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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.011.261

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
06/03/2023
Publicação
DJe 27/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. A embargante sustenta, em suma, que o requisito do prequestionamento foi atendido, uma vez que o Voto vencido no Tribunal de origem analisou o art. 15 da Lei 9.424/1996. Defende, ainda, que demonstrou fundamentadamente a violação ao referido dispositivo.

2. Não existem, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso. Contudo, a fim de evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, emprestar-lhes efeitos infringentes.

3. A Fazenda Nacional insiste em sua tese sobre o dever de notários e tabeliães ao pagamento de salário-educação, quando, na verdade, o assunto já está pacificado nesta Corte há tempos. No julgamento do REsp 262.972/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, ficou consignado: "Os Tabelionatos são serventias públicas que funcionam desenvolvendo atividade própria do Estado, característica que não se desvirtua quando se trata de serventia não oficializada, o que indica independência funcional do Cartório, sem perder a vinculação com o Estado. Embora tenha semelhanças com uma empresa prestadora de serviços, distancia-se de uma sociedade comercial exatamente pelo serviço estatal que presta. Assim sendo, não se pode comparar uma serventia cartorial com uma empresa pública, estando ambas estruturadas em modelo próprio, previsto em lei. A contribuição do salário-educação, sob a égide da CF/69, era espécie sui generis, devida por empresas vinculadas à Previdência Social: empresas comerciais, agrícolas e industriais, conforme previsto no seu art.

178. Advirta-se que a exação cobrada é de período compreendido entre fevereiro/75 a setembro/80, com lançamento datado de 29/10/85 e que o referido art. 178 não se repetiu na atual Constituição, de tal forma que é possível, em nível infraconstitucional, examiná-lo. Ora, não sendo o tabelionato uma empresa nos moldes enunciados no art. 18 da CF/69, não é devida a contribuição em cobrança, (...)". (REsp 262.972/RS, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 27.5.2002, p. 151). O mesmo entendimento foi aplicado, recentemente, pela Ministra Assusete Magalhães no julgamento do AgInt no REsp 2.011.917/PR, da sua relatoria, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022.

4. Advirta-se que a oposição de novos Aclaratórios, a fim de discutir as mesmas questões, pode dar ensejo a que se aplique à embargante multa prevista no CPC, com inegável prejuízo à parte.

5. Embargos Declaratórios acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.