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CP

Art. 218-B

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 218-B — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

46 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.062.593

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CRIME DO ART. 218-B DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 218-B do Código Penal e no art. 243 da Lei n. 8.069/1990, posteriormente convertida a custódia em prisão preventiva.

2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea e de requisitos autorizadores da prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão que denegou a ordem ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, na especial reprovabilidade dos fatos e no risco concreto de reiteração delitiva, encontra-se devidamente fundamentada e supre eventuais vícios do flagrante; e (ii) saber se, à luz das alegações defensivas sobre habitualidade do art. 218-B do Código Penal e sobre a ausência de estado de flagrância, é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar a custódia preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

4. O decreto preventivo demonstrou o fumus comissi delicti com base em relatório de investigação, auto de prisão em flagrante, depoimento da adolescente e apreensão de mídias e arquivos digitais que, em tese, denotam prática de exploração sexual de menores, reforçando os indícios de materialidade e autoria em relação aos delitos imputados.

5. O periculum libertatis foi concretamente justificado na gravidade concreta da conduta, descrita como "sistemática suposta exploração de adolescentes em situação de vulnerabilidade social", na existência de maus antecedentes relacionados a infrações envolvendo adolescentes e no risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.

6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma motivada e coerente, a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a conveniência da instrução criminal, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

7. Discussões quanto à alegada exigência de habitualidade no caput do art. 218-B do Código Penal e quanto à validade do estado de flagrância demandam aprofundado exame de prova e de mérito, inviável na via célere e de cognição sumária do habeas corpus, não podendo servir, nesse estreito âmbito, para afastar a prisão preventiva.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.222.826

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA E CRIME ÚNICO NO ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que, ao conhecer agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Fato relevante. Condenação por infrações aos arts. 215-A (duas vezes), 215-A c/c art. 14, II, 218-B c/c art. 14, II, 218-B, § 1º, 218-B, § 1º e § 2º, I, 218-B, § 1º (por dez vezes) e 230, caput (por dezesseis vezes), todos do Código Penal, com pena redimensionada em apelação para 24 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 52 dias-multa, reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes do art. 215-A, a atenuante da confissão espontânea quanto ao art. 218-B, §§ 1º e 2º, e absolvição quanto ao art. 218-B c/c art. 14, II.

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados; recurso especial interposto com alegação de negativa de vigência aos arts. 71 e 218-B do Código Penal; inadmissão na origem por incidência da Súmula n. 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial; no agravo regimental, a Defesa sustenta revaloração jurídica das provas, continuidade delitiva aplicável e crime único quanto ao art. 218-B do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial e do agravo regimental, é possível realizar revaloração jurídica do conjunto probatório sem revolvimento fático, para (i) reconhecer continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal; e (ii) afirmar a existência de crime único quanto aos fatos subsumidos ao art. 218-B do Código Penal, afastando o concurso de crimes fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal de origem, sendo incompatível, na via eleita, a desconstituição das conclusões sobre materialidade, autoria, concurso de crimes e inexistência de continuidade delitiva.

6. A pretensão de revaloração jurídica, no caso concreto, demanda revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a moldura delineada no acórdão recorrido quanto à multiplicidade de condutas do art. 218-B do Código Penal e ao afastamento de crime único, o que é vedado.

7. Não há ilegalidade ou constrangimento ilegal evidenciado nas decisões anteriores, e o Agravante não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática que aplicou o óbice sumular.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, art. 71; CP, art. 215-A; CP, art. 14, II; CP, art. 218-B; CP, art. 218-B, § 1º; CP, art. 218-B, § 2º, I; CP, art. 230, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.063.162

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 218-B do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a superar o não conhecimento do habeas corpus e justificar a revogação da prisão preventiva.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos do art. 312 do CPP, notadamente quanto à gravidade concreta dos crimes sexuais contra vulnerável, ao risco de reiteração e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal diante da condição de estrangeiro e da situação de foragido; e (ii) saber se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, somente admitido para correção de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não configurada.

5. A prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, com base no art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta dos supostos crimes sexuais contra vulnerável e do risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem pública.

6. A custódia cautelar é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerada a condição de estrangeiro e a informação de mandado de prisão sem cumprimento, com o paciente em local incerto e não sabido, reforçando o periculum libertatis.

7. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) revelam-se inadequadas e insuficientes frente à fundamentação concreta da custódia.

8. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 2.931.768

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 25/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E REABRIR A INSTRUÇÃO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA NÃO SURPRESA. SISTEMA ACUSATÓRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular a sentença absolutória e reabrir a instrução criminal, com fundamento nos princípios da cooperação e da não surpresa, a fim de oportunizar a juntada de documentação pertinente para comprovação da idade da vítima em delito do art. 218-B do Código Penal.

2. Fato relevante. O acórdão ordinário manteve a absolvição por ausência de comprovação da menoridade, reputando inábil a juntada posterior de certidão de nascimento sem contraditório; o órgão acusatório sustentou a necessidade de diligência complementar sob contraditório para a prova da idade e a aplicação dos princípios da cooperação e da não surpresa.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada acolheu o recurso especial para anular a sentença e reabrir a instrução, reconhecendo a possibilidade de diligências complementares pelo juízo sob contraditório; foi interposto segundo agravo regimental contra a mesma decisão, com idênticas razões.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios da cooperação e da não surpresa, é possível anular a sentença absolutória e reabrir a instrução para permitir a juntada de documento destinado a comprovar a elementar da menoridade da vítima no crime do art. 218-B do Código Penal, sem violação ao sistema acusatório e sem prejuízo à defesa.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é admissível a interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, à vista da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.

III. Razões de decidir

6. O juiz pode determinar diligências complementares essenciais à adequada reconstrução histórica dos fatos, sob contraditório, de forma residual e sem comprometer a imparcialidade, nos termos do art. 156, II, do CPP, o que não viola o sistema acusatório.

7. O princípio da não surpresa, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP e dos arts. 6º e 10 do CPC, impõe que não se profira decisão com fundamento não previamente submetido ao crivo das partes; recebida a denúncia sem exigência de documento específico, não se admite absolvição por ausência da elementar sem prévia intimação da acusação para manifestação e eventual complemento probatório.

8. A menoridade da vítima pode ser comprovada por documentos dotados de fé pública ou por outros meios idôneos constantes dos autos, sendo prescindível a certidão de nascimento, conforme a orientação consolidada (Súmula n. 74 e Tema n. 1.052, ambos do STJ).

9. Mantêm-se os fundamentos da decisão que deu provimento ao recurso especial para anular a sentença e reabrir a instrução, assegurando às partes a oportunidade de produzir a prova pertinente sob contraditório.

10. A interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão é inviável, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, impondo-se o não conhecimento do segundo recurso.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O juiz pode determinar diligências complementares, de forma residual e sob contraditório, para esclarecimento de elementares do tipo penal, sem violação ao sistema acusatório. 2. O princípio da não surpresa impõe prévia oportunidade de manifestação das partes antes de decisão fundada na falta de prova de elementar aceita na ocasião do recebimento da denúncia. 3. A menoridade da vítima pode ser comprovada por documentos dotados de fé pública ou por outros meios idôneos, sendo prescindível a certidão de nascimento. 4. É vedada a interposição de dois agravos regimentais contra a mesma decisão, por preclusão consumativa e unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 3º; CPP, art. 156, II; CPP, art. 231; CP, art. 218-B; CPC, art. 6º; CPC, art. 10; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI; ECA, art. 244-B; Súmula n. 74 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG (Tema n. 1052), Terceira Seção, julgado em 7.4.2020, DJe de 18.5.2020; STJ, HC n. 496.662/SP, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.622.310/SP, Sexta Turma, DJe de 24.5.2018; STJ, AgRg no RHC n. 131.462/PR, Quinta Turma, DJe de 1º.3.2021; STJ, AgRg no RHC n. 206.407/BA, Quinta Turma, DJEN de 24.2.2025; STJ, HC n. 910.690/RJ, Sexta Turma, DJEN de 30.6.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp b. 1.933.859/SP, Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.882.370/SC, Quinta Turma, DJe de 16.8.2021; STJ, AgRg no REsp 1.789.078/SP, Quinta Turma, DJe de 16.9.2019; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Sexta Turma, DJe de 2.5.2024.

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STJAcórdãoj. 18/03/2026

STJ, Hc 1.068.781

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 24/03/2026

Direito processual penal. execução penal. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Trabalho externo. Vínculo empregatício fraudulento. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Ordem denegada.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução de pena em regime semiaberto, com autorização para trabalho externo, posteriormente regredido ao regime fechado em razão de falta grave reconhecida no âmbito da execução penal.

2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar agravo de execução penal, manteve o reconhecimento de falta grave, a regressão de regime e os consectários legais, ao concluir, com base em procedimento administrativo, que o reeducando não foi localizado no local de trabalho no horário autorizado e que o vínculo laboral apresentado era fraudulento, no contexto de esquema de fraude ao sistema de execução penal.

3. A impetração sustenta atipicidade material da conduta, sob o argumento de que havia autorização judicial para alteração do local de trabalho e que a fiscalização teria ocorrido em endereço antigo; alega ausência de dolo, aplicação do princípio da intranscendência penal, bem como violação dos princípios da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório, postulando a anulação do reconhecimento da falta grave, com restauração do status quo ante na execução.

II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível afastar o reconhecimento de falta grave por suposta atipicidade da conduta, ausência de dolo e violação de princípios da proteção da confiança e da intranscendência penal, quando o Tribunal de origem, com base em procedimento administrativo e em elementos probatórios, concluiu pela existência de vínculos empregatícios falsos e pela irregularidade no exercício de trabalho externo.

III. Razões de decidir 5. O habeas corpus é via imprópria para o exame de teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, por demandar incursão em matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito do mandamus.

6. Destaca-se que o Tribunal local, com base nos elementos colhidos no procedimento administrativo, manteve a homologação da falta grave ao concluir que os vínculos empregatícios apresentados eram forjados e que o reeducando não foi encontrado nos endereços informados durante a fiscalização, reputando genérica e contraditória a justificativa apresentada.

7. Conclui-se que a pretensão de reconhecer a atipicidade da conduta, afastar o dolo ou rediscutir a autoria e a materialidade da falta disciplinar exige reexame aprofundado do acervo probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, motivo pelo qual a ordem não pode ser concedida. IV.

Dispositivo e tese

6. Ordem denegada.

Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus é inadequada para discutir insuficiência probatória, atipicidade de falta disciplinar, ausência de dolo ou desclassificação de conduta quando a análise demanda revolvimento do conjunto fático-probatório formado na execução penal. 2. O reconhecimento de falta grave fundada em fraude ao vínculo empregatício utilizado para trabalho externo não pode ser desconstituído em habeas corpus quando a revisão da conclusão das instâncias ordinárias depende de reexame das provas colhidas em procedimento administrativo e judicial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 218-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 839.334/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; STJ, AgRg no HC 860.831/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 20/3/2024; STJ, AgRg no HC 1.016.930/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/12/2025; STJ, HC 868.180/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024.

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STJAcórdãoj. 16/10/2025

STJ, AREsp 2.697.394

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/10/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. ARTIGO 218-B, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. RELAÇÃO DIRETA COM A NECESSIDADE DE TUTELAR BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS OU DE SEUS RESPECTIVOS USUÁRIOS. PRESCINDIBILIDADE. TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL N. 656/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PELAS GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. FLAGRANTE DELITO. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL VISÍVEL CONFIGURADA. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO. LICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. COMPROVAÇÃO DA IDADE DAS VÍTIMAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA MERA DECLARAÇÃO DE MENOR OU DE MENÇÃO À IDADE EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEM REFERÊNCIA A NÚMERO DE DOCUMENTO OFICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE LOCAL SOB O ENFOQUE PRETENDIDO PELA DEFESA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ERRO DE TIPO ESSENCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADPF n. 995/DF, em 25/8/2023, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a ação, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando a inconstitucionalidade de "todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". No referido precedente, o Pleno do STF, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, consignou que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal".

3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 27/9/2023, na apreciação do HC n. 830.530/SP, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, analisando o julgamento proferido pelo STF, entendeu que a decisão proferida na ADPF n. 995/DF não interferia na jurisprudência desta Corte Superior, com ressalva de fundamentação, inclusive deste Relator; e, na mesma oportunidade, firmou compreensão no sentido da legalidade da prisão por guardas municipais em situação de estado flagrancial visível, ainda que a incursão não estivesse relacionada diretamente à necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais.

4. Em 20/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema de Repercussão Geral n. 656/STF, no julgamento do RE n. 608.588/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, numa guinada jurisprudencial, fixou tese jurídica no sentido da constitucionalidade do exercício de ações de segurança pública pelas Guardas Municipais, inclusive funções de policiamento ostensivo e comunitário que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento , respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144, da CF e excluída qualquer atividade de polícia judiciária. 5. Nesse contexto, não cabe mais a este Superior Tribunal se debruçar sobre a relação direta entre a atuação dos guardas municipais e a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, devendo a análise, a partir dos novos parâmetros interpretativos do art. 144, § 8º, da CF fixados pelo Supremo Tribunal Federal, se restringir à existência ou não, no caso concreto, de fundada suspeita para a abordagem. Precedentes.

6. A hipótese dos autos não envolve a realização de buscas pessoal, veicular ou domiciliar, tendo a dinâmica que autorizou a incursão e prisão do ora recorrente ocorrido em contexto de flagrante delito, na forma do art. 301, do CPP, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, se deu no curso de patrulhamento realizado por guardas municipais, oportunidade em que avistaram "uma pessoa que aparentava ser menor de idade (dada a compleição física), portando uma mochila, dentro de um lote baldio com matagal, à noite, motivo pelo qual resolveram fazer a abordagem", oportunidade em que, em busca da proteção integral do menor, diante da "possível situação de risco (a julgar pelo horário e local no qual se encontrava sozinho), resolveram abordá-lo para tomarem conhecimento do que estava acontecendo .. " (e-STJ fls. 522/523); questionado pelos agentes públicos, "o menor F. disse que não estava sozinho, pois tinham sic outras duas pessoas em um matagal do lote baldio em frente, de modo que, ao iluminarem o local, viram o réu saindo na companhia de E., adolescente este que, chorando, afirmou que o réu tinha lhe oferecido R$ 50,00 caso aceitasse receber sexo oral. Na ocasião, F. igualmente admitiu ter se submetido à mesma prática sexual, sob a mesma proposta .. " (e-STJ fl. 523), evidenciando a prática do delito do art. 218-B, § 2º, inciso I, do CP.

7. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, a abordagem não decorreu de mero tirocínio, sendo possível concluir, a partir de dados concretos, objetivos (não meramente intuitivos) e idôneos, que o ora recorrente foi preso em situação flagrancial visível, porquanto surpreendido no momento em que saía de um terreno baldio, com matagal, à noite, acompanhado de um menor que, chorando, relatou aos guardas municipais ter sido submetido pelo réu à prática de sexo oral, mediante promessa de que dele receberia o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), isto é, o réu havia acabado de cometer o crime, sequer havia se afastado do local e das vítimas, e foi encontrado imediatamente após a prática delitiva imputada na denúncia.

8. A doutrina processual penal entende "em flagrante próprio, perfeito, real ou verdadeiro, o agente que é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, incisos I e II). A expressão "acaba de cometê-la" deve ser interpretada de forma restritiva, no sentido de absoluta imediatidade (sem qualquer intervalo de tempo). Em outras palavras, o agente é encontrado imediatamente após cometer a infração penal, sem que tenha conseguido se afastar da vítima e do lugar do delito" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, - 10 ed. rev., ampl., e atual., - São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, p. 896/897), tal como se deu no caso dos autos.

9. A prisão do ora recorrente, portanto, se traduziu tanto na hipótese autorizativa do art. 301, do CPP (flagrante delito), quanto em exercício regular da atividade de policiamento ostensivo pelos guardas municipais, não havendo falar em ilicitude das provas daí decorrentes.

10. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

11. A pretensão absolutória, fundada na ausência de comprovação da materialidade delitiva, com amparo na tese de insuficiência da mera declaração do menor ou de menção à idade em boletins de ocorrência sem referência a número de documento oficial, não foi debatida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 517/534 e 565/570), sob o enfoque pretendido pelo recorrente nas razões do recurso especial, mesmo com a oposição de embargos de declaração (e-STJ fls. 539/551), não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.

12. A subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduz ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes.

13. In casu, a Corte local manteve afastado o alegado erro de tipo essencial com fundamento nas seguintes razões de decidir: (i) confissão espontânea, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, "sem nada mencionar sobre eventual dúvida acerca das idades das vítimas" (e-STJ fl. 531); (ii) prova testemunhal, consistente no depoimento, em Juízo, de guarda municipal responsável pela diligência, segundo o qual a abordagem da vítima F. se deu "justamente por suspeitar que se tratava de um menor de idade, a julgar por sua compleição física" (e-STJ fl. 531); (iii) exames de corpo de delito aos quais os ofendidos foram submetidos, "reveladores de que F. G. da S. P. tinha 1,58 metro de altura, pesava 40 quilos e apresentava escassos pelos pubianos, ao passo que E. A. dos R. estava com 1,6 metro de altura, pesava 45 quilos e também tinha poucos pelos pubianos" (e-STJ fl. 531).

14. Ao revés do que afirma a defesa, a tese de erro de tipo essencial não foi afastada pelo Tribunal a quo com fundamento no mero silêncio do réu perante a autoridade policial, mas em razões de decidir suficientes para afastar a pretensão, e não refutadas pelo recorrente, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 575/594), o que atrai para a espécie a incidência do entrave da Súmula n. 283/STF.

15. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 13/10/2025

STJ, AREsp 2.816.271

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/10/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL CONTRA PROVEDOR DE INTERNET. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MENOR SENDO AGREDIDO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 247 DO ECA. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE RETIRADA. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que determina que as plataformas só podem ser responsabilizadas após descumprirem ordem judicial de remoção, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo STF no julgamento dos REsps n. 1.037.396/SP (Tema 987/STF) e 1.057.258/MG (Tema 533/STF).

2. Na oportunidade, reconheceu-se que os provedores de internet devem responder independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, em diversas situações não contempladas de forma expressa na própria Lei 12.965/2014.

3. A divulgação não autorizada da imagem de uma criança em situação de violência, não se enquadra, porém, entre essas hipóteses.

4. De acordo com o STF, apenas quando se tratar de crime sexual contra criança e adolescente (arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, do CP; 240, 241-A, 241-C, 241-D do ECA) e desde que caracterizada uma falha sistêmica do provedor em evitar as publicações indevidas de terceiro, é que será possível estabelecer sua responsabilidade civil sem notificação prévia ou ordem judicial.

5. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 17/09/2025

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.182.383

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 23/09/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE ADOLESCENTES (ART. 218-B, § 2º, I, C/C ART. 69, CP). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VÍTIMAS MENORES DE 18 ANOS. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP (REDAÇÃO DA LEI 12.015/2009). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa sustenta nulidade da condenação por reconhecimento fotográfico irregular, insuficiência probatória, erro de tipo quanto à idade das vítimas, decadência do direito de representação e negativa de prestação jurisdicional.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses defensivas; (ii) examinar a possibilidade de análise de nulidade do reconhecimento fotográfico sem prequestionamento do art. 226 do CPP; (iii) analisar a tese de decadência do direito de representação diante da menoridade das vítimas; (iv) avaliar se a pretensão absolutória demanda reexame do conjunto probatório..

III. Razões de decidir

3. Não há violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as teses apresentadas, ainda que adote solução contrária aos interesses da parte.

4. A ausência de manifestação da Corte local sobre o art. 226 do CPP, mesmo após embargos de declaração, impede seu exame nesta instância especial, incidindo a Súmula 211/STJ; não se aplica o prequestionamento ficto por ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial.

5. A decadência do direito de representação não se configura quando a vítima é menor de 18 anos, pois, nos termos do art. 225, parágrafo único, do CP, na redação dada pela Lei 12.015/2009, a ação penal é pública incondicionada.

6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência probatória da condenação exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. A ausência de prequestionamento impede o exame da matéria no recurso especial, ainda que se trate de norma processual penal, aplicando-se a Súmula 211/STJ. 3. Em crimes sexuais contra menores de 18 anos, a ação penal é pública incondicionada, afastando-se a necessidade de representação e, por consequência, a decadência. 4. A análise da suficiência probatória da condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 103, 107, IV, 218-B, § 2º, I, e 225, parágrafo único; CPP, arts. 226 e 619; Lei 12.015/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3.9.2024, DJe 6.9.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 9.8.2024; STJ, RHC 39.538/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 8.4.2014, DJe 25.4.2014.

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STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, REsp 2.067.513

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 18/08/2025

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a condenação por favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual, nos termos do art. 218-B do Código Penal.

2. O recorrente alega violação do art. 156 do Código de Processo Penal, sustentando que houve inversão do ônus da prova quanto à vulnerabilidade das vítimas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve inversão do ônus da prova quanto à vulnerabilidade das vítimas no crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada impede o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. O critério etário previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal é objetivo e não permite relativização quanto à vulnerabilidade da vítima, independentemente de seu consentimento ou experiência sexual anterior.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Não há inversão do ônus da prova quando o Ministério Público demonstra a vulnerabilidade das vítimas por meio de provas robustas. 2. O critério etário do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal é objetivo e não permite relativização quanto à vulnerabilidade da vítima". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 218-B, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.618.243/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.

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STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.903.702

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 158 e 564, III, "b" do Código de Processo Penal e da atipicidade da conduta relativa ao art. 218-B do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e a atipicidade da conduta prevista no art. 218-B do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que não houve prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.

5. A Corte local concluiu que todas as elementares necessárias para caracterizar o delito previsto no art. 218-B do Código Penal estavam presentes, sendo dispensável a habitualidade, em consonância com a jurisprudência consolidada.

6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.

7. O entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que não exige habitualidade para o delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente, tratando-se de crime instantâneo, conforme a Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, conforme a Súmula 83/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 218-B.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211.

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