Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base na Súmula n. 83 do STJ, não conheceu do recurso especial, mantendo a decisão que impediu a redução da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da confissão espontânea.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea pode ser considerada como causa de diminuição de pena ou extinção da punibilidade, em contrariedade à Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
III. Razões de decidir3. A confissão espontânea é prevista como circunstância atenuante no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, devendo incidir na segunda fase da dosimetria da pena.
4. A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o Tema Repetitivo n. 190 do STJ.
5. A Terceira Seção do STJ recentemente rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo o entendimento de que a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria é impossível, mesmo em caso de confissão.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea é uma circunstância atenuante que deve incidir na segunda fase da dosimetria da pena. 2. A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto.". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea d. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 231.