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Jurisprudência

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Decisões mais recentes

18 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 190/STJ j. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.901.214

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão embargado registrou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e pormenorizada os óbices da decisão de inadmissibilidade, notadamente a Súmula n. 7 do STJ e o Tema n. 190 do STJ, limitando-se a reiterar argumentos e a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame de provas, sem cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais. 3. O Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos e demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial, requerendo o acolhimento dos embargos para viabilizar o exame do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a alegada impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmula n. 7/STJ e Tema n. 190/STJ) e a demonstração de dissídio jurisprudencial são aptas a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e a viabilizar o conhecimento do agravo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à revisão do mérito nem sendo cabíveis por mera inconformidade com o resultado. 6. O acórdão embargado indicou concretamente as deficiências que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial: ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiteração genérica das razões do recurso especial, falta de cotejo entre premissas fáticas e teses recursais, o que justifica a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 7. A alegação de demonstração de dissídio jurisprudencial não afasta a necessidade de impugnação específica dos óbices autônomos indicados na decisão de inadmissibilidade, cuja ausência é suficiente para impedir o conhecimento do agravo. 8. Os arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ são inaplicáveis à espécie, pois disciplinam a comprovação de divergência em embargos de divergência, recurso diverso do examinado. 9. A pretensão de rediscutir matéria já examinada é incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema n. 190 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.239.319/SC, Sexta Turma, julgado em 15.04.2026, DJEN de 23.04.2026; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema n. 190

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.252.365

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 16/09/2026

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. INGESTÃO DE ENTORPECENTE PARA INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CRIME IMPOSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE GENÉRICA. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 231/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. DESTINAÇÃO DA DROGA A ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA DIFUSÃO DO ENTORPECENTE NO AMBIENTE CARCERÁRIO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF.

2. A pretensão de reconhecimento de excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), fundada em suposta coação moral irresistível, demanda o reexame das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e reduzida a pena ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria, inexiste interesse recursal no reconhecimento de nova circunstância atenuante, diante da vedação de redução da reprimenda aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ e Tema n. 190/STJ).

4. A desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda nova incursão no conjunto probatório, inviável na via especial.

5. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possui natureza objetiva e incide quando demonstrada a destinação da droga a estabelecimento prisional, sendo desnecessária a efetiva entrega ou circulação do entorpecente no interior da unidade.

6. A existência de circunstância judicial desfavorável, reconhecida na primeira fase da dosimetria, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 02/09/2026

STJ, REsp 2.238.501

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 231/STJ.

1. A pretensão de reconhecimento da excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa decorrente de coação moral irresistível demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta violação aos arts. 381, 386 e 387 do Código de Processo Penal sem indicar os respectivos incisos supostamente contrariados, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

3. A pretensão absolutória quanto ao delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, fundada na alegação de inexistência de vínculo da recorrente com os corréus e com os menores envolvidos, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Incide a Súmula 283/STF quando a recorrente deixa de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na ocorrência de preclusão consumativa da tese relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Ainda que superado o referido óbice, inexiste interesse recursal no exame da alegação de violação do art. 65, III, d, do Código Penal quando a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo inviável sua redução aquém desse patamar em razão da incidência da Súmula 231/STJ e do entendimento firmado no Tema 190/STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 19/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.086.432

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR EM REGIÃO DE FRONTEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fiscalização de rotina em barreiras policiais, especialmente em região de fronteira, configura legítimo exercício do poder de polícia e autoriza a busca veicular quando objetivamente fundamentada, sem indícios de seleção subjetiva, sendo lícitas as provas obtidas.

2. A conclusão das instâncias ordinárias acerca do traço de internacionalidade da conduta e da competência da Justiça Federal foi firmada com base em elementos fático-probatórios, cujo reexame é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. A exasperação da pena-base em razão da natureza e da elevada quantidade de droga apreendida possui fundamento idôneo e prepondera sobre os demais vetores do art. 59 do CP, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

4. A atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ e o Tema n. 190 do STJ; inexistente ofensa à vedação à reformatio in pejus na metodologia de aplicação da fração redutora.

5. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) é incompatível com elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas e associação para o tráfico; afastá-la demandaria reexame probatório, inviável em recurso especial.

6. A prisão preventiva permanece justificada para garantia da ordem pública, diante de notícia de reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória e de fuga do distrito da culpa, estando atendido o requisito da contemporaneidade; substituição por medidas cautelares é inadequada frente à gravidade concreta.

7. Ausente impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido quanto ao receio de reiteração delitiva, incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento da insurgência no ponto.

8. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.174.441

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, especialmente quanto aos óbices das Súmulas ns. 83/STJ e 7/STJ.

2. Os agravantes sustentam impugnação específica, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia envolvendo princípio da insignificância, atenuante da confissão espontânea e assistência judiciária gratuita, bem como indevida aplicação automática do Tema n. 190/STJ e formalismo excessivo pela exigência de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente no que concerne: (i) ao afastamento da incidência da Súmula n. 83/STJ mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes acompanhados de cotejo analítico; e (ii) à superação do óbice da Súmula n. 7/STJ por meio de revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A questão também consiste em saber se a exigência de impugnação específica e de cotejo analítico configura formalismo excessivo em violação aos princípios da dialeticidade recursal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental apenas reproduz alegações genéricas e não enfrenta, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos determinantes da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. A superação da Súmula n. 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo; a ausência de tal demonstração impede o conhecimento do agravo regimental.

7. A afirmação de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta, por si só, o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo necessária a demonstração concreta das premissas fáticas admitidas, da qualificação jurídica conferida e de que a apreciação postulada prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório; a manutenção de razões abstratas atrai, igualmente, a Súmula n. 182/STJ.

8. A exigência de impugnação específica traduz observância ao princípio da dialeticidade recursal e à lógica dos recursos de fundamentação vinculada, não configurando formalismo excessivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando-se, através de um adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo. 3. A invocação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ sem demonstração concreta de que o exame prescinde do revolvimento fático-probatório. 4. A exigência de impugnação específica decorre do princípio da dialeticidade recursal e não configura formalismo excessivo. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STJ, Tema n. 190 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 03/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.176.127

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. SÚMULA 7/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Agravos regimentais interpostos contra decisões monocráticas que, ao conhecer dos recursos especiais, negaram-lhes provimento, mantendo acórdão da Corte estadual que reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso policial no domicílio, afastou nulidades e preservou a dosimetria da pena.

2. Na origem, foram apreendidas diversas drogas, arma de fogo com munições, balança de precisão e caderno de anotações, além de dados extraídos de aparelho celular e registro por câmera corporal, com menção a consumo de maconha em área visível do imóvel.

3. O Tribunal estadual manteve a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, reconhecendo a atenuante da menoridade relativa sem redução aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ) e afastando a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos. Nesta Corte, assentou-se que a revisão das conclusões sobre o ingresso domiciliar e das demais teses demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há várias questões em discussão: (i) saber se, no âmbito do recurso especial, é possível afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se a nulidade por derivação das provas pode ser reconhecida nesta via, a partir da alegada ilicitude da busca domiciliar; (iii) saber se as alegações de quebra da cadeia de custódia e de cerceamento de defesa ensejam nulidade sem demonstração de prejuízo concreto; (iv) saber se é possível, em recurso especial, a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, V e VII, do CPP) com reavaliação do acervo fático; (v) saber se a atenuante da menoridade relativa autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria; (vi) saber se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser reconhecida na via especial diante de fundamentos concretos que a afastaram na origem.

III. Razões de decidir

5. A revisão da conclusão sobre a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar demanda reexame da dinâmica da abordagem e dos elementos de prova (relatos policiais, percepção de odor, visualização externa, registro por câmera corporal e confirmações extrajudiciais), o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI), segundo orientação do STF (Tema 280) e do STJ (HC 598.051/SP), admite mitigação quando amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori, reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base em premissas fáticas não passíveis de reexame na via especial. 7. A nulidade por derivação (CPP, art. 157, caput e § 1º) pressupõe o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, conclusão afastada na origem e insuscetível de revisão no recurso especial sem revolvimento probatório. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e seguintes) não se sustenta sem demonstração de adulteração, substituição, contaminação relevante ou prejuízo concreto; incide o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 9. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial de extração de dados é juntado antes das alegações finais, com oportunidade de manifestação, conforme o art. 231 do CPP, ausente prejuízo. 10. A pretensão absolutória por insuficiência probatória (CPP, art. 386, V e VII) é incompatível com a via especial, pois exigiria reavaliação do acervo fático-probatório. 11. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena intermediária aquém do mínimo legal na segunda fase, nos termos da Súmula 231/STJ e dos Temas 190/STJ e 158/STF. 12. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, não comporta revisão em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 13. Inexistência de argumento novo nos agravos regimentais apto a infirmar as decisões monocráticas, que se apoiam em fundamentação concreta e no exame soberano das instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravos regimentais conhecidos e desprovidos.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.700.140

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 25/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ E TEMA REPETITIVO 190/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PEDIDO DE RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO APENADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com pena de 2 anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos.

2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento à apelação da defesa, apenas para redimensionar o valor da prestação pecuniária, mantendo os demais termos da condenação.

3. O recurso especial teve seguimento negado na origem com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 190/STJ. O subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revaloração jurídica da prova sem reexame do conjunto fático-probatório, e se a pena pode ser fixada abaixo do mínimo legal, além da possibilidade de optar pelo cumprimento da pena privativa de liberdade em detrimento das restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise da pretensão absolutória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.

6. A não aplicação da atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena aquém do mínimo legal está em conformidade com a Súmula n. 231/STJ e o Tema n. 190 dos recursos repetitivos, justificando a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

7. A escolha pela modalidade de pena a ser cumprida é discricionariedade regrada do magistrado, não cabendo ao condenado optar pela forma que julga mais conveniente, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica da prova não pode implicar reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. 2. A pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante, conforme Súmula n. 231/STJ. 3. A escolha pela modalidade de pena é discricionariedade regrada do magistrado, não cabendo ao condenado optar pela forma de cumprimento". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 26/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.819.312/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, REsp 1.524.484/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 13/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.576.515

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 19/05/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que é incabível a interposição de recurso especial contra acórdão que confirma, em sede de agravo interno, a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, no caso o Tema 190/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser desprovido, considerando a alegação de que o agravante impugnou o fundamento de inadmissão do recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento de agravo interno que mantém a negativa de seguimento a recurso excepcional, com base na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. É incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento de agravo interno que mantém a negativa de seguimento a recurso excepcional, com base na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.761/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 06/05/2025

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.548.073

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 12/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ, DO TEMA 190/STJ E DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 597.270-4/RS (REPERCUSSÃO GERAL). NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. ANPP NÃO OFERTADO JUSTIFICADAMENTE PELO MPF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVA DE ANPP. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ - a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por manter o entendimento de que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ademais, esse mesmo tema também foi objeto do julgamento do RE n. 597.270-4/RS, sob o regime de repercussão geral, no qual a Suprema Corte firmou a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de atenuantes genéricas.

2. O ANPP não constitui direito subjetivo do imputado, mas, ao contrário, revela-se como faculdade, ainda que regrada, posta à disposição do órgão acusatório, não podendo o Poder Judiciário impor a obrigação de ofertar o acordo quando aquele entender não ser recomendável, consideradas as circunstâncias concretas. Precedentes do STJ e do STF.

3. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 05/03/2025

STJ, AgRg no REsp 2.165.599

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 11/03/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes, conforme a Súmula 231 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ e do entendimento do STF em repercussão geral.

3. Avaliar a possibilidade de sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado dos recursos especiais afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ, reafirmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, mantém a validade da Súmula 231, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 158 da repercussão geral.

5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF, dada a eficácia vinculante desses precedentes.

6. Por ocasião da afetação dos mencionados recursos especiais, o STJ decidiu por não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes, de modo que a tese fixada originalmente vigorava antes do julgamento e continua a vigorar independentemente do trânsito em julgado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O STJ decidiu pelo não sobrestamento dos recursos que abordam a aplicação da Súmula 231/STJ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso II, alínea "d"; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158, Repercussão Geral; STJ, Súmula 231; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 18/9/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 18/02/2025

STJ, REsp 2.094.556

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 25/02/2025

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INDEPENDENTE DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. OFENSA À AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA, TRIBUTÁRIA E SANITÁRIA DA UNIÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 190 DO STJ E TEMA 158 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4 que confirmou a condenação do recorrente pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, II e V, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.

2. A defesa alega a incompetência da Justiça Federal para julgar a acusação de contrabando, argumentando que não foi provado o envolvimento do réu no ato de importação das mercadorias ilícitas. Além disso, sustenta a violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pela não aplicação da atenuante da confissão espontânea, em razão da Súmula 231 do STJ.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão: (i) decidir se a Justiça Federal é competente para julgar o crime de contrabando, mesmo sem prova da transnacionalidade da conduta; e (ii) se a atenuante da confissão espontânea pode ser aplicada para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ.

III. Razões de decidir

4. A Justiça Federal é competente para julgar crimes de contrabando, independentemente da transnacionalidade da conduta, em razão da ofensa à autoridade alfandegária, tributária e sanitária da União.

5. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e reafirmado pela Terceira Seção do STJ. Consoante interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da "colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, não superada pela Terceira Seção (overruling), quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n. 158/STF) com repercussão geral reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 27/11/2024

STJ, AgRg no REsp 2.148.583

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 06/12/2024

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 83 do STJ, não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que impediu a redução da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea pode ser considerada como causa de diminuição de pena ou extinção da punibilidade, em contrariedade à Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

III. Razões de decidir3. A confissão espontânea é prevista como circunstância atenuante no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, devendo incidir na segunda fase da dosimetria da pena.

4. A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o Tema Repetitivo n. 190 do STJ.

5. A Terceira Seção do STJ recentemente rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo o entendimento de que a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria é impossível, mesmo em caso de confissão.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea é uma circunstância atenuante que deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena. 2. A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea d. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 231.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 12/11/2024

STJ, Hc 850.199

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 19/11/2024

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA N. 231/STJ. TEMA N. 190/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando à revisão da dosimetria da pena, alegando erro na aplicação das atenuantes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes, conforme a Súmula 231 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 231, estabelece que a incidência de atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, sendo reafirmada no julgamento do Tema n. 190/STJ.

5. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, não havendo flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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STJAcórdão Tema 190/STJ j. 05/11/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.690.640

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJe 12/11/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. NÃO CONSTATAÇÃO. ENUNCIADO NÃO SUPERADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INTEGRAL. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para este Sodalício, o "extemporâneo" pleito regimental - in casu, circunscrito no intento de sobrestamento do julgamento do presente Agravo em Recurso Especial, até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231, do STJ -configura vedada hipótese de inovação recursal, por força da preclusão consumativa incidente.

2. Na espécie, diante da ausência da (excepcional) situação de concessão do efeito suspensivo ao apelo raro, despida da probabilidade do direito reclamado e sem correspondência ao regramento insculpido no art. 255, caput (parte final), do RISTJ e nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, II, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP, tem-se por inadmissível o (atropelado) afã incidental, na via regimental.

3. Em recente sessão realizada no dia 14/08/2024, a 3ª Seção, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos os Recursos Especiais n. (s) 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS (Tema n. 190/STJ), manteve (por maioria dos pares) o enunciado consolidado na Súmula n. 231/STJ, ancorada na máxima de que, a atenuante sempre atenua, desde que respeitada a pena mínima.

4. Com arrimo na interpretação sistêmica do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes) c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da "colegialidade", esta Corte de Uniformização manteve a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, não superada (em overruling), cujo entendimento encontra-se balizado no RE n. 597.270/RS (Tema n. 158/STF), com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte.

5. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena (preconizado por Nelson Hungria), positivado no art. 68 do CP, e malgrado a audiência pública realizada pela Corte da Cidadania, em 17/05/2023, restou "confirmado" que não se permite ao Estado-juiz extrapolar os limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado, sob pena de proteção Estatal deficiente ou, por simétrica proporcionalidade, excesso punitivo, ambos inadmissíveis no Estado Democrático de Direito.

6. No caso vertente, a Corte de origem afastou o pleito de redução da sanção intermediária do apenado, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com base na (solidez da) Súmula n. 231/STJ.

7. Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela combativa Defesa técnica -, num apenamento (já) redimensionado para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa, representaria proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica plasmada no art. 155, § 4º, II, do CP (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular).

8. De forma holística e equilibrada, o Pretório Excelso tem ecoado que, a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos).

9. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdão Tema 190/STJ j. 04/11/2024

STJ, AgRg no REsp 2.160.232

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJe 06/11/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO MAJORADO TENTADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. QUESTÃO AINDA NÃO ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP, e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização tem mantido a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, até então não superada pela Terceira Seção, quando do julgamento do REsp n. 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158/STF).

2. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.

3. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção da decisão monocrática ora agravada.

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 30/10/2024

STJ, AgRg no REsp 2.150.879

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJe 06/11/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. QUESTÃO AINDA NÃO ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da colegialidade, esta Corte de uniformização tem mantido a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, até então não superada pela Terceira Seção, quando do julgamento do REsp n. 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158/STF).

2. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria, positivado no art. 68 do CP é cediço que não se permite ao Estado-Juiz extrapolar os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado.

3. Na hipótese, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.

4. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção da decisão monocrática ora agravada.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 23/09/2024

STJ, AgRg no REsp 2.112.818

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 27/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 65, I E III, D, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO REAFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.

1. É pacífico o entendimento acerca da impossibilidade de o reconhecimento da atenuante levar a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar aquém do mínimo legal, o que inviabiliza, no caso, a aplicação da reconhecida atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), diante do óbice prescrito na Súmula 231/STJ.

2. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, tendo a pena-base sido fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (AgRg no HC n. 849.094/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/10/2023). [...] Embora a Defesa sustente o overruling da Súmula n. 231 desta Corte e o julgamento da questão tenha sido afetado à Terceira Seção, fato é que, atualmente, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por este Sodalício (AgRg no AREsp n. 2.226.158/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.236.332/TO, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no HC n. 806.302/RJ, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 794.315/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.035.019/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 5/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.223.080/PA, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023, v.g.) - (AgRg no AgRg no RHC n. 183.901/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/9/2023).

3. Malgrado a questão já tenha sido afetada à Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, o referido enunciado sumular continua sendo plenamente aplicado por esta Corte, não sendo o caso de sobrestamento do feito até o julgamento final dos recursos especiais, haja vista a inexistência de previsão legal para tanto (AgRg no REsp n. 2.099.887/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).

4. Na data de 14/8/2024, ao julgar os Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS - afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ -, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, decidiu por manter o referido entendimento, acolhendo, por maioria, o voto do eminente Ministro Messod Azulay Neto, circunstância essa que fulmina a pretensão veiculada na presente insurgência.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 190/STJ j. 26/08/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.532.134

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJe 29/08/2024

AGRADO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. HIGIDEZ DA SÚMULA N. 231/STJ. OVERRULING. QUESTÃO AINDA NÃO ENFRENTADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO APENAMENTO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada na indigitada usurpação ao art. 157, caput, do CP, destinada à desclassificação da conduta denunciada para o crime de furto, na forma capitulada no art. 155 do referido diploma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local - acerca da constatada autoria e materialidade do imputado crime de roubo simples, tangenciado pelas elementares descritivas do emprego de violência e grave ameaça - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.

2. Na espécie, o Tribunal estadual reputou presente - de forma indene de dúvidas - a elementar descritiva grave ameaça, a teor dos relatos (confirmados em juízo) do carteiro e da vítima, em inequívoca subsunção ao crime de roubo.

3. Com arrimo na interpretação sistemática do art. 927, III e IV, do CPC (teoria dos precedentes vinculantes), c/c o art. 3º do CPP e na necessária preservação ao republicano e homenageado princípio da colegialidade, esta Corte de Uniformização tem mantido a higidez normativa da Súmula n. 231/STJ, até então não superada pela Terceira Seção, quando do julgamento do REsp 1.117.068/PR (Tema n. 190/STJ), com entendimento balizado no RE n. 597.270/RS (Tema de Repercussão Geral n. 158/STF).

4. À luz do subjacente critério trifásico de individualização da pena preconizado por Nelson Hungria, positivado no art. 68 do CP, e malgrado a audiência pública recentemente realizada por este Sodalício em 17/05/2023, é cediço que, não se permite ao Estado-juiz (até a presente assentada) extrapolar os limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal ao sentenciado.

5. No caso em tela, a Corte de origem afastou o pleito residual de redução do apenamento imposto, aquém do mínimo legal, conquanto a incidência das circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, por força da ainda válida dicção da Súmula n. 231/STJ.

6. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão monocrática ora agravada.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ