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CP

Art. 111

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 111 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.100/STJ Terceira Seção · j. 10/08/2022

O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.166/STJ Terceira Seção · j. 16/10/2023

O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.

53 decisões

STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no RHC 235.323

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO CONCOMITANTE COM REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DUPLICIDADE INDEVIDA DE VIAS IMPUGNATIVAS. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENORIDADE RELATIVA DO PACIENTE. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu a liminar em recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do writ impetrado na origem, no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição penal do paciente condenado por organização criminosa e exploração de casas de prostituição, invocando a redução do prazo prescricional prevista para menores de 21 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a definir: (a) o cabimento de agravo regimental contra indeferimento de liminar em habeas corpus; (b) a possibilidade de tramitação simultânea de recurso ordinário e revisão criminal na origem; e (c) o termo inicial da contagem do prazo prescricional para réu menor de 21 anos acusado da prática de crime permanente de organização criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto ao não cabimento de agravo regimental contra decisão que indefere fundamentadamente pleito liminar em sede de habeas corpus ou recurso ordinário.

4. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e para evitar o tumulto processual e a prolação de julgados contraditórios, descabe o processamento de habeas corpus que trate de objeto idêntico ao de revisão criminal pendente de julgamento no Tribunal de origem.

5. Nos crimes permanentes, como o delito de organização criminosa, a consumação se prolonga no tempo, iniciando-se a contagem do prazo prescricional tão somente no dia em que cessa a permanência, conforme o art. 111, III, do CP.

6. Inviável a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP se, na data de cessação da permanência delitiva, o acusado contava com idade superior a 21 anos, ainda que a sua adesão inicial à organização tenha ocorrido em período pretérito de menoridade relativa.

7. Não caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, de forma motivada e suficiente, enfrenta e repele as teses recursais defensivas de insuficiência de provas e atipicidade material, explicitando os fundamentos de fato e de direito norteadores da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Nego provimento ao agravo regimental, bem como, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2.146.854

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS NA INTERNET. CONSUMAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL E PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que negara provimento a recurso especial.

2. O Embargante alega omissão quanto à tese de que a injúria praticada em ambiente digital não se exaure no momento da publicação, por permanecer acessível e replicável, e sustenta não ter sido enfrentado o ponto relativo à permanência da divulgação em redes sociais em cotejo com precedente do Supremo. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 109, VI, 111 e 117 do Código Penal.

3. O acórdão embargado consignou a natureza formal e instantânea dos crimes contra a honra praticados pela internet, com consumação no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo, qualificando a manutenção das ofensas nas plataformas como exaurimento, e registrou a ausência de similitude fática com o precedente invocado do Supremo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à natureza e ao momento de consumação da injúria praticada na internet, inclusive quanto ao argumento de permanência do conteúdo e ao cotejo com precedente do Supremo; e (ii) saber se é possível, em embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e penais, bem como a rediscussão do mérito do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese defensiva ao afirmar a natureza formal e instantânea da injúria praticada pela internet, cuja consumação ocorre com a disponibilização do conteúdo ofensivo, sendo a permanência nas plataformas mero exaurimento, conforme jurisprudência consolidada.

6. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619); não se prestam à rediscussão do mérito nem à reversão do resultado do julgamento.

7. Inviabilidade de prequestionamento de normas constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; embargos rejeitados também quanto ao prequestionamento penal por ausência dos vícios legais.

8. Ausência de similitude fática com o precedente do Supremo apontado e falta de cotejo analítico adequado, o que afasta alegação de omissão.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, X; CP, arts. 109, VI, 111 e 117; CPC, art. 535.

Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 201.965/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, j. 22.02.2024, DJe 05.03.2024; STJ, CC 173.458/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.11.2020, DJe 27.11.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 12.11.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.03.2022, DJe 25.03.2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2026

STJ, REsp 2.110.903

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 13/05/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. LEI N. 7.492/1986. GESTÃO FRAUDULENTA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA FINANCEIRA. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OBSERVÂNCIA. SUJEITO ATIVO. PODERES DE GESTÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REVOLVIMENTO FÁTICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. INCOMPATIBILIDADE. CRIME ÚNICO. INCONSISTÊNCIA FÁTICA NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CRIME HABITUAL. CONSUMAÇÃO PROTRAÍDA NO TEMPO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÚLTIMO ATO.

1. A adequação típica ou nova capitulação jurídica de fatos expressa e detalhadamente narrados na exordial acusatória caracteriza autêntica emendatio libelli (art. 383 do CPP), não havendo falar em ofensa ao princípio da correlação ou em necessidade de mutatio libelli (art. 384 do CPP), uma vez que o réu se defende dos fatos a ele imputados, e não de sua classificação legal. Precedentes.

2. A pretensão defensiva de afastar a condição de sujeito ativo dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sob a alegação de que o recorrente não detinha poderes de gestão na instituição bancária, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem, amparado de forma soberana no acervo fático-probatório, atestou categoricamente o exercício de função gerencial e a utilização de tais prerrogativas para a consumação das fraudes.

3. A Corte de origem, soberana na análise probatória, concluiu de forma expressa que as condutas imputadas ao recorrente possuíam desígnios autônomos, não havendo relação de instrumentalidade (crime-meio e exaurimento) entre a gestão fraudulenta (art. 4º) e a apropriação indébita financeira (art. 5º da Lei n. 7.492/1986). A alteração dessa premissa fática, para se reconhecer o princípio da consunção, demandaria o revolvimento de provas e fatos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

4. O pleito de redução da pena-base, formulado com fulcro no art. 59 do Código Penal, carece do indispensável prequestionamento quando a matéria não é debatida pelo Tribunal a quo, que assentou expressamente a ausência de impugnação sobre o tema, tampouco sendo opostos embargos de declaração pela defesa para suprir eventual omissão. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

5. A jurisprudência pacífica desta Corte firmou-se no sentido de que o crime de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7.492/1986) classifica-se como crime habitual impróprio. Logo, a reiteração de condutas fraudulentas integra o próprio tipo penal, configurando crime único, revelando-se incabível a incidência da ficção jurídica da continuidade delitiva (art. 71 do CP).

6. A solução adotada pelo acórdão recorrido, de reconhecer dois crimes de gestão fraudulenta e, entre eles, aplicar a continuidade delitiva com base em um alegado "intervalo inferior a trinta dias", não se sustenta, seja por contrariar a vedação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao crime habitual impróprio, seja por apresentar evidente inconsistência fática, visto que o hiato entre os períodos delineados na origem (20/8/2009 e 9/9/2010) supera um ano, desatendendo o requisito temporal objetivo exigido pela jurisprudência desta Corte. Pena redimensionada.

7. Tratando-se de crime habitual (crime único), cuja consumação se protrai no tempo, a definição da lei penal aplicável e do termo inicial da prescrição deve observar a data da prática do último ato da série delitiva (aplicação analógica do art. 111, III, do CP e da ratio da Súmula 711/STF). No caso, tendo a atividade criminosa cessado apenas em 2013, incidem as alterações promovidas pela Lei n. 12.234/2010, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição retroativa com termo inicial anterior ao recebimento da denúncia (art. 110, § 2º, do CP).

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar o aumento da continuidade delitiva quanto ao crime de gestão fraudulenta, redimensionando a pena definitiva, nos termos da fundamentação.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2026

STJ, Inq 1.817

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 15/05/2026

Direito penal e processual penal. Ação penal originária. Desembargador estadual. Advocacia administrativa. Associação criminosa. Corrupção ativa e passiva. Lavagem de dinheiro. Preliminares rejeitadas. Prescrição parcial. Denúncia parcialmente recebida.

I. Caso em exame

1. Ação penal originária instaurada a partir de inquérito conduzido no Superior Tribunal de Justiça em razão de prerrogativa de foro de Desembargador de Tribunal de Justiça estadual, visando à verificação da admissibilidade de denúncia por suposta prática dos crimes de advocacia administrativa, associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, relacionados a decisões em ações de habeas corpus e à utilização de influência institucional para favorecimento de particulares.

2. A denúncia estrutura-se em quatro eixos: (i) advocacia administrativa pelo magistrado em favor de policiais civis perante a Polícia Civil paulista (Eventos A.1 e A.2); (ii) associação criminosa voltada à negociação de decisões judiciais e à subsequente lavagem de dinheiro (Evento B.1); (iii) episódios específicos de corrupção ativa e passiva ligados a processos do Tribunal de Justiça de São Paulo entre 2016 e 2021 (Eventos C.1 a C.4); e (iv) sucessivos depósitos fracionados em espécie, inclusive em conta de descendente do magistrado, para ocultar a origem de valores (Eventos D.1 e D.2).

3. Em resposta à acusação, os denunciados suscitam a nulidade de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), a ilicitude da busca e apreensão em escritório de advocacia, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa, a atipicidade das condutas e requerem a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.404, de repercussão geral, bem como alegam, em parte, a inexistência de elementos de estabilidade associativa e de dolo de lavagem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal e se há justa causa, em juízo de cognição sumária, para a instauração da ação penal originária pelos crimes de advocacia administrativa, associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro imputados aos denunciados.

5. Há, ainda, questões incidentais em discussão: (i) saber se, na fase do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, é possível determinar diligências probatórias prévias, inclusive perícias e requisições a outros juízos; (ii) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema n. 1.404, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se relatórios de inteligência financeira remetidos pela UIF/COAF são nulos por suposta requisição direta da polícia e se contaminam, por derivação, as demais provas; (iv) saber se a busca e apreensão em escritório de advocacia, cumprida com base em mandado judicial, é nula por configurar fishing expedition; (v) saber se há prescrição parcial da pretensão punitiva quanto a algum dos fatos de advocacia administrativa; e (vi) saber se as condutas narradas configuram, em tese, crimes autônomos de lavagem de dinheiro, não absorvidos pelos delitos antecedentes.

III. Razões de decidir

6. Reconhece-se a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Corte Especial, para processar e julgar, nos crimes comuns, membro de Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, I, a, da Constituição Federal, bem como a competência para, em razão da conexão objetiva, subjetiva e probatória, manter o processamento conjunto dos corréus sem prerrogativa de foro, dada a natureza plurissubjetiva dos delitos de corrupção ativa e passiva e a interdependência das condutas.

7. Aplica-se o procedimento da Lei n. 8.038/1990, conjugado com o Regimento Interno do STJ e, subsidiariamente, com o procedimento ordinário do CPP, de modo que a fase de resposta preliminar (art. 4º) destina-se apenas ao controle formal e material mínimo da acusação, não comportando dilação probatória voltada à complementação do acervo informativo ou à discussão aprofundada de nulidades, o que torna incompatíveis, neste momento, diligências requeridas pelas defesas.

8. A ordem de suspensão nacional de processos proferida no RE n. 1.537.165/SP (Tema n. 1.404, de repercussão geral) não alcança o juízo de admissibilidade da denúncia que, embora considere relatórios de inteligência financeira, não versa sobre a invalidação desses relatórios nem determina seu desentranhamento ou desconsideração, inexistindo risco concreto de prolação de decisão conflitante com a tese firmada no Tema n. 990 do STF.

9. Os elementos constantes dos autos, em cognição sumária, não evidenciam, de plano, que os RIFs tenham sido produzidos a partir de requisição direta e irregular da autoridade policial à UIF/COAF, havendo indícios de comunicação regular de operações suspeitas; à luz da orientação do STF (Tema n. 990) e da jurisprudência do STJ, o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal, em procedimentos formalmente instaurados e sob sigilo, é constitucional e não exige prévia autorização judicial.

10. Ainda que se cogitasse eventual vício na origem de algum RIF, a nulidade não se propagaria automaticamente a todo o acervo probatório, porquanto os relatórios desempenharam papel subsidiário nas investigações, não sendo fundamento exclusivo das medidas cautelares, das quebras de sigilo ou das buscas e apreensões decretadas, ausente a demonstração concreta de contaminação por derivação.

11. A busca e apreensão em escritório de advocacia foi deferida no âmbito de investigação formalmente instaurada, com base em elementos indiciários concretos (interceptações telefônicas e telemáticas) que indicavam participação ativa do investigado em esquema de corrupção e lavagem, e o mandado judicial delimitou endereço, finalidade probatória e objetos relacionados às infrações investigadas, determinando expressamente a observância das garantias do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, afastando a alegação de mandado genérico ou de fishing expedition.

12. A prerrogativa de inviolabilidade do escritório de advocacia não constitui escudo absoluto contra a atuação estatal, sendo legítimas buscas e apreensões, desde que devidamente fundamentadas, delimitadas e amparadas em indícios concretos de envolvimento do profissional em atividade criminosa, circunstâncias atendidas no caso, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.

13. A análise ex officio da prescrição, à luz dos arts. 109 e 111 do Código Penal, indica inexistência de extinção da punibilidade relativamente aos crimes de associação criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, cujos marcos consumativos situam-se em período inferior aos prazos prescricionais de 16 e 8 anos, mas evidencia a prescrição da pretensão punitiva quanto ao primeiro episódio do Evento A.2 (intercessão em favor de investigador em 4/6/2021), dada a pena máxima de 1 ano do art. 321, parágrafo único, do CP e a ausência de causa interruptiva.

14. Nos crimes de autoria coletiva e em contextos de estrutura organizada com divisão de tarefas, a denúncia não precisa individualizar com minúcia extrema cada ato de cada corréu, bastando que descreva, com clareza, o fato criminoso, a função de cada agente, o período aproximado, os processos envolvidos, os valores negociados e os mecanismos de pagamento, o que se verifica na peça acusatória quanto às imputações de advocacia administrativa, associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.

15. Em relação à advocacia administrativa (Eventos A.1 e A.2 remanescentes), a descrição de contatos do magistrado com autoridades da Polícia Civil, consultas a sistemas institucionais e solicitações de favorecimento funcional a policiais específicos, valendo-se da condição de Desembargador, configura, em tese, "patrocínio, direto ou indireto, de interesse privado ilegítimo perante a administração", não se confundindo com mero aconselhamento jurídico, de modo que eventual ausência de eficácia concreta do pleito não descaracteriza o tipo do art. 321, parágrafo único, do CP.

16. Quanto à associação criminosa (Evento B.1), a narrativa de atuação conjunta, estável e reiterada, entre 2015 e 2023, de núcleo formado por magistrado, advogado, intermediários e particulares, voltado à "venda" de decisões judiciais e à lavagem de ativos, com divisão de tarefas e múltiplos episódios de corrupção, fornece suporte indiciário suficiente, nesta fase, para a imputação do art. 288 do CP, sendo a discussão sobre eventual mero concurso eventual de agentes questão de mérito.

17. Nos Eventos C.1 e C.2, a denúncia vincula temporal e funcionalmente pagamentos relevantes (depósito em espécie de R$ 65.000,00 à CITRON Residence e repasses de aproximadamente R$ 120.000,00 à empresa Manna Moraes e, em seguida, ao Auto Posto Novo Oriental) a decisões em habeas corpus favoráveis a pacientes específicos, identificando os envolvidos, as pessoas jurídicas utilizadas, as datas dos repasses e as mudanças de posicionamento judicial, o que, em conjunto com as fraudes de distribuição apontadas, constitui justa causa para apuração dos delitos de corrupção passiva e ativa imputados.

18. Nos Eventos C.3 e C.4, as comunicações extraídas de aparelhos eletrônicos evidenciam tratativas entre advogado, intermediário e interlocutor ("Junior do Valmir TJSP") sobre valores, "negócio" com o "nosso amigo" e desistência por falta de recursos do interessado, indicando, em tese, ofertas de vantagem indevida ao magistrado, ainda que a ordem em habeas corpus tenha sido denegada, o que não afasta a tipicidade da corrupção ativa, consumada com a mera oferta ou promessa (art. 333 do CP) e, quanto ao agente público, com a aceitação da promessa (art. 317 do CP).

19. Quanto à lavagem de dinheiro (Eventos D.1 e D.2), a denúncia descreve, com suficiência narrativa, padrão reiterado de fracionamento de depósitos em espécie ("smurfing"), em terminais de autoatendimento, em valores inferiores ao limite de comunicação automática, que totalizam montantes expressivos (cerca de R$ 182.440,00 e R$ 121.350,00), coincidindo com o pagamento de faturas de cartão de crédito e de outras despesas pessoais de magistrado e de seus descendentes, e vinculando tais movimentações a proveitos de supostas corrupções e da associação criminosa, o que configura, em tese, condutas de ocultação e dissimulação autônomas em relação ao mero recebimento da propina.

20. A discussão sobre a eventual origem lícita dos recursos, a existência de dolo específico de lavagem, a pertinência de eventual consunção entre delitos antecedentes e lavagem e a consistência dos vínculos entre movimentações financeiras e infrações antecedentes demanda instrução probatória, sendo incompatível com a extensão cognitiva do juízo de admissibilidade, no qual se constatou a presença de lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria.

21. Considerado o conjunto de elementos informativos colhidos (relatórios de polícia judiciária, interceptações, análises bancárias e fiscais, laudos periciais, buscas e apreensões), supera-se o patamar mínimo de justa causa exigido pelo art. 395, III, do CPP para o recebimento da denúncia, reservando-se para a fase instrutória, sob o contraditório e a ampla defesa, o exame aprofundado da veracidade e da suficiência probatória das imputações, mantendo-se, por fim, o afastamento cautelar do Desembargador até o julgamento da ação penal, ante a permanência dos fundamentos que o justificaram.

IV. Dispositivo

22. Resultado do Julgamento: Denúncia parcialmente recebida para instaurar a ação penal quanto aos crimes de advocacia administrativa (três episódios), associação criminosa, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro imputados aos denunciados, reconhecida a extinção da punibilidade, por prescrição, apenas quanto ao primeiro episódio do Evento A.2 (intercessão de 4/6/2021), e mantido o afastamento cautelar do Desembargador do exercício do cargo até o julgamento final.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/04/2026

STJ, Inq 1.298

Rel. Min. Og FernandesCorte EspecialDJEN 08/05/2026

Direito penal e processual penal. Ação penal originária. Corrupção passiva e ativa. Peculato-desvio. Lavagem de dinheiro. Organização criminosa. Preliminares processuais. Prescrição. Inépcia da denúncia e justa causa. Denúncia parcialmente recebida.

I. Caso em exame

1. A ação penal originária. Denúncia do Ministério Público Federal contra Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - TCETO e particulares, imputando-lhes os crimes de pertinência a organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), peculato-desvio (art. 312 do CP), corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do CP), corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, c/c o art. 327, § 2º, ambos do CP) e lavagem de dinheiro majorada (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998).

2. Fato relevante. Narrativa de esquema voltado ao direcionamento de licitação em favor de empresa do ramo da construção civil, com atuação oculta de outra empresa por meio de sociedade em conta de participação, realização de aditivos e alterações contratuais que teriam gerado sobrepreço e superfaturamento na obra, e pagamento de vantagens indevidas ao Presidente do TCETO mediante transferência de unidade imobiliária e concessão de expressivo desconto em outro imóvel, seguidos de atos de lavagem de capitais mediante transações imobiliárias e estrutura societária destinada à ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores.

3. As manifestações defensivas. Respostas à acusação nas quais os denunciados suscitam, entre outros pontos, necessidade de desmembramento do feito para Juízo de primeiro grau, nulidades por incompetência da Justiça Federal na fase investigativa, uso de denúncia anônima, ilicitude de gravação ambiental sem autorização judicial, prescrição em favor de dois denunciados com mais de 70 anos, inépcia da denúncia, ausência de justa causa e consunção de crimes de corrupção e peculato pelo delito de fraude à licitação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir (i) se é necessário o desmembramento do processo em relação aos corréus sem prerrogativa de foro; (ii) se há nulidades decorrentes de suposta incompetência da Justiça Federal na investigação, de início da apuração com denúncia anônima e de gravações ambientais sem autorização judicial; (iii) se está configurada a prescrição da pretensão punitiva em relação a determinados crimes imputados a denunciados com mais de 70 anos; (iv) se a denúncia é inepta, por ausência de individualização de condutas e de nexo entre fatos e tipos penais, notadamente quanto à organização criminosa, à corrupção passiva e à lavagem de capitais; e (v) se há justa causa para o prosseguimento da ação penal quanto aos crimes de organização criminosa, peculato-desvio, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal afirma que o foro por prerrogativa de função, de caráter excepcional, não impede a tramitação conjunta de corréus sem prerrogativa quando o desmembramento acarretaria prejuízo relevante à apuração, diante da unidade fática do suposto esquema de corrupção envolvendo, de um lado, Conselheiro de Tribunal de Contas e, de outro, empresários do ramo da construção civil.

6. O Tribunal reconhece que, à luz das informações iniciais de que a obra seria custeada com recursos federais oriundos do BNDES, era justificável a competência da Justiça Federal na fase de inquérito, afastando nulidade por incompetência absoluta.

7. O Tribunal entende que a instauração da investigação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas foi apoiada também em Relatório de Inteligência Financeira do COAF e em prévia investigação sobre um dos denunciados, configurando elementos autônomos suficientes e atendendo a orientação de que a notícia anônima pode deflagrar a persecução penal desde que seguida de diligências preliminares idôneas.

8. O Tribunal considera lícitas as gravações ambientais realizadas por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, dispensada autorização judicial, em consonância com a tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 237) e com o art. 10-A, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, rejeitando a preliminar de ilicitude dessa prova.

9. O Tribunal aplica a regra do art. 115 do Código Penal, reconhecendo a redução pela metade dos prazos prescricionais em favor de denunciados com mais de 70 anos, e conclui pela prescrição da pretensão punitiva, em abstrato, quanto aos crimes de peculato-desvio (art. 312 do CP) e de corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do CP) a eles imputados, considerando os marcos temporais de consumação e os prazos do art. 109 do Código Penal.

10. O Tribunal verifica que a narrativa descreve apenas atuação conjunta de agentes em torno de uma única licitação, sem demonstrar vínculo associativo estável e permanente nem estrutura organizacional típica de organização criminosa, o que revela ausência de justa causa para a imputação de pertinência a organização criminosa.

11. O Tribunal consigna que, nos crimes de corrupção ativa e passiva, a consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos nucleares dos tipos (arts. 317 e 333 do CP), de modo que o recebimento posterior da vantagem configura exaurimento do crime, e, com base nessa premissa, delimita o termo inicial da prescrição e refuta a tese acusatória de consumação apenas no recebimento da vantagem.

12. O Tribunal reitera os parâmetros do art. 41 do CPP e da jurisprudência para crimes de autoria coletiva, afirmando que a denúncia é formalmente apta quando individualiza minimamente o papel de cada denunciado no contexto do esquema, sem exigir descrição exaustiva de todos os atos; constata, no caso, que a peça inicial detalha o contexto fático, o papel de cada denunciado, os contratos, aditivos, operações imobiliárias, valores e documentos que lastreiam a acusação, afastando as alegações de inépcia.

13. O Tribunal conclui que a denúncia descreve de forma suficiente os fatos imputados como lavagem de capitais, indicando operações imobiliárias específicas, valores declarados e efetivos, datas e a participação dos denunciados nas transações, o que permite o exercício da defesa e afasta a alegação de inépcia quanto a esse delito.

14. O Tribunal entende que a imputação de corrupção passiva ao Presidente do TCETO está suficientemente delineada, pois a denúncia correlaciona temporal e materialmente a homologação da licitação, a autorização de pagamentos superfaturados e o recebimento de vantagens imobiliárias, cabendo à fase instrutória a aferição aprofundada do nexo entre atos de ofício e vantagens.

15. O Tribunal afirma que a justa causa, como lastro probatório mínimo (art. 395, III, do CPP), mostra-se presente quanto aos crimes de peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de capitais, em vista de documentos licitatórios, laudos da Controladoria-Geral da União indicando superfaturamento, quebras de sigilo bancário e fiscal, relatórios de inteligência financeira, contratos societários e imobiliários e demais elementos colhidos no inquérito, não se tratando de acusação fundada em meras conjecturas.

16. O Tribunal afasta a aplicação do princípio da consunção entre fraude à licitação, peculato e corrupção, por reconhecer que os delitos tutelam bens jurídicos distintos e possuem autonomia típica, de modo que o direcionamento do certame, o pagamento de vantagens indevidas e o desvio de recursos públicos configuram ofensas autônomas que não se reduzem ao crime licitatório.

17. O Tribunal rejeita a tese de crime impossível quanto à lavagem de dinheiro supostamente praticada por corruptores ativos, registrando que a ocultação e dissimulação do produto do crime podem ser imputadas a todos os que concorrem para a empreitada, inclusive por meio de alienação de imóveis pertencentes a empreendimentos ligados às empresas representadas por tais agentes.

18. O Tribunal assinala que a licitude em abstrato da sociedade em conta de participação não exclui a tipicidade penal, devendo ser apurada, na instrução, a finalidade concreta do contrato celebrado entre as empresas envolvidas, ante os indícios de que teria sido utilizado como instrumento para mascarar fraude à licitação, corrupção e lavagem de ativos.

19. O Tribunal considera presentes, quanto ao engenheiro fiscal, indícios de participação dolosa em peculato, decorrentes de sua atuação nas medições da obra durante alterações contratuais que resultaram em superfaturamento, reputando prematura, nesta fase, a acolhida de tese de obediência hierárquica (art. 22 do CP), que demanda dilação probatória.

20. O Tribunal conclui, em síntese, pela extinção parcial da punibilidade por prescrição, pela rejeição da denúncia quanto ao crime de organização criminosa, por ausência de justa causa, e pelo recebimento parcial da denúncia quanto aos crimes de peculato-desvio, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro, nos termos e limites individualizados no dispositivo.

IV. Dispositivo e tese

21. Resultado do Julgamento: A punibilidade de dois denunciados foi declarada extinta, em parte, pela prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de peculato-desvio e corrupção ativa; a denúncia foi parcialmente rejeitada em relação a todos os denunciados quanto ao crime de organização criminosa, por ausência de justa causa; e a denúncia foi parcialmente recebida quanto aos crimes remanescentes de peculato-desvio, corrupção passiva, corrupção ativa e lavagem de dinheiro, na forma especificada no voto.

Tese de julgamento:

1. O foro por prerrogativa de função não impede a tramitação conjunta de corréus sem prerrogativa quando a unidade do contexto fático e probatório recomenda a manutenção de um processo único, sob pena de prejuízo relevante à apuração dos fatos.

2. A denúncia anônima pode deflagrar investigação criminal desde que corroborada por diligências preliminares e elementos informativos independentes, não havendo nulidade se medidas invasivas forem lastreadas em tais elementos.

3. É lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, para investigação ou instrução criminal, sendo desnecessária autorização judicial prévia.

4. A configuração do crime de organização criminosa exige demonstração de associação estável e permanente, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas voltada à prática reiterada de infrações penais, não bastando a atuação concertada e episódica de agentes em torno de um único procedimento licitatório.

5. A denúncia que, em crimes de autoria coletiva, descreve o contexto fático, individualiza o papel de cada denunciado e indica, ainda que de forma sintética, os principais atos imputados e os elementos que a lastreiam atende ao art. 41 do CPP e não é inepta.

6. Os crimes de corrupção ativa e passiva se consumam com a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos nos arts. 317 e 333 do Código Penal, sendo o recebimento posterior da vantagem mero exaurimento do delito.

7. A fraude à licitação não absorve os crimes de peculato e corrupção quando estes ofendem bens jurídicos distintos e se realizam de forma autônoma, ainda que em contexto fático conexo, não se aplicando o princípio da consunção.

8. A imputação de lavagem de capitais pode alcançar todos os que concorrem para atos de ocultação ou dissimulação da origem ilícita de bens ou valores, inclusive aqueles que atuam como corruptores ativos em operações imobiliárias destinados a branquear o produto do crime antecedente.

9. A licitude em abstrato da sociedade em conta de participação não exclui, por si só, a tipicidade penal, devendo ser apurada a utilização concreta dessa estrutura societária como instrumento de fraude à licitação, corrupção ou lavagem de dinheiro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV; 105, I, a; CPP, arts. 41, 80, 395, I e III; CP, arts. 22, 29, 69, 107, IV, 109, I e II, 111, III, 115, 288, 312, caput, 317, § 1º, 327, § 2º, 333, parágrafo único; Lei n. 8.666/1993, art. 90; Lei n. 9.296/1996, arts. 8º-A, 10-A, § 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 2º, 2º, §§ 3º e 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.357.888-AgR, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg na APn n. 980/DF, Corte Especial, julgado em 18/8/2021; STF, HC n. 152.182- AgR, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020; STF, RE n. 583.937/RJ (Tema n. 237 do STF); STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.415/MG, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 849.543/SC, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STF, Inq n. 3.508, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018; STJ, RHC n. 134.084/SP, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 137.951/PR, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021; STJ, HC n. 415.974/RJ, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, HC n. 270.837/SP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2015; STJ, APn n. 989/DF, Corte Especial, julgado em 16/2/2022; STF, AgR no RHC n. 192.508, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/02/2026

STJ, APn 927

Rel. Min. Maria Isabel GallottiCorte EspecialDJEN 10/03/2026

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO DE JANEIRO E ESPOSA. PRERROGATIVA DE FORO. CRIME ANTECEDENTE. APN 897/DF. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES NO ÂMBITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUTONOMIA DO CRIME DE LAVAGEM. PRESCRIÇÃO CONTADA DA DESCOBERTA DOS VALORES. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PERDA DO CARGO. PERDIMENTO DO PRODUTO E PROVEITO DO CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANOS COLETIVOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL PRÓPRIA.

1. A Lei de Lavagem de Capitais estabelece que o processo e o julgamento pelo crime de lavagem independem do processo e do julgamento pelas infrações antecedentes (art. 2º, II, Lei 9.613/98). Trata-se de crime autônomo, devendo a denúncia ser "instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, "sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente" (art. 2º, § 1º, Lei 9.613/98).

2. O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de "ocultar", é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos, razão pela qual o início da contagem do prazo prescricional tem por termo inicial o dia da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal. (AP 863, Relator Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23-5-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 28-8-2017 PUBLIC 29-8-2017)

3. Dessa forma, comprovada, de forma indene de dúvida, a prática de crimes de corrupção antecedentes, praticados no âmbito de organização criminosa, a ausência de oferecimento de denúncia em relação aos específicos atos de corrupção passiva já cobertos pela prescrição, não impede o processo e julgamento dos crimes de lavagem praticados no escopo de ocultar os valores.

4. As operações "Descontrole" e "Quinto do Ouro", juntamente com as investigações subsequentes após sua deflagração, foram conduzidas para apurar uma organização criminosa envolvida em casos de corrupção ativa e passiva, bem como lavagem de dinheiro relacionada à cobrança de propina em uma grande quantidade de contratos administrativos celebrados com o Estado do Rio de Janeiro. As atividades da ação criminosa desenvolveram-se, ao menos, a partir de 1999 até dezembro de 2016.

5. Com base em informações e documentos fornecidos por dirigentes de empresas com as quais foram celebrados acordos de colaboração premiada, além de outros elementos apresentados pelo então ex-presidente do TCE-RJ, seu filho e outros agentes envolvidos nos crimes, todos como colaboradores, foi compilado extenso conjunto de evidências demonstrando que essa organização criminosa incluía Conselheiros do Tribunal de Contas. As acusações apresentadas pelos colaboradores foram fartamente comprovadas ao longo da instrução, notadamente pelos documentos juntados aos autos, que incluem formulários de abertura de diversas contas, inclusive na Suíça, documentos de identidade do beneficiário, correspondências, extratos bancários de 1998 a 2016, e detalhes das operações de crédito e débito. São fartas as provas da prática do crime antecedente (organização criminosa/corrupção) e da elaborada tentativa de ocultar os recursos obtidos por meio do mencionado crime.

6. As preliminares de cerceamento de defesa foram analisadas anteriormente pela Corte Especial, que entendeu pela ausência de necessidade e pertinência das diligências requeridas, seja a oitiva de testemunhas residentes no exterior, seja a realização de perícia contábil de documento particular juntado aos autos.

7. José Gomes Graciosa assumiu o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em 1997. Foi Vice-Presidente do Tribunal de Contas Estadual entre 1998 e 2000 e Presidente por três mandatos consecutivos, no período de 2001 a 2006. Conforme ficou comprovado nos autos, o acusado ocultou valores recebidos e distribuídos a partir de vantagens indevidas obtidas em função do cargo no Tribunal de Contas. Os recursos nas contas são fruto de corrupção. Além disso, as datas de abertura das contas bancárias e transferências de recursos coincidem com o período em que José Gomes Graciosa era Conselheiro, Vice-Presidente e Presidente do TCE/RJ.

8. A materialidade da infração antecedente e a contemporaneidade dos valores, cuja origem e licitude os réus não conseguiram demonstrar, foram cabalmente comprovadas a partir do que consta dos autos da presente ação penal por lavagem de dinheiro, bem como dos autos da APn 897, cuja denúncia e respectivos apensos foram juntados aos autos da ação penal em julgamento (em que há persecução criminal do delito antecedente de pertencimento a organização criminosa voltada à prática de corrupção, bem como de crimes de corrupção não prescritos, posteriores à ocultação dos valores objeto da denúncia ora em apreciação). Não há dúvidas de que os valores depositados no exterior decorrem de atos de corrupção praticados por meio de organização criminosa, estando vinculados de forma inequívoca aos atos de lavagem denunciados.

9. CONJUNTO DE FATOS 1: Após a consumação dos crimes antecedentes de corrupção e pertencimento a organização criminosa, o denunciado José Gomes Graciosa, de forma consciente e voluntária, em duas ocasiões distintas, teve como objetivo ocultar a origem ilícita do dinheiro obtido das propinas. O denunciado ocultou e dissimulou a origem, natureza, disposição, movimentação e propriedade de pelo menos CHF 1.161.327,95 francos suíços, mantendo e movimentando recursos ilícitos nas seguintes contas no exterior: 1) conta n.º 279-C0642036, em nome de José Gomes Graciosa, UBS Switzerland AG, na Confederação Suíça, mantida entre 31/07/1998 e 05/02/2016, e 2) conta n.º 0240-00586304 (master), em nome da offshore LA CAMUS CORP, beneficiário final José Gomes Graciosa, no banco UBS Switzerland AG, na Suíça, mantida entre 04/01/2000 e 05/10/2016 (Lavagem de Ativos: art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98). A ré Flávia Graciosa deve ser absolvida quanto a esta imputação.

10. CONJUNTO DE FATOS 2: Em 5 de outubro de 2016, o acusado José Gomes Graciosa, com a ajuda consciente e voluntária de sua esposa Flávia Graciosa, ocultou e dissimulou a origem, natureza, disposição, movimentação e propriedade de CHF 1.147.720,36 (um milhão, cento e quarenta e sete mil, setecentos e vinte francos suíços e trinta e seis centavos). O crime ocorreu tendo como antecedente o delito de pertencimento à organização criminosa voltada à prática de corrupção, integrada pelo denunciado e outros conselheiros do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro. A lavagem foi praticada por meio de cinco transferências de valores de origem ilícita das contas: 0240-00586304.01G (CHF), 0240-00586304.17X (JPY), 0240-00586304.18D (GBP), 0240-00586304.60K (USD) e 0240-00586304.70Q (EUR), em nome da offshore LA CAMUS CORP, no banco UBS Switzerland AG, na Confederação Suíça controladas por JOSÉ GOMES GRACIOSA, para a conta IBAN IT10C 02008 05008 000400406198, mantida no banco Unicredit S.P.A., em nome CARITAS INTERNATIONALIS, com o intuito de ocultar a origem criminosa dos valores, esconder o verdadeiro proprietário e dificultar o rastreamento dos recursos (Lavagem de Ativos: art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/98). Condenação de ambos os réus quanto ao conjunto de fatos 2.

11. CONJUNTO DE FATOS 3: Segundo a denúncia, em 5 de fevereiro de 2016, José Gomes Graciosa, de forma consciente e voluntária, com a ajuda essencial de sua esposa Flávia, ocultou e dissimulou a origem, natureza, disposição, movimentação e propriedade do valor de USD 1.079,26. Utilizando-se de uma transferência bancária, esses valores, provenientes de corrupção passiva, foram transferidos da conta nº 279-C0642036, mantida no UBS Switzerland AG em nome JOSÉ GOMES GRACIOSA, para a conta IBAN PT5000 360314991000299126, no banco Caixa Econômica Montepio Geral, em nome de JOSÉ MATHEUS HOFBAUER GRACIOSA, filho dos réus. Improcedência da denúncia no ponto. Não há evidências de que a transferência do valor de USD 1.079,26, para o próprio filho, tenha tido por objetivo lavar capital, uma vez que a módica soma é compatível com a finalidade, alegada pela defesa, de auxiliar a manutenção do filho em Portugal. Absolvição de ambos os réus quanto ao conjunto de fatos 3.

12. A instituição bancária suíça forneceu documentos que comprovam que José Gomes Graciosa era o beneficiário final das contas descritas nos conjuntos de fatos 1 e 2, mantendo parte dos valores oriundos dos crimes antecedentes ocultos na Suíça. Também foram enviados registros de contato com Flávia Graciosa, que transmitia orientações sobre as movimentações bancárias e atuava como intermediária de José Gomes Graciosa. Os documentos fornecidos incluem formulários de abertura das contas, documentos de identidade do beneficiário, correspondências, extratos bancários, e detalhes das operações de crédito e débito. Ré Flávia Graciosa condenada apenas pelo conjunto de fatos 2.

13. Estando a materialidade e autoria dos crimes fartamente demonstradas nos autos, é de rigor a condenação dos réus pela prática dos crimes de lavagem e ocultação de ativos.

14. Não incide a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei 9613/98. Embora as infrações antecedentes tenham sido praticadas por meio de organização criminosa, não o foi a lavagem de capitais. Sendo a lavagem crime autônomo, para incidir a causa especial de aumento em questão, a própria lavagem teria de ter sido praticada por intermédio de organização criminosa, o que foi o caso.

15. Penas finais: (a) JOSÉ GOMES GRACIOSA: 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 347 dias-multa, no patamar de 1 salário mínimo cada, no patamar de 1 salário mínimo cada; (b) FLÁVIA LOPES SEGURA: 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 dias-multa, no patamar de 1 salário mínimo cada, substituída a pena privativa de liberdade aplicada, no caso da ré, por 2 penas restritivas de direito, nomeadamente: prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos que vierem a ser pormenorizados pelo juízo da execução da pena.

16. Dano moral coletivo: necessidade de ação própria, no caso concreto.

17. Ação penal julgada procedente em parte, porque: (a) absolvida a corré quanto às imputações do conjunto de fatos 1; (b) afastada a continuidade delitiva alegada quanto ao conjunto de fatos 2, beneficiando ambos os réus; (c) absolvidos ambos os réus quanto às imputações do conjunto de fatos 3.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/05/2025

STJ, AgRg no HC 825.420

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 27/05/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE FALTA GRAVE. CRIME PERMANENTE. PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a alteração da data-base para concessão de novos benefícios na execução penal, após o reconhecimento de falta grave consistente na prática de crime de natureza permanente e que resultou na prisão em autos diversos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a data da última prisão do apenado, em relação à falta grave consistente na prática de crime de natureza permanente, deve ser considerada como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal.

III. Razões de decidir

3. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte, que considera a data da última prisão ou da última infração disciplinar grave como marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal, a depender da situação concreta.

4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar grave configura excesso de execução.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A data da última prisão ou da última infração disciplinar grave pode ser o marco interruptivo para a concessão de benefícios na execução penal, a depender do caso concreto. 2. A desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou infração disciplinar grave configura excesso de execução". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52; Código Penal, art. 111, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 984.570/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18.11.2008; STJ, AgRg no HC 760.156/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 743.554/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/02/2025

STJ, AgRg no HC 956.377

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 24/02/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA OU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENOR DE 18 OU 21 ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL. CRIME PERMANENTE NAS MODALIDADES TRANSPORTAR, CONDUZIR E OCULTAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.

2. O agravante foi denunciado pelo crime de receptação simples e celebrou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), homologado judicialmente. A defesa alega nulidade da ação penal por ilegitimidade passiva, sustentando que o agravante era menor de 18 anos na data do delito, e prescrição da pretensão punitiva, pois era menor de 21 anos durante parte do período indicado na denúncia.

3. O juízo singular rejeitou a alegação de prescrição, considerando a última data do período indicado na denúncia para o início da contagem do prazo prescricional. A Corte Estadual denegou a ordem, afirmando que a receptação é crime permanente e que a discussão sobre a validade do processo penal é prematura na via do habeas corpus.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

5. A defesa alega que o crime de receptação é instantâneo e que não cabe ao acusado comprovar a data em que recebeu a res furtiva, devendo-se considerar a data mais benéfica.

III. Razões de decidir6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos expostos na petição inicial do habeas corpus, sem enfrentar diretamente os argumentos que fundamentaram a decisão agravada.

7. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.

8. No caso, é imputado ao agravante o delito de receptação simples, ocorrido, segundo a acusação, em data incerta, mas entre 11/7/2019 e 23/5/2023, sendo que a denúncia também descreve conduta equivalente ao núcleo "ocultar", configurando crime de natureza permanente, cujo prazo prescricional somente começa a correr do dia em que cessar a permanência, nos termos do art. 111, III, do CP.

IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou absoluta ausência de justa causa. 3. O crime de receptação é de natureza permanente, de modo que o prazo prescricional somente começa a correr do dia em que cessar a permanência". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CP, art. 111, III; CP, art. 109, IV; CP, art. 116, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.379/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no RHC 197.228/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/11/2024

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.120.994

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 07/11/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA DATA DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS NÃO REPETÍVEIS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF. ERRO MATERIAL, OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.

2. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não se conhece da alegação de violação de enunciado de súmula, no caso, a Súmula Vinculante n. 24.

3. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, correspondente ao art. 619 do CPP, pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

4. De acordo com este Tribunal Superior, "o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal" (AgInt no REsp n. 1.689.324/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018).

5. No caso, entre a data da cessação do crime permanente, em 14/2/2009, o recebimento da denúncia, em 8/11/2016, e a publicação da sentença condenatória, em 9/10/2019, não transcorreu prazo superior aos 8 anos de prescrição da pretensão punitiva do delito de corrupção ativa, cuja pena aplicada foi de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110 (redação anterior à da Lei n. 12.234/2010), 111, III, e 117, I e IV, todos do Código Penal.

6. Alterar a conclusão do acórdão quanto à configuração do crime permanente - protração no tempo da consumação do delito de corrupção ativa - e à data de cessação da permanência, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.

7. A jurisprudência desta Corte estabelece que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).

8. No que se refere às interceptações telefônicas e às demais provas irrepetíveis, é possível a condenação com base apenas nessas provas, observada a ressalva contida na parte final do art. 155 do CPP. Precedentes.

9. Na espécie, além das interceptações telefônicas e demais provas irrepetíveis produzidas na fase inquisitorial, a condenação se baseou também em prova testemunhal colhida em juízo.

10. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos - interceptações telefônicas, diligências externas efetuadas pela Polícia Federal e depoimentos judiciais das testemunhas de acusação -, concluiu que o ora recorrente coordenou o pagamento de vantagens indevidas a policiais rodoviários federais para burlar a fiscalização dos caminhões da empresa Arrows Petróleo do Brasil Ltda e, por isso, manteve sua condenação pelo crime de corrupção ativa. Modificar essa solução exigiria reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.

11. Quanto ao dissenso pretoriano, quando a defesa, além de não especificar o dispositivo de lei federal tido por violado, deixa de realizar o cotejo analítico, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e apenas colaciona ementas, sem a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, há deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.

12. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como erro material, omissão e obscuridade a sua irresignação com a solução prévia.

13. O não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso não se confunde com nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP.

14. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/10/2024

STJ, AgRg no REsp 2.120.994

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 23/10/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA DATA DOS FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS NÃO REPETÍVEIS NA FASE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, não se conhece da alegação de violação de enunciado de súmula, no caso, a Súmula Vinculante n. 24.

2. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 1.022, I e II, do CPC, correspondente ao art. 619 do CPP, pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

3. De acordo com este Tribunal Superior, "o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal" (AgInt no REsp n. 1.689.324/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018).

4. No caso, entre a data da cessação do crime permanente, em 14/2/2009, o recebimento da denúncia, em 8/11/2016, e a publicação da sentença condenatória, em 9/10/2019, não transcorreu prazo superior aos 8 anos de prescrição da pretensão punitiva do delito de corrupção ativa, cuja pena aplicada foi de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110 (redação anterior à da Lei n. 12.234/2010), 111, III, e 117, I e IV, todos do Código Penal.

5. Alterar a conclusão do acórdão quanto à configuração do crime permanente - protração no tempo da consumação do delito de corrupção ativa - e à data de cessação da permanência, na forma pretendida pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.

6. A jurisprudência desta Corte estabelece que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012).

7. No que se refere às interceptações telefônicas e às demais provas irrepetíveis, é possível a condenação com base apenas nessas provas, observada a ressalva contida na parte final do art. 155 do CPP. Precedentes.

8. Na espécie, além das interceptações telefônicas e demais provas irrepetíveis produzidas na fase inquisitorial, a condenação se baseou também em prova testemunhal colhida em juízo.

9. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos - interceptações telefônicas, diligências externas efetuadas pela Polícia Federal e depoimentos judiciais das testemunhas de acusação -, concluiu que o ora recorrente coordenou o pagamento de vantagens indevidas a policiais rodoviários federais para burlar a fiscalização dos caminhões da empresa Arrows Petróleo do Brasil Ltda e, por isso, manteve sua condenação pelo crime de corrupção ativa. Modificar essa solução exigiria reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.

10. Quanto ao dissenso pretoriano, quando a defesa, além de não especificar o dispositivo de lei federal tido por violado, deixa de realizar o cotejo analítico, conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, e apenas colaciona ementas, sem a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, há deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.

11. Agravo regimental não provido.

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