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CP

Art. 216-A

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 216-A — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

24 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, REsp 2.261.484

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL (CÓDIGO PENAL, ART. 216-A). REVOGAÇÃO DO ROL EXEMPLIFICATIVO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA SUPERVENIENTE. REJEIÇÃO DE EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE QUALIFICAVA CONDUTA ILÍCITA COMO ÍMPROBA. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE SUPRIR OMISSÃO LEGISLATIVA PARA TIPIFICAR CONDUTAS. OPÇÃO POLÍTICA DO CONGRESSO NACIONAL. INSINDICABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL.

I. As alterações legislativas da Lei nº 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos atos dolosos de improbidade administrativa, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.

II. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, a prática do crime de assédio sexual deixou de constituir ato de improbidade administrativa em razão da revogação do rol exemplificativo previsto no art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992.

III. A ausência de previsão da conduta em norma que faça expressa remissão à lei de improbidade administrativa impede o reconhecimento da continuidade típico-normativa.

IV. Durante a tramitação do projeto de lei que resultou na Lei nº 14.230/2021, o Senado Federal expressamente rejeitou emenda que tipificava o assédio sexual como ato de improbidade administrativa.

V. O controle de convencionalidade não pode criar novos tipos penais ou normas de direito sancionador no âmbito interno, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e da separação de poderes.

VI. A opção do Congresso Nacional de excluir do âmbito da ação de improbidade administrativa condutas tipificadas na legislação penal não é passível de controle judicial.

VII. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.108.088

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE RESGUARDADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ASSÉDIO SEXUAL (ART. 216-A DO CP). ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA. DOLO ESPECÍFICO. SUBSUNÇÃO JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.

2. A decisão monocrática não vulnera o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.

3. As teses do agravante - inexistência de dolo específico do art. 216-A do Código Penal, distinção entre "conotação sexual" e "intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual", relevância da palavra da vítima e perda de uma chance probatória - demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

4. O depoimento da vítima, quando coerente e em harmonia com os demais elementos, pode fundamentar a condenação por crimes sexuais. No caso, o dolo específico decorre das circunstâncias e da ascendência funcional do agravante no ambiente escolar.

5. O acórdão reconheceu a suficiência do conjunto probatório e a impertinência de diligências não demonstradas como necessárias, sem deslocar à defesa o encargo de provar a inocência. Afasta-se, assim, a alegada inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP).

6. Não se constata contradição interna entre as absolvições por violação sexual mediante fraude e cárcere privado e a manutenção da condenação por assédio sexual. Ao contrário, registrou-se a coerência do acórdão ao aplicar o in dubio pro reo para absolver os delitos de violação mediante fraude e de cárcere privado por insuficiente prova das elementares próprias desses tipos, mantendo, no entanto, a condenação por assédio sexual, crime formal que independe de resultado naturalístico e cuja tipicidade subjetiva foi afirmada no contexto de constrangimento com finalidade sexual e utilização de ascendência.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.258.921

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 14/08/2026

DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO HIERÁRQUICA. ELEMENTARES DO ART. 216-A DO CP PREENCHIDAS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias demonstram a elementar típica de prevalecer-se da condição hierárquica, nos termos do art. 216-A do Código Penal, e se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a tipicidade.

III. Razões de decidir

3. A condenação do agravante foi mantida pelo Tribunal de origem com indicação de que todas as elementares previstas no artigo 216-A do Código Penal foram preenchidas. De modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem esbarra na vedação prevista no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.183.917

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a não comprovação do dissídio jurisprudencial.

2. Condenação do agravante pela prática dos delitos dos arts. 215-A, c/c art. 226, II, e art. 216-A, § 2º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. Apelação defensiva parcialmente provida apenas para retificar erro material.

3. No recurso especial, a defesa alegou atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo específico no art. 215-A do Código Penal, inexistência de constrangimento típico no art. 216-A do Código Penal e insuficiência probatória para a condenação, requerendo absolvição com base no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, para reexaminar a suficiência probatória e a tipicidade dos arts. 215-A e 216-A do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem reconheceu materialidade e autoria dos crimes de importunação sexual e assédio sexual à luz do conjunto probatório, atribuindo especial relevância à palavra coerente da vítima, corroborada por testemunhas; a inversão desse juízo demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A pretensão absolutória fundada em atipicidade e insuficiência probatória, inclusive o confronto do depoimento da vítima com outros elementos, pressupõe incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 215-A; CP, art. 216-A, § 2º; CP, art. 226, II; CP, art. 69; CPP, art. 386, III e VII; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 3.114.424/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 7/4/2026, DJEN 14/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.205.407/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 18/11/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.126.293

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. ASSÉDIO SEXUAL. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão de não conhecimento de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (art. 216-A do CP) ante a ausência do intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão e obscuridade quanto: (i) ao momento processual adequado para a demonstração do elemento subjetivo do tipo penal; e (ii) à distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e incursão vedada no acervo fático-probatório. Postula efeitos infringentes.

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou a denúncia por ausência de demonstração do elemento subjetivo específico do art. 216-A do CP. Acórdão embargado assentou a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, mantendo o agravo regimental improvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado, que não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o órgão julgador deve enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos quando a decisão se encontra suficientemente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado.

7. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, nem tampouco omissão no acórdão, que reafirma a impossibilidade de reexame probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando decide a causa com fundamentos claros, suficientes e racionais para sustentar a conclusão.

9. O acórdão embargado foi explícito ao manter a decisão agravada, preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (CP, art. 216-A) em razão da atipicidade da conduta, ante a ausência do dolo específico de obter vantagem ou favorecimento sexual, sendo vedada a revisão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.

10. Os embargos revelam inconformismo com o resultado e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração visam a sanar vícios de integração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para verificar a presença do dolo específico exigido pelo art. 216-A do CP, à luz da Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador pode decidir com fundamentos suficientes sem enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 216-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, AgRg no REsp 2.047.307/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2024

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.141.444

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7, 83 E 182, STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA ANTERIOR À LEI 13.964/2019. PALAVRA DA VÍTIMA. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 83, STJ, com base no art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

2. Fatos relevantes. Condenação por crimes do Código Penal (arts. 213 c/c 226 e 216-A) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 240, § 2º, inciso III, 241-A e 241-B), mantida, em apelação, com validação de mandado de busca e apreensão, licitude da apreensão de celulares e mídias, inexistência de cerceamento de defesa e suficiência probatória, destacando-se a palavra firme e coerente das vítimas, corroborada por outros elementos. Nos embargos de declaração, reconhecimento de prescrição quanto ao art. 216-A do Código Penal para ambos e ao art. 241-B da Lei n. 8.069/1990 em relação a um dos recorrentes.

3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem pela incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. No agravo em recurso especial a defesa reiterou fundamentos e refutou os óbices. A decisão agravada não conheceu do agravo por falta de impugnação específica integral, reproduzindo orientação da Corte Especial quanto ao dispositivo único da decisão de inadmissibilidade e aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula n. 83, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ; e (ii) saber se, superado o vício formal, seria possível o exame do mérito sem revolvimento fático-probatório quanto à alegada insuficiência probatória e ao especial relevo da palavra da vítima nos delitos sexuais, à suposta quebra da cadeia de custódia das mídias obtidas por mandado de busca e apreensão antes da Lei n. 13.964/2019, e ao afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal em razão da condição de empregador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada observou a orientação da Corte Especial de que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, impondo ao agravante o dever de impugnar todos os fundamentos impeditivos do seguimento; a defesa limitou-se a replicar razões de mérito, não infirmando, de modo específico e pormenorizado, a aplicação da Súmula n. 83, STJ, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.

6. Ainda que superado o vício formal, o exame das teses defensivas demandaria reexame de fatos e provas, vedado na via especial pela Súmula n. 7, STJ, pois as instâncias ordinárias reconheceram, com base em amplo acervo probatório, a validade das diligências, a licitude das mídias apreendidas e a suficiência probatória, com destaque para a palavra das vítimas corroborada por outros elementos.

7. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera, porque os fatos ocorreram antes da Lei n. 13.964/2019, inexistindo, à época, o procedimento específico dos arts. 158-A e seguintes do CPP; aplica-se o princípio tempus regit actum, e as mídias foram obtidas por mandado de busca e apreensão e juntadas aos autos com acesso à defesa, sendo inviável revisitar essa conclusão sem incursão probatória.

8. O afastamento da causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal exigiria revaloração de fatos, pois a sentença assentou a condição de empregador e o acórdão recorrido não enfrentou a alegação defensiva, o que impede a modificação na via especial.

9. Permanece aplicável o óbice da Súmula n. 83, STJ, uma vez que o acórdão impugnado alinhou-se à orientação desta Corte Superior quanto ao especial relevo da palavra da vítima nos delitos sexuais, quando corroborada por outros elementos de prova, e quanto à vedação de revolvimento fático-probatório em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 158-A a 158-F; CP, arts. 213, 216-A e 226, II; Lei n. 8.069/1990, arts. 240, § 2º, III, 241-A e 241-B; Lei n. 13.964/2019.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182; STJ, Corte Especial (necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/05/2026

STJ, Inq 1.802

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraCorte EspecialDJEN 26/05/2026

Ementa. Penal e processo penal. Inquérito originário. Denúncia. Desembargador Federal. Violência psicológica contra a mulher. Assédio sexual. Importunação sexual. Denúncia recebida.

I. CASO EM EXAME

1. Admissibilidade da denúncia oferecida em face de Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática dos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, "g", do CP), por cinco vezes, assédio sexual (art. 216-A do CP), por três vezes, e importunação sexual (art. 215-A c/c art. 226, II, do CP), em detrimento de servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu Gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Avaliação da presença de justa causa para a instauração da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Está em discussão se a acusação é admissível, na forma do art. 6º da Lei n. 8.038/1990. A presunção de inocência não é rompida com a instauração da ação penal. Neste momento, avalia-se apenas a viabilidade da acusação. Um juízo sobre a responsabilidade penal somente é proferido na fase de julgamento (art. 12 da Lei n. 8.038/1990). O réu segue gozando do status de inocente até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória (art. 5º, LVII, da CF).

4. Inépcia da denúncia. A defesa arguiu a inépcia da denúncia, alegando que a narrativa é genérica e que não há individualização da conduta atribuída. As passagens apontadas como "mera descrição genérica" buscam demonstrar um padrão de comportamento. A acusação não reside na contratação apenas de mulheres para cargos em comissão ou na atitude meramente inadequada em face delas, mas na escalada para condutas criminosas que teriam, a juízo da acusação, vitimado as mulheres subordinadas ao acusado.

5. Violência psicológica contra a mulher: dano emocional. A violência psicológica contra a mulher é um crime de dano - causar "dano emocional à mulher". Não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica. Enunciado 58 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid). Precedente do STJ (AREsp n. 3.057.385/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026).

6. Violência psicológica contra a mulher: notícia de adoecimento mental. A despeito da inexistência de prova técnica, as cinco mulheres indicadas como vítimas relataram, de forma convergente, terem desenvolvido quadros de ansiedade, depressão ou outros transtornos, com necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico. Prova suficiente, para a atual fase processual, do dano emocional.

7. Violência psicológica contra a mulher: existência do fato. Os depoimentos das cinco supostas ofendidas, associados às declarações de outros servidores que estiveram submetidos ao mando hierárquico do acusado, demonstram que seu comportamento em relação às ocupantes dos cargos em comissão desbordaria o poder hierárquico. Os depoimentos reportam um padrão reiterado de conduta, com práticas que vão do agressivo ao sedutor, além de emprego de manipulação, isolamento, constrangimento, humilhação, ameaça e importunação.

8. Assédio sexual: ameaça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a Vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual" (REsp n. 1.865.567/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021). A posição hierárquica, por si só, contém implícita a possibilidade de retaliação.

9. Assédio sexual: demanda implicitamente sexual. O assédio pode se manifestar por meio de atos que demonstram o implícito cunho sexual do intuito do agente. Os fatos descritos na acusação (falas de teor sexualizado ou de cunho sedutor, elogios à aparência, convites insistentes para jantares, cafés, viagens e pernoites em casa de praia ou no apartamento do denunciado, referência a "encontro na carne", entre outros) indicam, em tese, objetivo sexual implícito.

10. Assédio sexual: existência do fato. Além da palavra das supostas vítimas, houve outros relatos de constrangimento de subordinadas a manter relações amorosas. O conjunto de depoimentos converge para um padrão de convites insistentes para ocasiões sociais, elogios à aparência física, envio de mensagens fora do horário de expediente, abordagens e acompanhamento furtivo de deslocamento fora do local de trabalho.

11. Importunação sexual: beijo no rosto. A imputação funda-se em episódio em que o denunciado, em reunião a sós com a servidora, após comentários sobre sua aparência física e sobre o ciúme do pai, teria segurado o braço da vítima e desferido beijo em seu rosto. O caráter libidinoso e o objetivo de satisfazer a lascívia são compatíveis com o contexto da denúncia. O ósculo teria sido desferido após conversa de caráter dúbio, com comentários que podem ser compreendidos como uma tentativa de sedução.

12. Importunação sexual: existência do fato. Há elementos suficientes para admitir a denúncia quanto à imputação de que o denunciado, valendo-se de sua autoridade, teria praticado ato libidinoso contra a servidora ocupante de cargo em comissão em seu Gabinete, sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.

13. Bis in idem. O controle da qualificação jurídica feita na petição inicial, em fase de admissibilidade de acusação, é excepcional (STF: HC n. 87.324, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10/4/2007; STJ, RHC n. 126.003, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020). O argumento defensivo não apresenta suficiente relevância para autorizar o imediato aprofundamento da questão.

III. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Denúncia recebida para instauração de ação penal originária em face do denunciado pelos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, "g", do CP), por cinco vezes, assédio sexual (art. 216-A do CP), por três vezes, e importunação sexual (art. 215-A c/c art. 226, II, do CP), afastadas as preliminares de inépcia, atipicidade, ausência de justa causa e bis in idem.

15. Tese de julgamento: 1. A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica. 2. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual. 3. O assédio pode se manifestar por meio de atos que demonstram o implícito cunho sexual do intuito do agente. 4. O controle da qualificação jurídica da petição inicial, em fase de admissibilidade de acusação, é excepcional. 5. Presença de elementos informativos suficientes para admitir a acusação. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, "g"; 69; 70; 129; 147-B; 215-A; 216-A; 226, II; CPP, art. 158; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto n. 1.973/1996), arts. 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.057.385/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, REsp 1.865.567/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2021.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.882.707

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 25/06/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ASSÉDIO SEXUAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, tendo o agravante sido condenado por estupro de vulnerável e assédio sexual.

2. O agravante alega violação dos arts. 155 e 386, III e VII, do CPP e 71 do CP, sustentando insuficiência probatória para a condenação por assédio sexual e questionando a continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a análise da suficiência probatória e da continuidade delitiva pode ser realizada sem reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.

4. Outra questão é verificar se a condenação por assédio sexual pode ser mantida com base nos elementos probatórios disponíveis, mesmo sem o depoimento da vítima em juízo.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada considerou que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

6. A condenação por estupro de vulnerável foi fundamentada em depoimento da vítima e testemunha presencial, não havendo ilegalidade na valoração das provas.

7. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, com base em depoimentos que indicam a prática de atos em condições semelhantes, de acordo com a jurisprudência desta Corte.

8. A condenação por assédio sexual foi mantida com base em elementos probatórios suficientes, mesmo sem o depoimento da vítima em Juízo, como descrito na denúncia.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A pretensão de reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base em depoimentos que indiquem a prática de atos em condições semelhantes. 3. A condenação por assédio sexual pode ser mantida com base em elementos probatórios suficientes, mesmo que impossibilitado o depoimento da vítima em Juízo. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 216-A, § 2º, 217-A; CPP, arts. 155, 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 756.132/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/04/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.839.566

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 09/04/2025

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte, e nesta extensão negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por assédio sexual (art. 216-A do CP), com pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto.

2. A defesa alegou violação ao art. 69 do Código Penal Militar, questionando a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base, especialmente quanto às vetoriais gravidade do crime, extensão do dano ou perigo de dano, meios empregados e circunstâncias do lugar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação válida para a exasperação da pena-base.

III. Razões de decidir

4. No que diz respeito à gravidade do crime, o recorrente importunou as vítimas por diversas vezes, não se restringindo a sua conduta a um fato isolado, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta.

5. Em relação à extensão do dano, uma das vítimas precisou ser transferida de seu local de trabalho, e a outra foi acometida por um quadro de depressão, situação relatada por colegas e superiores do quartel, o que é suficiente para a valoração negativa da vetorial.

6. O réu não se valeu apenas do contato presencial para assediar as vítimas, tendo encaminhado mensagens via aplicativo WhatsApp, bem como feito diversas ligações visando obter vantagem ou favorecimento sexual das vítimas.

7. A situação de assédio vivenciada pelas vítimas não foi restrita ao quartel do Corpo de Bombeiros Militares. As investidas do réu se estenderam para fora do ambiente de trabalho, o que aumenta a reprovabilidade da conduta e justifica o incremento da pena.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser concreta, respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, como no caso". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 216-A; CPM, art. 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.602.452/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.469.799/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/03/2025

STJ, AgRg no RHC 184.926

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 18/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que denegou ordem de habeas corpus voltada ao trancamento de ação penal.

2. O agravante responde a processo criminal pela suposta prática do crime de assédio sexual contra menor de 18 anos, previsto no art. 216-A, § 2º, do Código Penal, perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Camaragibe/PE, após declínio de competência da 2ª Vara Criminal daquela Comarca.

3. A denúncia baseia-se em depoimentos da vítima, de sua genitora e de uma amiga, havendo elementos probatórios suficientes para embasar a denúncia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o trancamento da ação penal, considerando a alegada ausência de testemunhas independentes, a nulidade processual pela não realização do depoimento especial e o perigo de erro judicial pela fragilidade probatória.

III. Razões de decidir

5. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que coerente e em harmonia com outros elementos dos autos.

6. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva, situações não evidenciadas no presente caso.

7. A ausência de depoimento especial não demonstra prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

8. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que esta não se baseie exclusivamente em provas ilícitas.

9. A competência do juízo foi corretamente fixada, conforme entendimento do STJ no EAREsp n. 2.099.532/RJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial valor probatório, desde que coerente e em harmonia com outros elementos dos autos. 2. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida excepcional, cabível apenas quando inequivocamente demonstrada a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva. 3. A ausência de depoimento especial não demonstra prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade processual. 4. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam a ação penal, desde que esta não se baseie exclusivamente em provas ilícitas. 5. A competência do juízo foi corretamente fixada, conforme entendimento do STJ no EAREsp n. 2.099.532/RJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 216-A, § 2º; CPP, art. 563; Lei 13.431/2017, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.529/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ.

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