua vez, interpôs agravo em recurso especial, ocasião em que impugnou os argumentos relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, deixando, todavia, de atacar a afirmação da decisão agravada de que "o Ministério Público Federal não permitiu que se formasse adequada compreensão da controvérsia, incidindo, no ponto, a súmula 284 do STF, por deficiência da fundamentação", visto que "aponta contrariedade ao art. 41 do Código Penal (mencionado no tópico recursal VI), fazendo alegação genérica de que a denúncia apresentava elementos de informação extrínsecos" e, "como não há uma associação específica entre o art. 41 do Código Penal e os fundamentos do acórdão recorrido, impõe-se, nesse ponto, a inadmissão com espeque em tal enunciado sumular".

4. Neste ponto, bastaria ao Ministério Público, ao lado dos outros argumentos esposados por ocasião do agravo em recurso especial, afastar o argumento de incidência da Súmula n. 284 do STF, por meio da demonstração de que não houve inviabilização da "adequada compreensão da controvérsia" - pela falta de associação específica entre os fundamentos do acórdão recorrido e o art. 41 do Código Penal -, esclarecendo o erro material cometido e evitada estaria a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Todavia, o que se verifica da petição de agravo é que o MPF não tratou da Súmula n. 284 em nenhum momento. Quando refere-se ao art. 41 do CPP não é para indicar o erro material - que, aparentemente só se dá conta na petição de agravo regimental -, mas para rechaçar a Súmula n 7 do STJ. Aliás, o agravo em recurso especial não só ignora o fundamento lastreado na Súmula n. 284 do STF, como ainda repete o erro material (art. 41 do Código Penal) mais duas vezes.

5. A Presidência desta Corte Superior, então, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, sob o argumento de que, ?em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ?.

6. Agravo regimental não provido.

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