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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.148.583

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
27/11/2024
Publicação
DJEN 06/12/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 83 do STJ, não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que impediu a redução da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea pode ser considerada como causa de diminuição de pena ou extinção da punibilidade, em contrariedade à Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

III. Razões de decidir3. A confissão espontânea é prevista como circunstância atenuante no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, devendo incidir na segunda fase da dosimetria da pena.

4. A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o Tema Repetitivo n. 190 do STJ.

5. A Terceira Seção do STJ recentemente rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo o entendimento de que a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria é impossível, mesmo em caso de confissão.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea é uma circunstância atenuante que deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena. 2. A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea d. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 231.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.