Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a condenação por favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual, nos termos do art. 218-B do Código Penal.
2. O recorrente alega violação do art. 156 do Código de Processo Penal, sustentando que houve inversão do ônus da prova quanto à vulnerabilidade das vítimas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve inversão do ônus da prova quanto à vulnerabilidade das vítimas no crime de favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada impede o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. O critério etário previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal é objetivo e não permite relativização quanto à vulnerabilidade da vítima, independentemente de seu consentimento ou experiência sexual anterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não há inversão do ônus da prova quando o Ministério Público demonstra a vulnerabilidade das vítimas por meio de provas robustas. 2. O critério etário do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal é objetivo e não permite relativização quanto à vulnerabilidade da vítima". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 218-B, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.618.243/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.