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Constituição Federal de 1988

Art. 18

CF/1988, art. 18 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.294/STJ Primeira Seção · j. 10/12/2025

O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.

15 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgInt no RMS 73.162

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. CÔMPUTO DE TEMPO PRESTADO A ENTES FEDERATIVOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 7/1999. RESTRIÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO VERSUS NÃO RECEPÇÃO. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DA LEI ORDINÁRIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA DA EC 7/1999. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUTONOMIA FEDERATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo de tempo de serviço prestado a outros entes da Federação para fins de Adicional por Tempo de Serviço - ATS, ante a limitação imposta pela Emenda à Constituição do Estado da Bahia 7/1999, que restringiu o benefício ao tempo de serviço público prestado exclusivamente à Administração Pública direta e indireta do referido Estado.

2. A tese de desconstitucionalização do art. 84, § 1º, da Lei Estadual 6.677/1994 não socorre o impetrante. O caso em exame não cuida do simples rebaixamento hierárquico da norma, mas de não recepção por incompatibilidade material. Ao estabelecer novo regramento constitucional restritivo, a EC 7/1999 expurgou do ordenamento jurídico as disposições infraconstitucionais precedentes que autorizavam o cômputo de tempo de serviço estranho aos quadros do Estado da Bahia.

3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, inclusive no que tange à sistemática de cálculo e aos requisitos para a concessão de adicionais e vantagens, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade vencimental. Tendo o recorrente ingressado no serviço público estadual em 2017, submete-se às regras vigentes ao tempo da investidura.

4. No tocante à alegada inconstitucionalidade formal da EC 7/1999, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo pelo Legislativo. No entanto, a simples veiculação da matéria em emenda constitucional não configura o vício. É indispensável a prova de que a proposta derivou de iniciativa parlamentar, ônus do qual o impetrante não se desincumbiu.

5. A autonomia dos entes federados (art. 18 da CF/1988) confere ao Estado-membro a prerrogativa de auto-organização, o que inclui a definição do regime jurídico de seus servidores e a estipulação de critérios para a concessão de vantagens pecuniárias, inexistindo dever constitucional de reciprocidade para fins de adicionais de tempo de serviço entre entes diversos.

6. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, EDcl nos EDcl no REsp 2.183.410

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. CRITÉRIOS LEGAIS DE DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Segundos embargos de declaração opostos pela municipalidade contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve integralmente o acórdão que dera parcial provimento ao recurso especial interposto por agência reguladora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão é saber se os vícios alegados se verificam quanto à temática da modulação de efeitos.

III. Razões de decidir

3. Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Trata-se de pretensão de rediscutir o mérito com efeitos infringentes, que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A parte não pode, após o julgamento, formular pedido de modulação de efeitos em petição avulsa, por incidência do art. 505, CPC.

2. A modulação de efeitos exige alteração de jurisprudência dominante, inexistente no caso concreto, sendo inadequadas as alegações de overruling ou de mudança progressiva como fundamento para modular.

3. A confiança legítima não legitima modulação de efeitos quando fundada em tutela provisória, naturalmente precária, e em contexto de jurisprudência dominante.

4. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais para fins de recurso extraordinário, nem comportam efeitos infringentes para rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 505; CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 926; LINDB, arts. 23 e 24; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 1º; CF/1988, art. 18; CF/1988, art. 20, § 1º; CF/1988, art. 60, § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.371/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.02.2018, DJe 01.03.2019; STJ, REsp 1.853.930/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.655.943/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.516.546/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.09.2017, DJe 27.11.2017; STJ, EDcl no REsp 2.136.644/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.294/STJ j. 10/12/2025

STJ, REsp 2.137.071

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 19/12/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1294/STJ) consiste em definir se, à falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.

2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais.

3. O Decreto 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial.

4. Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais.

5. Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes.

6. Tese jurídica firmada: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

7. Caso concreto: recurso especial provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja apreciado o pedido formulado na petição de fls. 369-373.

8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.294/STJ j. 10/12/2025

STJ, REsp 2.002.589

Rel. Min. Afrânio VilelaPrimeira SeçãoDJEN 19/12/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.294/STJ) consiste em definir se, à falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo.

2. A prescrição intercorrente se caracteriza pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais.

3. O Decreto 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial.

4. Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo, portanto, a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais.

5. Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes.

6. Tese jurídica firmada: "O Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".

7. Caso concreto: recurso especial provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as demais alegações formuladas pela parte autora, como entender de direito.

8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/11/2025

STJ, REsp 2.189.775

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 18/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O crédito presumido de ICMS, por representar uma renúncia fiscal do ente federativo estadual para incentivar atividades econômicas, não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo (arts. 1º e 18 da Constituição Federal).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, firmou o entendimento de que a tributação federal sobre o crédito presumido de ICMS representa interferência indevida da União na política fiscal dos Estados, sendo irrelevante a data do fato gerador, se anterior ou posterior à Lei Complementar n. 160/2017.

3. O crédito presumido de ICMS não exige o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e nos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, por não se tratar de subvenção para investimento, mas de incentivo fiscal que não compõe a receita bruta operacional.

4. A limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023, estabelecida pela corte de origem, contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL como decorrência direta da proteção ao pacto federativo, independentemente de alterações legislativas supervenientes.

5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal dos efeitos da concessão da segurança a 31/12/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/11/2025

STJ, Rms 76.359

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 07/11/2025

Direito Administrativo. Recurso Ordinário. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 12.317/2010. INAPLICABILIDADE AO REGIME ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por assistente social do Estado do Paraná, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, requerendo a redução para 30 horas semanais, conforme a Lei Federal nº 12.317/2010, e o pagamento de horas extras retroativas.

2. O Tribunal de Justiça do Paraná denegou a segurança, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica aos assistentes sociais vinculados ao Estado do Paraná, os quais permanecem regidos pela legislação estadual (Lei Estadual nº 13.666/2002).

3. Recurso ordinário interposto pela recorrente, alegando nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e pleiteando a aplicação da Lei Federal nº 12.317/2010 para redução da jornada de trabalho.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é nulo por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, é aplicável aos servidores públicos estaduais, em detrimento da legislação estadual que prevê jornada de 40 horas semanais.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido não é nulo por ausência de fundamentação, pois analisou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, deixando claro que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica aos servidores públicos estaduais.

6. A competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho, é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal de 1988 (arts. 18, 25 e 39).

7. A Lei Federal nº 12.317/2010, que alterou a Lei nº 8.662/1993, aplica-se exclusivamente aos assistentes sociais vinculados ao regime celetista, não alcançando servidores públicos estatutários, conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores.

8. No caso concreto, a jornada de trabalho dos servidores estaduais do Paraná é disciplinada pela Lei Estadual nº 13.666/2002, que estabelece carga horária de 40 horas semanais para assistentes sociais, não havendo direito líquido e certo à redução da jornada com base na legislação federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece jornada de trabalho de 30 horas semanais para assistentes sociais, aplica-se exclusivamente aos profissionais vinculados ao regime celetista, não alcançando servidores públicos estatutários.

2. A competência para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos, incluindo regras sobre jornada de trabalho, é atribuída a cada ente federativo, em razão da autonomia garantida pela Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 25 e 39; Lei nº 8.662/1993, art. 5º-A; Lei nº 12.317/2010; Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.624.980/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 25.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.466.316/MT, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 20.09.2016.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/09/2023

STJ, AgInt no REsp 2.081.371

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 28/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTS. 18, 34 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETIO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. A insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts.18 e 34, da Constituição da República.

IV - O Recorrido pretende o reconhecimento de que aquela instituição de ensino está submetida às disposições e regramentos do Município de São Paulo e não do Município de Embu-Guaçu, quer seja em matéria tributária, administrativa ou educacional. Esclareceu o impetrante que a sua sede está situada no Bairro "Lagoa Rica", em zona fronteiriça entre os Municípios de São Paulo e de Embu-Guaçu, havendo indefinição acerca do município em que efetivamente estaria localizado o imóvel, o que é objeto de investigação em processo administrativo próprio (PA 2011-0.099.278-9) que está tramitando há mais de 10 ano.

V - É pacífico o entendimento nessa Corte segundo o qual o mandado de segurança está condicionado à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória, como no caso dos autos, segundo se depreende da sentença e do acórdão recorrido.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/09/2023

STJ, REsp 2.089.489

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 08/09/2023

PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal.

II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante.

III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF).

IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública.

V - Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/03/2023

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.011.261

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 27/03/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. A embargante sustenta, em suma, que o requisito do prequestionamento foi atendido, uma vez que o Voto vencido no Tribunal de origem analisou o art. 15 da Lei 9.424/1996. Defende, ainda, que demonstrou fundamentadamente a violação ao referido dispositivo.

2. Não existem, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes.

3. A Fazenda Nacional insiste em sua tese sobre o dever de notários e tabeliães ao pagamento de salário-educação, quando, na verdade, o assunto já está pacificado nesta Corte há tempos. No julgamento do REsp 262.972/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, ficou consignado: "Os Tabelionatos são serventias públicas que funcionam desenvolvendo atividade própria do Estado, característica que não se desvirtua quando se trata de serventia não oficializada, o que indica independência funcional do Cartório, sem perder a vinculação com o Estado. Embora tenha semelhanças com uma empresa prestadora de serviços, distancia-se de uma sociedade comercial exatamente pelo serviço estatal que presta. Assim sendo, não se pode comparar uma serventia cartorial com uma empresa pública, estando ambas estruturadas em modelo próprio, previsto em lei. A contribuição do salário-educação, sob a égide da CF/69, era espécie sui generis, devida por empresas vinculadas à Previdência Social: empresas comerciais, agrícolas e industriais, conforme previsto no seu art.

178. Advirta-se que a exação cobrada é de período compreendido entre fevereiro/75 a setembro/80, com lançamento datado de 29/10/85 e que o referido art. 178 não se repetiu na atual Constituição, de tal forma que é possível, em nível infraconstitucional, examiná-lo. Ora, não sendo o tabelionato uma empresa nos moldes enunciados no art. 18 da CF/69, não é devida a contribuição em cobrança, (...)". (REsp 262.972/RS, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 27.5.2002, p. 151). O mesmo entendimento foi aplicado, recentemente, pela Ministra Assusete Magalhães no julgamento do AgInt no REsp 2.011.917/PR, da sua relatoria, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022.

4. Advirta-se que a oposição de novos Aclaratórios, a fim de discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a que se aplique à embargante multa prevista no CPC, com inegável prejuízo à parte.

5. Embargos Declaratórios acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/09/2022

STJ, AgInt no AREsp 2.041.755

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 26/09/2022

PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. POLUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO INADMITIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, sociedade empresária ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, contra a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, objetivando a desconstituição de multa sancionatória por infração ambiental consistente em causar poluição pela emissão de efluentes gasosos na atmosfera e pelo lançamento de efluentes líquidos contaminados com nitrato de amônio, entendendo ter havido vícios de motivação e legalidade no procedimento administrativo, assim como violação dos parâmetros normativos de dosimetria e razoabilidade da pena.

II - O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão de primeiro grau de improcedência da ação.

III - Inicialmente, a respeito da apontada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 7º, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)

IV - Quanto à alegação de que a menção à matéria constitucional se deu em virtude da existência de omissão no acórdão de origem quanto a tais argumentos - de índole constitucional - em violação do art. 1.022 do CPC, anote-se que a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de "não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF". (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018). Nesse passo, consigne-se ainda que, no que trata da alegada ofensa aos arts. 5º, II, 18, 24, VI e §§1º e 2º e 37 da CF, é vedada a análise de violação de dispositivos constitucionais no recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

V - No que trata da alegação de contrariedade aos arts. 6º, 7º, 8º, 369, 371 e 428, I, do CPC/2015, e ao art. 61, parágrafo único, do Decreto Federal n. 6.514/2008, a Corte estadual, na fundamentação do aresto vergastado, firmou seu entendimento com base nos elementos fáticos dos autos e concluiu terem sido demonstrados os danos ambientais decorrentes do incêndio, seja na atmosfera, seja em corpos d'água, tendo sido atingida também a fauna e a saúde da população localizada no entorno. Também entendeu o Tribunal Estadual pela não aplicação à lide da Lei estadual n. 997/1976, uma vez que não abrangeria todas as peculiaridades e consequências do incêndio, pelo que deliberou como acertada a aplicação do Decreto Federal n. 6.514/2008 e, consequentemente, pela razoabilidade da gradação da pena em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela não ocorrência de dano ambiental, pela necessidade de aplicação à lide da Lei estadual n. 997/1976 ou pela desproporcionalidade da multa ambiental aplicada, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.177.216/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019; AgInt no AREsp 1.458.422/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.

VI - A respeito da alegação de violação do art. 85, §8º, do CPC/2015, sem razão a recorrente, porquanto, a Corte Especial do STJ, recentemente, em 16/3/2022, no julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, apreciados sob a sistemática de recursos repetitivos, Tema 1.076, firmou a seguinte tese: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

VII - Não tendo sido reconhecida violação do art. 1.022 do CPC e não se declarando, portanto, nulidade do acórdão recorrido, não há que se falar em perda de objeto quanto às disposições da decisão agravada relativas aos honorários advocatícios, as quais se mantêm incólumes.

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão