Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL E HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida no cumprimento de sentença, a qual rejeitou parecer técnico unilateral do executado, determinou a perícia judicial e atribuiu ao vencido na ação de conhecimento a antecipação dos honorários periciais.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença, com discussão sobre validade de laudo unilateral e responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na prova determinada.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, afirmando a necessidade de perícia judicial em substituição ao laudo unilateral e fixando a antecipação dos honorários periciais pela parte sucumbente na ação de conhecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é devido o rateio das despesas periciais ou se incide o entendimento do Tema n. 871 do STJ quanto à antecipação dos honorários periciais pelo devedor/sucumbente; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes, justificando a rejeição do laudo unilateral e a necessidade de perícia judicial.
6. Incide a tese firmada no Tema n. 871 do STJ: na liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao devedor/sucumbente a antecipação dos honorários periciais, afastando o rateio das despesas.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, prejudicando o dissídio, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a tese do Tema n. 871 do STJ: na liquidação/cumprimento de sentença, incumbe ao devedor/sucumbente a antecipação dos honorários periciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que prejudica o dissídio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 95, 489, 926, 927 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.206.983/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, REsp n. 2.212.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.