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15 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 871/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.270.633

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento, em ação de exigir contas, admitido na origem, no qual se antecipou à parte devedora o pagamento dos honorários periciais, com aplicação do Tema n. 871 do STJ e incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre a determinação de realização de prova pericial contábil e a atribuição ao vencido do pagamento dos honorários periciais.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando, por analogia, o Tema n. 871 do STJ para impor à parte vencida a obrigação de antecipar os honorários periciais.

4. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, se o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a perícia quando o feito está na segunda fase da ação de exigir contas, e se a disciplina dos arts. 550 a 553 do CPC impede a atribuição do ônus ao recorrente durante a segunda fase do procedimento da ação de exigir contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a aplicação por analogia do Tema n. 871 do STJ, sendo desnecessária a rejeição exaustiva de todas as alegações recursais.

7. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta Corte de que na segunda fase da ação de exigir contas, quando necessária prova técnica no cumprimento de sentença, a antecipação dos honorários periciais recai sobre a parte vencida na primeira fase do procedimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido, ao aplicar por analogia o Tema n. 871 do STJ, atribuiu ao vencido na primeira fase da ação de exigir contas a antecipação dos honorários periciais na etapa subsequente. 2. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata exaustivamente todas as alegações". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 489, 1.022, 550, 551, 552 e 553.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.212.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmula n. 83.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 871/STJ j. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.121.795

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC).

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda originada de ação de revisão de benefício de previdência privada, cuja liquidação determinou perícia atuarial com antecipação dos honorários periciais pelo devedor, à luz do Tema 871/STJ.

2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, fixou que, em liquidação de sentença, o sucumbente na fase de conhecimento deve antecipar os honorários do perito, com fundamento no princípio da causalidade, sendo que, em caso de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento; embargos de declaração foram rejeitados.

3. A agravante sustenta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC por omissão e fundamentação genérica, alegando ausência de enfrentamento de questões essenciais e de análise de normas do regulamento do plano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação no acórdão que manteve a antecipação dos honorários periciais pelo sucumbente na fase de conhecimento.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na liquidação de sentença, a antecipação dos honorários periciais deve observar a sucumbência definida na fase de conhecimento, por força do princípio da causalidade e da orientação firmada no Tema 871/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistência de omissão: o tribunal de origem enfrentou de forma direta e suficiente a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na liquidação, explicitando a aplicação do princípio da causalidade e a regra para a sucumbência recíproca.

7. Não se configuram violações dos arts. 489 e 1.022 do CPC: a decisão contém fundamentação adequada ao caso concreto e o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando há motivo suficiente para decidir.

8. Ausência de novos elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do entendimento anteriormente firmado.

IV. DISPOSITIVO

Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 871/STJ j. 22/06/2026

STJ, EDcl no REsp 2.178.982

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, para cassar o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para suprimento das omissões apontadas, em razão da aplicação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, do Tema n. 871 do STJ e do precedente REsp n. 1.274.466/SC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à correta identificação de quem figura como devedor na liquidação de sentença; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos Temas n. 955 e 1.021 sobre recomposição da reserva matemática; (iii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da entidade de previdência como credora da recomposição na liquidação; (iv) saber se houve omissão quanto à aplicação do Tema n. 871 para atribuir ao devedor a antecipação dos honorários periciais; (v) saber se houve omissão quanto à análise do art. 95 do CPC para rateio dos honorários quando a perícia é determinada de ofício; (vi) saber se há obscuridade na atribuição do ônus de antecipar honorários periciais sem definir a natureza da obrigação discutida; (vii) saber se há obscuridade quanto à posição das partes na relação obrigacional na fase de liquidação; e (viii) saber se há obscuridade na adequada distribuição do ônus relativo aos honorários periciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado limitou-se a reconhecer a negativa de prestação jurisdicional na origem, com base no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC e no Tema n. 871 do STJ, determinando o retorno dos autos para suprimento das omissões, sem decidir o mérito.

5. Inexiste obscuridade, uma vez que o acórdão embargado foi claro ao não definir o devedor na liquidação nem atribuir o ônus de antecipar honorários periciais, delimitando o escopo de retorno para que o tribunal de origem enfrente as teses suscitadas.

6. Cabível a advertência de que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada protelatória, com multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e determina o retorno dos autos para suprimento das omissões do tribunal de origem. 2. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado delimita que não houve definição de mérito e que o retorno visa ao suprimento das omissões apontadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2º, 95, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 871/STJ j. 08/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.831.865

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 871/STJ. ART. 95 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para, conhecendo em parte do recurso especial, dar-lhe provimento, restabelecendo a decisão de primeiro grau que atribuiu ao executado o adiantamento dos honorários periciais, em razão do Tema 871/STJ e da interpretação dos arts. 95 e 82, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à sucumbência recíproca fixada no processo de conhecimento, que afastaria a aplicação automática do Tema 871/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à perícia determinada de ofício impor rateio nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à inexistência de requerimento de perícia pela embargante; (iv) saber se há obscuridade na aplicação do Tema 871/STJ em contexto de sucumbência parcial, na negativa de vigência ao art. 95 do Código de Processo Civil diante da perícia de ofício; e (v) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a tese do Tema 871/STJ e a distinção e inaplicabilidade do art. 95 do Código de Processo Civil, afirmando que, após o trânsito em julgado, os encargos do cumprimento de sentença, inclusive o adiantamento dos honorários periciais em perícia de ofício, são imputados ao vencido.

5. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação do Tema 871/STJ e a distinção e inaplicabilidade do art. 95 do Código de Processo Civil no cumprimento de sentença.

2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita que os encargos da liquidação e execução são imputados ao vencido, inclusive o adiantamento dos honorários periciais em perícia de ofício, de acordo com Tema firmado nesta Corte Superior. 3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 95, 82 § 2º, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 21/5/2014; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 871/STJ j. 01/06/2026

STJ, REsp 2.220.293

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA REPETITIVO 871/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. DISTINÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 871 do STJ (REsp 1.274.466/SC), na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

2. A obrigatoriedade de adiantamento da verba pericial pelo devedor na liquidação de sentença deve ser observada independentemente da proporção de sucumbência fixada na fase de conhecimento, porquanto a natureza jurídica do encargo processual de antecipação da prova não se confunde com o mérito da demanda cognitiva.

3. Existe distinção fundamental entre o dever de antecipação (adiantamento) dos honorários periciais - que é ônus processual daquele que detém a condição de devedor na fase executiva ou de liquidação - e a responsabilidade final pelo pagamento das despesas processuais, esta sim atrelada ao resultado da sucumbência ao término da fase processual.

4. O acórdão de origem que determina o rateio proporcional do adiantamento dos honorários periciais com base na sucumbência da fase de conhecimento viola precedente obrigatório desta Corte Superior.

5. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 871/STJ j. 01/06/2026

STJ, REsp 2.111.860

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELA ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS (TEMA N. 871 DO STJ) E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve a atribuição ao executado da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais.

2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em que se discutiu a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais, imputada ao executado, com fundamento no Tema n. 871 do STJ.

3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, afastando preclusão e aplicando o Tema n. 871 do STJ, bem como rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por aplicação do Tema n. 871 do STJ sem distinguishing e por ausência de enfrentamento das teses relativas à inexistência de relação de consumo e ao rateio das custas fixado na sentença (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); e (ii) saber se a alteração da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais violou a coisa julgada e os arts. 505 e 507 do CPC, à luz da preclusão pro judicato e dos princípios da não surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes ao deslinde da causa, inclusive ao assentar que o distinguishing não foi suscitado oportunamente e que os embargos não se prestam à inovação.

6. Afastada a preclusão pro judicato, por existir alteração jurídica superveniente decorrente do Tema n. 871 do STJ, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório para o distinguishing, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes e afasta inovação recursal em embargos de declaração (arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). 2. O Tema n. 871 do STJ e o art. 927, III, do CPC afastam a preclusão pro judicato impõem ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação, sendo inviável o distinguishing que demande reexame de provas, por força da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20, 85, § 11, 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, 505, 507 e 927, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2083114/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 871/STJ j. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.112.107

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IGUALITÁRIA. RATEIO. ART. 95 DO CPC.

1. Ação revisional de contrato de mútuo.

2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (Tema 871/STJ).

3. Tratando-se de ação revisional julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca em iguais proporções, não se identifica, previamente à perícia, a condição de devedor ou de credor de qualquer das partes, ostentando ambas, em caráter hipotético, a posição de devedoras (REsp 2.201.830/PR, Terceira Turma, DJEN 12/3/2026).

4. Em tal hipótese, o rateio proporcional dos honorários periciais, conforme o art. 95 do CPC, não conflita com o entendimento firmado no Tema 871/STJ, mas o reafirma, ao reconhecer a condição de potenciais devedoras de ambas as partes até a quantificação do débito.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 871/STJ j. 22/04/2026

STJ, REsp 2.132.207

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO SUCUMBENTE. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INADEQUAÇÃO DA VIA PARA APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SÚMULA N. 7 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão em cumprimento de sentença determinando perícia contábil e atribuindo à executada o adiantamento dos honorários periciais.

2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual por inadimplemento do comprador, na fase de cumprimento de sentença, quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.

3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, aplicando ao caso, analogicamente, o Tema n. 871 do STJ. Rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a responsabilidade da executada pelo adiantamento dos honorários periciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 502, 503 e 10 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição Federal por suposta ofensa à coisa julgada; (ii) saber se houve violação dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil por confusão entre inversão do ônus da prova e ônus financeiro, com possibilidade de rateio dos custos da prova em razão da sucumbência recíproca; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de debate, na origem, dos dispositivos infraconstitucionais invocados atrai o óbice da falta de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

6. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

7. Não foi impugnado, de modo específico e concreto, o fundamento do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do art. 95 do CPC ao cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF.

8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, inclusive quanto à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a também impedem seu conhecimento pela alínea c (dissídio jurisprudencial).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais invocados. 2. Aplica-se o art. 102 da Constituição Federal para afirmar a incompetência do STJ para a analisar, em recurso especial, suposta violação de dispositivo constitucional. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ. 5. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem seu conhecimento também pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 502 e 503; CPC, arts. 82,85, § 11, e 95; CF, art. 102.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 871/STJ j. 30/03/2026

STJ, REsp 2.228.732

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL E HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida no cumprimento de sentença, a qual rejeitou parecer técnico unilateral do executado, determinou a perícia judicial e atribuiu ao vencido na ação de conhecimento a antecipação dos honorários periciais.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, com discussão sobre validade de laudo unilateral e responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na prova determinada.

3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando a necessidade de perícia judicial em substituição ao laudo unilateral e fixando a antecipação dos honorários periciais pela parte sucumbente na ação de conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é devido o rateio das despesas periciais ou se incide o entendimento do Tema n. 871 do STJ quanto à antecipação dos honorários periciais pelo devedor/sucumbente; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes, justificando a rejeição do laudo unilateral e a necessidade de perícia judicial.

6. Incide a tese firmada no Tema n. 871 do STJ: na liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao devedor/sucumbente a antecipação dos honorários periciais, afastando o rateio das despesas.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, prejudicando o dissídio, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a tese do Tema n. 871 do STJ: na liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao devedor/sucumbente a antecipação dos honorários periciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica o dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, 489, 926, 927 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.206.983/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.212.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.

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STJAcórdão Tema 871/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.831.865

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. TEMA 871/STJ. RESPONSÁVEL PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema 871/STJ, ausência de demonstração de violação aos arts. 95 e 82, § 2º, do CPC, incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em que o juízo determinou perícia contábil de ofício para apurar o valor do débito e fixou quem deve adiantar os honorários do perito.

3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar o rateio dos honorários periciais entre as partes, e embargos de declaração anteriores foram acolhidos para desconstituir acórdão por vício de intimação e reabrir prazo para contraminuta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 95 do CPC afasta o rateio na fase de cumprimento de sentença, impondo ao executado o adiantamento integral dos honorários periciais; (ii) saber se o art. 82, § 2º, do CPC, após o trânsito em julgado, impõe ao vencido o ressarcimento das despesas processuais, vedando o rateio dos honorários periciais; (iii) saber se o art. 85, § 2º, do CPC, ao disciplinar os encargos processuais do derrotado, impede o rateio de despesa pericial depois da fase cognitiva; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial, inclusive quanto à aplicação do Tema 871/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 95 do CPC estabelece critério subjetivo para o adiantamento da remuneração do perito; contudo, o Tema 871/STJ fixa que, após o trânsito em julgado, os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido, razão pela qual a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao executado se impõe quando a perícia é determinada de ofício para apuração do débito, estando o entendimento do Tribunal de origem em dissonância com o desta Corte Superior; impõe-se o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.

6. As demais questões ficam prejudicadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide o Tema 871/STJ para imputar ao vencido os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença, inclusive o adiantamento dos honorários periciais quando a perícia é determinada de ofício. 2. O art. 95 do CPC rege o adiantamento na fase cognitiva, não afastando a atribuição ao vencido dos encargos processuais após o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 513, 771, 318 parágrafo único, 524 § 2º, 370, 371, 82 § 2º, 85 § 2º; CF, art. 105 III Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.821.048/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 21/5/2014

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STJAcórdão Tema 871/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 2.201.830

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 12/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PARTES IGUAIS NA FASE DE CONHECIMENTO. INDEFINIÇÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE DEVEDOR. RATEIO EQUITATIVO. ART. 95 DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A TESE FIRMADA.

1. A controvérsia consiste em definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação por arbitramento, quando a ação revisional foi julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca em partes iguais.

2. No julgamento do REsp n. 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior firmou a tese de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (Tema 871/STJ).

3. Quando a ação revisional é julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca igualitária, não há como determinar, antes da perícia, quem ostenta a condição de devedor ou de credor, sendo certo que ambas as partes ocupam, ao menos hipoteticamente, a posição de devedoras.

4. Nessa hipótese, a distribuição equitativa dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, não conflita com o Tema 871/STJ, mas, ao contrário, reafirma sua incidência, porquanto reconhece que ambas as partes são potenciais devedoras até a apuração do quantum devido. Recurso especial improvido.

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STJAcórdão Tema 871/STJ j. 09/12/2025

STJ, REsp 2.083.114

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. INDEVIDO RATEIO COM BASE EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto na liquidação/cumprimento de sentença de ação de cobrança c.c. indenização, manteve a determinação de perícia para apuração do valor devido, fixou o rateio dos honorários periciais entre as partes e assentou a incidência de juros legais desde a homologação do laudo.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) na fase autônoma de liquidação/cumprimento de sentença, os honorários periciais devem ser integralmente adiantados pelo devedor, à luz do Tema 871/STJ, ou se é possível o rateio com fundamento na sucumbência recíproca da fase de conhecimento; (ii) houve afronta aos limites do título executivo e à coisa julgada ao vincular a remuneração a valor equivalente de unidade imobiliária e ao determinar perícia com objeto supostamente diverso; (iii) o termo inicial dos juros moratórios deve incidir desde a citação e não desde a homologação do laudo.

3. Na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo após o trânsito em julgado, o que afasta a aplicação do art. 95 do CPC fora da fase de conhecimento e inviabiliza o rateio com base na sucumbência recíproca pretérita (Tema 871/STJ).

4. A conclusão decorre de precedentes desta Corte, segundo os quais, conhecendo-se da parte sucumbente, o adiantamento dos honorários periciais da liquidação deve recair sobre o devedor/executado, aplicando-se a regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais e restringindo-se à fase de conhecimento a disciplina do art. 95 do CPC. No caso concreto, o cumprimento de sentença versa sobre a parte em que o exequente foi vencedor.

5. Quanto aos limites do título e à coisa julgada, não se verifica, a partir das premissas do acórdão recorrido, desvio da forma de liquidação por arbitramento. As alegações de violação dos arts. 465, 489, § 1º, IV, 490, 502, 506 e 507 do CPC demandariam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de carecerem de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). No que toca ao termo inicial dos juros moratórios, a insurgência não foi objeto de debate explícito nas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o enfrentamento, o que impede o conhecimento na via estreita do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública (Súmulas 211/STJ e 284/STF).

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

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STJ, REsp 2.117.147

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 30/10/2025

Direito processual civil. Recurso especial. sentença PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MODALIDADE DE Liquidação. COmpetência territorial. Legitimidade ativa. Prescrição. Honorários periciais.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em cumprimento individual de sentença coletiva movido por poupador, referente à ação civil pública que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença coletiva possui eficácia limitada ao território do órgão prolator, conforme o art. 16 da Lei n. 7.347/1985; (ii) saber se poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, à luz do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997; (iii) saber se a liquidação da sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum ou por arbitramento, conforme o art. 509, II, do CPC; (iv) saber se houve prescrição da pretensão executória; e (v) saber se os honorários periciais devem ser reduzidos ou rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.

III. Razões de decidir

3. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território do órgão prolator, conforme declarado inconstitucional o art. 16 da Lei n. 7.347/1985 pelo STF no Tema 1.075 de Repercussão Geral.

4. Poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 948 do STJ.

5. A liquidação da sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, e não por arbitramento, para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários, conforme entendimento do STJ nos EREsp n. 1.705.018/DF.

6. As matérias da prescrição e do valor excessivo dos honorários periciais não devem ser conhecidos, em razão da ausência de apontamento do dispositivo legal supostamente violado.

7. Os honorários periciais não devem ser rateados entre as partes na fase de liquidação, sendo de responsabilidade do devedor, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 871 do STJ.

8. A mera transcrição de ementas, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. IV.

Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a liquidação da sentença coletiva pelo procedimento comum.

Tese de julgamento:

1. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se limita ao território do órgão prolator, sendo aplicável aos beneficiários independentemente de sua localização.

2. Poupadores não associados à entidade autora (IDEC) possuem legitimidade ativa para executar sentença coletiva substitutiva.

3. A liquidação de sentença coletiva deve ser realizada pelo procedimento comum, para apuração do valor devido e identificação dos beneficiários.

4. Na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

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STJAcórdão Tema 871/STJ j. 18/08/2025

STJ, REsp 2.206.983

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALOR DA VERBA. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão - prolatada em cumprimento de sentença coletiva -, que determinou a realização de perícia contábil e a divisão dos honorários periciais entre as partes. O acórdão recorrido estabeleceu que a verba seja suportada, integralmente, pelo recorrente.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". Tema nº 871/STJ.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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STJAcórdão Tema 871/STJ j. 26/05/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.668.053

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 29/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERITO CONTÁBIL. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 871/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento - desprovido pelo Tribunal de origem - interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo (devedor) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que, dentre outras determinações, impôs-lhe o dever de adiantar os honorários do perito contábil nomeado.

2. "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (Tema Repetitivo n. 871/STJ).

3. Agravo interno desprovido.

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