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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 2.440.898

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
17/09/2024
Publicação
DJe 19/09/2024
Processo no STJ

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, DESACATO E RESISTÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. HIPÓTESE DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal.

2. "É possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a demonstração de que o pleito ministerial de recebimento da denúncia pode ser analisado a partir de revaloração do quadro fático delimitado pelo próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo e pelo libelo acusatório, notadamente porque se questiona a suficiência desta peça acusatória" (AgRg no REsp n. 2.002.434/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).

3. No caso dos autos, observa-se que os fatos descritos na peça acusatória foram minimamente comprovados por meio dos depoimentos testemunhais e do exame das lesões corporais sofridas, contendo os requisitos mínimos de admissibilidade previstos no art. 41 do CP.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.