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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.126.293

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. ASSÉDIO SEXUAL. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão que, em agravo regimental, manteve decisão de não conhecimento de recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (art. 216-A do CP) ante a ausência do intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão e obscuridade quanto: (i) ao momento processual adequado para a demonstração do elemento subjetivo do tipo penal; e (ii) à distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e incursão vedada no acervo fático-probatório. Postula efeitos infringentes.

3. Decisões anteriores. Tribunal de origem rejeitou a denúncia por ausência de demonstração do elemento subjetivo específico do art. 216-A do CP. Acórdão embargado assentou a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, mantendo o agravo regimental improvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição aptas a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado, que não conheceu do recurso pelo óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o órgão julgador deve enfrentar, individualmente, todos os argumentos deduzidos quando a decisão se encontra suficientemente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado.

7. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, nem tampouco omissão no acórdão, que reafirma a impossibilidade de reexame probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando decide a causa com fundamentos claros, suficientes e racionais para sustentar a conclusão.

9. O acórdão embargado foi explícito ao manter a decisão agravada, preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (CP, art. 216-A) em razão da atipicidade da conduta, ante a ausência do dolo específico de obter vantagem ou favorecimento sexual, sendo vedada a revisão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.

10. Os embargos revelam inconformismo com o resultado e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração visam a sanar vícios de integração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para verificar a presença do dolo específico exigido pelo art. 216-A do CP, à luz da Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador pode decidir com fundamentos suficientes sem enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 216-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, AgRg no REsp 2.047.307/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2024

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Impedido o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.