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Jurisprudência

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Decisões mais recentes

22 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 10/12/2025

STJ, REsp 2.222.248

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 15/12/2025

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública, visando à demolição de edificação e recuperação ambiental em área de preservação permanente, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação urbana consolidada à margem de curso d'água permite a flexibilização das regras de proteção ambiental previstas no Código Florestal, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. O Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do STJ.

4. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal.

5. A ocupação urbana consolidada não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 15/10/2025

STJ, REsp 2.213.366

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 20/10/2025

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação em ação civil pública visando à recuperação de área ambiental degradada, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legislação local pode prevalecer sobre o Código Florestal na definição de faixas não edificáveis em áreas urbanas consolidadas, considerando a canalização de cursos d"água.

III. Razões de decidir 3. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal, que confere uma proteção mínima às margens dos cursos d"água.

4. A tese firmada no Tema 1.010/STJ estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d"água.

5. A antropização de áreas urbanas não justifica o afastamento da proteção em Áreas de Preservação Permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". IV.

Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.

Tese de julgamento:

1. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal.

2. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d"água. Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 4º; Lei n. 6.766/1979, art. 4º, III-B; Lei n. 13.465/2017, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021; STJ, REsp 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025.

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STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 15/10/2025

STJ, REsp 2.217.990

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 20/10/2025

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 4º, CAPUT E INC. I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 12.651/2012. RECUO DE EDIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CURSO D"ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1.010 DO STJ. SÚMULA 613 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SC, que negou provimento à apelação e remessa necessária em ação civil pública, visando à demolição de edificação e recuperação ambiental em área de preservação permanente, compensação ambiental e indenização por danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação urbana consolidada à margem de curso d"água permite a flexibilização das regras de proteção ambiental previstas no Código Florestal, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. O Código Florestal deve ser aplicado para garantir a proteção ambiental, mesmo em áreas urbanas consolidadas, conforme a tese firmada no Tema 1.010 do STJ.

4. A legislação local não pode reduzir o patamar de proteção ambiental estabelecido pelo Código Florestal.

5. A ocupação urbana consolidada não justifica o afastamento da proteção em áreas de preservação permanente. Situações consolidadas não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012, em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.

Tese de julgamento:

1. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água em área urbana consolidada deve respeitar o disposto no art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012.

2. A extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente deve respeitar o Código Florestal, independentemente da canalização dos cursos d"água. Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.651/2012, art. 4º, caput, inciso I; Lei n. 6.766/1979, art. 4º, caput, III-B; Lei n. 13.465/2017, art. 11, caput e § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 10/5/2021; STJ, REsp 2.207.602, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 16/06/2025.

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STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 02/09/2025

STJ, REsp 2.083.991

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 10/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA.1. Mandado de segurança em que se objetiva o afastamento da exigência do recuo de 30 metros do leito de curso d'água retificado e canalizado, prevista no art. 4º do Código Florestal.2. O Tribunal estadual entendeu que o caso não se amolda ao Tema 1.010 do STJ, pois "área que se busca preservar impondo-se o recuo da construção em relação ao corpo hídrico não mais exerce suas funções ambientais, motivo por que resta descaracterizada a APP e, por consectário, a exigência de observância de área non aedificandi."3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010).

4. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ entendem que a orientação firmada na tese repetitiva (Tema 1.010) se aplica nos casos em que o corpo d'água sofreu alteração antrópica e se acha canalizado, tubulado ou retificado em seu curso natural, pois a intervenção humana do corpo hídrico não desnatura o seu caráter de área de proteção ambiental, notadamente quando a tese qualificada determina que o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo exceção quanto aos cursos d'água canalizados.

5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.

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STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 18/06/2025

STJ, AgInt no REsp 2.176.869

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 25/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DANOS AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO EM APP. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 947 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.

I - Na origem, trata-se de duas ações civis públicas conexas reunidas para julgamento conjunto. A primeira ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e a segunda pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ambas contra o mesmo réu, por danos ambientais causados com a construção em área de preservação permanente - APP - sem autorização dos órgãos competentes.

II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a imposição da multa fundada no art. 1.026, § 2º, do CPC. Esta Corte inferiu o pedido de instauração de incidente de assunção de competência e não conheceu do recurso especial.

III - Nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, "é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos", bem como "quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal".

IV - A parte apresentou alegações vagas e genéricas, sem demonstrar a repercussão social da questão, a justificar a instauração do referido incidente. A propósito, confira-se: (AgInt na Pet 12.642/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe 19/8/2019.)

V - No mesmo sentido o parecer ministerial, in verbis: "No presente caso, não estando demonstrado qualquer requisito previsto no artigo 947 do CPC para instauração do incidente de assunção de competência e não estando configurada repercussão social, não há que se reconhecer violação ao citado artigo do CPC."

VI - Quanto ao mais, - para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie: "(...) Em conclusão, a Perita afirmou que os danos constatados podem ser considerados mínimos, em razão da pequena extensão do terreno vistoriado, e que seus efeitos podem ser mitigados pela recuperação da área com espécies nativas. Da detida análise dos autos, tem-se por comprovada a existência do dano ambiental e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do apelante, responsável por construir em área não edificável, devendo ser reconhecido o dever de reparação integral pelo desequilíbrio ecológico causado, ainda que de baixa magnitude. Assim, revela-se razoável e proporcional a condenação do réu nas obrigações de não fazer e fazer estipuladas na sentença, bem como ao pagamento da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização pelos danos ambientais causados ao ecossistema local. Frise-se que esse montante não se mostra ínfimo nem excessivo, mas sim adequado à extensão e à gravidade dos danos causados pelo réu, bem como ao prolongado lapso temporal decorrido desde a prática da conduta lesiva ao meio ambiente, há quase 20 (vinte) anos."

VII - Na circunstância versada, evidencia-se que os arts. 7º, 8º, 10, 932, V, c, 982 e 114 do CPC não foram examinados pelo Tribunal a quo, que acarreta o não conhecimento do recurso especial, quanto aos pontos, pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se, ao caso, por analogia, a Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

VIII - Ausente o prequestionamento da questão federal alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial, pois não há esgotamento na via ordinária da tese recursal, quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.

IX - O recorrente, ao indicar ofensa aos art. 1.037, II, c/c os arts. 313, VII, 314 e seguintes do CPC e direcionar a sua tese no sentido de que a ordem de suspensão do feito, com base na determinação exarada no Tema n. 1.010/STJ, somente em apelação, implicou desrespeito ao princípio do amplo e efetivo direito de defesa, além do devido processo legal, deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual: "as circunstâncias específicas dos autos permitem que tal vício seja superado, a fim de que se adentre no mérito da controvérsia e se aplique o direito à espécie, por força da incidência dos princípios da celeridade, economia processual, efetividade da jurisdição e primazia do julgamento de mérito."

X - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese a Súmula n. 283/STF.

XI - Quanto às alegações de desproporcionalidade da condenação e ofensa à Lei n. 9.784/1999, o recorrente não individualizou qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido. De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se aos pontos, por analogia, a Súmula n. 284/STF.

XII - Agravo interno improvido.

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STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 18/06/2025

STJ, AgInt no REsp 2.146.009

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 26/06/2025

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. TEMA 1.010 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme o Tema 1.010 do STJ, a área não edificável às margens dos cursos d'água em área urbana é a delimitada no Código Florestal para as áreas de preservação permanente .

2. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 18/06/2025

STJ, REsp 2.017.702

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 26/06/2025

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. TEMA N. 1.010/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010 do STJ), estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, submete-se ao art. 4º, caput da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).

2. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.010/STJ estabeleceu, expressamente e a fim de assegurar a mais completa proteção ao bem jurídico tutelado - direito ao meio ambiente -, que o comando normativo contido no art. 4º da Lei n. 12.651/2012, concernente à extensão do espaço não edificáveis em Áreas de Preservação Permanente, deve ser aplicado a qualquer curso d'água, inclusive aqueles que estão em consolidados trechos urbanos e já canalizados. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ.

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STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 18/06/2025

STJ, REsp 1.394.321

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 26/06/2025

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO NÃO EDIFICÁVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RIO MAMBUCA).. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL. TEMA N. 1.010/STJ. CONSTRUÇÃO DE QUATRO CASAS EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA EM APP. DANO MORAL COLETIVO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.010 do STJ), estabelece que a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, submete-se ao art. 4º, caput da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal).

2. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.010/STJ estabeleceu, expressamente e a fim de assegurar a mais completa proteção ao bem jurídico tutelado - direito ao meio ambiente -, que o comando normativo contido no art. 4º da Lei n. 12.651/2012, concernente à extensão do espaço não edificáveis em Áreas de Preservação Permanente, deve ser aplicado a qualquer curso d'água, inclusive aqueles que estão em consolidados trechos urbanos e já canalizados. Precedentes.

3. Comprovada a existência de significativo gravame ao meio ambiente, tal como se deu na hipótese dos autos - construção de 4 (quatro) casas, sem autorização do Poder Público, com degradação de mata ciliar e invasão de área não edificável de Área de Preservação Permanente -, o dano moral coletivo em matéria ambiental é presumido, isto é, não depende de prova de ocorrência de efetivo abalo ou prejuízo à comunidade local. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se aplique o art. 4º da Lei n. 12.651/2012 em conformidade com a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.010/STJ, bem como seja quantificada a indenização a título de danos morais.

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STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 20/05/2025

STJ, REsp 2.126.983

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 27/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. CURSO D'ÁGUA CANALIZADO. TEMA 1.010 DO STJ. CÓDIGO FLORESTAL. NORMA MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. OBSERVÂNCIA.

1. Na origem, o Tribunal manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada pela parte recorrida "para declarar o direito da autora de ter seu projeto técnico apreciado considerando a necessidade de recuo de apenas 5 (cinco) metros em relação ao Rio Criciúma".

2. O acórdão recorrido entendeu que, tratando-se de curso d'água canalizado, são inaplicáveis as disposições do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) e a tese fixada no Tema 1.010 do STJ.

3. A referida interpretação vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determina que o art. 4º da Lei 12.651/2012 deve ser aplicado a "qualquer curso d'água", não havendo exceção quanto aos cursos d'água canalizados.

4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.770.760/SC, 1.770.808/SC e 1.770.967/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade" (Tema 1.010).

5. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a controvérsia seja examinada com base nos parâmetros do art. 4º da Lei n. 12.651/2012.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 05/05/2025

STJ, AgInt no REsp 2.087.131

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 09/05/2025

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO. MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A MAIS AMPLA GARANTIA AMBIENTAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme estabelecido no Tema 1.010/STJ, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

2. Os fatos de que a região em discussão constituiria "centro urbano plenamente antropizado" e de que não foi verificado dano ambiental não são suficientes para justificar a não aplicação do tema repetitivo.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 24/06/2024

STJ, AgInt no REsp 2.113.900

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 26/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESGUARDO EM TERRENO LOCALIZADO ÀS MARGENS DO RIO DO BRAÇO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. ORDENAÇÃO DA CIDADE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEMA N. 1010. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ENUNCIADO 613 DE SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário do Meio Ambiente do Município de Joinville, que implicou a exigência do resguardo, como área não edificável, em terreno localizado às margens do rio do Braço, de faixa de 30 metros em relação ao bordo desse corpo hídrico. Na sentença, a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente, para reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non aedificandi.

II - Conquanto com razão o recorrente (Ministério Público Estadual) quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/15, este apontou a possibilidade do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), tendo-se por prequestionada a matéria. O Tema n. 1.010, julgado nesta Corte Superior, assentou a seguinte tese: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade."

III - Inicialmente, importa relembrar que situações "consolidadas" ou consumadas - a par dos núcleos urbanos informais, de cuja regularização se ocupa a Lei n. 13.465/2017, e do que não se trata o presente feito -, não podem ser utilizadas como justificativa para a perenização de infrações às leis de preservação ambiental, não havendo falar em teoria do fato consumado em relação à proteção ao meio ambiente, conforme já fixado na Súmula do STJ, no seu Enunciado 613: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental."

IV - Há muito se discute acerca da antropização de áreas urbanas (fato consumado) e o afastamento da proteção em áreas de proteção permanente. No caso em tela, refulge o claro interesse do município na preservação da área non aedificandi, o que, por si só, aponta para o rumo da política pública municipal, em garantir a preservação da faixa não edificável, cujos fins, em prol do bem estar da cidade e de seus habitantes, não exigem grandes esforços imaginativos, inclusive da possível reversão futura da canalização, certamente realizada em idos quando a preocupação com o meio ambiente não gozava do entendimento que hoje se tem. Veja-se a clara argumentação do recorrente (fls. 503-504): "No caso em apreço, a Corte originária deixou de observar os limites previstos no Código Florestal, por entender que "[...] se tratam de imóveis situados às margens de curso d'água canalizado no Município de Joinville, área amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico" (evento 101, RELVOTO1, p.11), concluindo que "[...] deve-se levar em conta a legislação municipal hodierna correspondente, qual seja: Lei Complementar Municipal n. 601/2022 [...]" (evento101, RELVOTO1, p. 11). Ao assim proceder, os acórdãos recorridos negaram vigência ao art. 4º, I, "a", da Lei n. 12.651/12, que assim disciplina: [...]. Ocorre, porém, que o entendimento deste Órgão de Execução é de que, no caso concreto, é inarredável a aplicação do limite previsto no Código Florestal Brasileiro, desde que ele cuida de assegurar maior proteção ao bem juridicamente tutelado, qual seja ele, o direito fundamental ao meio ambiente. Nesse caso, não se pode afastar a incidência da norma federal mais protetiva, apoiando-se no frágil argumento de que a canalização do corpo hídrico descaracteriza o seu entorno como área de proteção especial. Importa destacar que o arcabouço jurídico formado pelas diversas leis ambientais constitui-se em legado do legislador, cujo propósito veio assentado na vontade de garantir o bem da vida que serve de objeto à proteção ambiental; assim, eventual divergência entre seus dispositivos encontra solução naquele que melhor atenda a esse desiderato. É que o bem jurídico ambiental legalmente protegido não diz respeito apenas a um grupo de pessoas residentes em um lugar determinado, mas, à coletividade como um todo, titular de um direito que não pode ser apropriado individualmente. Em suma: "no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida'" Do atual Código Florestal Brasileiro é possível inferir, de antemão, que a norma reguladora não faz qualquer distinção entre cursos d'água completamente preservados e rios que já sofreram alterações por intervenção humana, sendo claro que a área de preservação permanente não deixa de existir por conta da canalização do corpo hídrico - atividade bastante comum nos grandes centros urbanos, onde parte das formações aquíferas já foram alvo de antropização. A conclusão de que a Lei n. 12.651/12 é aplicável às faixas marginais de qualquer curso d'água se dá em razão do seu art. 4º, o qual confere especial regime de proteção à universalidade dos recursos hídricos, sem excluir do seu âmbito de incidência aqueles já domesticados pela interferência do homem, destacando, propositadamente, que nas zonas rurais e nas zonas urbanas devem ser consideradas área de preservação permanente as distâncias previstas nos seus incisos."

V - Vale destacar que são notórios os inúmeros casos de reversão de tubulação e canalização de cursos d'água, em vários municípios brasileiros, ante enchentes recorrentes, excessiva impermeabilização do solo e outros motivos, inclusive paisagísticos, ao bem estar da população. Ademais, nem a lei, nem o referido julgado supra, em recurso repetitivo (Tema n. 1.010), fazem qualquer distinção em relação a cursos d'água não canalizados ou eventualmente canalizados, não havendo distinguir onde o legislador não o fez. Nesse sentido: REsp n. 1.676.443/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.

VI - Por oportuno e relevante, transcrevem-se também os excertos relativos ao ponto, no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, passando a integrar a presente decisão, per relationem (fls. 669 e ss): "Com efeito, essa Corte Superior pacificou seu entendimento acerca da aplicação do mencionado art. 4º, I, "a", do Novo Código Florestal, consagrando a tese deque "Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". Da leitura do mencionado axioma, constata-se que a jurisprudência do STJ não distingue as condições do curso d'água, se canalizado ou não, em conformidade com as disposições legais, as quais igualmente não fazem tal distinção, verbis: "Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (...)" Na realidade, o entendimento jurisprudencial é consentâneo com a amplificação da proteção ao bem jurídico meio ambiente - com sede constitucional 1 -através da consagração do princípio da precaução, que, na formulação efetuada em 1992, na Declaração do Rio da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento), assinala que "De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental" (g.n.). Em resumo, o princípio - que em última análise objetiva a proteção da própria existência humana - traduz-se na necessidade de evitar uma atividade quando há o perigo de que ela venha a causar degradação. [...]. Na esteira da reverberação do princípio da precaução, o fato da propriedade estar inserida em área urbana consolidada não se mostra suficiente para afastar a limitação imposta pela legislação ambiental federal, inclusive, na medida em que não há que se falar na aplicação da teoria do fato consumado em matéria de Direito Ambiental (Súmula STJ nº 613 - "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental"). A propósito, em descompasso com a jurisprudência hegemônica dessa Corte Superior, o Tribunal de Justiça consignou no acórdão recorrido que "(...) se tratam de imóveis situados às margens de curso d'água canalizado no Município de Joinville, área amplamente urbanizada e densamente povoada, consubstanciando, na prática, a perda da função ambiental do trecho hídrico. Logo, referidas circunstâncias rechaçam a incidência da legislação federal - tanto do Código Florestal (Lei n. 12.651/12), quanto da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/79) -, aplicando-se, assim, a legislação local (Estadual e Municipal) (...)" (fl. 417). Com a devida vênia, como já asseverado, a interpretação adotada pela Corte de origem diverge frontalmente da orientação pacífica dessa Corte Superior, no sentido de que "(...) A jurisprudência do STJ é pacífica no tema das Áreas de Preservação Permanente (APPs): 'Induvidosa a prescrição do legislador, no que se refere à posição intangível e ao caráter non aedificandi da Área de Preservação Permanente - APP, nela interditando ocupação ou construção, com pouquíssimas exceções (casos de utilidade pública e interesse social), submetidas a licenciamento' (AgInt no REsp 1.572.257/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2019). No mesmo sentido: REsp 1.394.025/MS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/10/2013; REsp 1.362.456/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013. [. ..] Além disso, O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, no Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado para legitimar atividades ou edificações realizadas com infração à legislação e que ainda são legalmente vedadas. Precedentes: AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/05/2019; AgInt no REsp 1419098/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 21/5/2018, AgRg nos EDcl no AREsp 611.701/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Des. convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 11/12/2015" (REsp 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2019). Aplicação, in casu, da Súmula 613/STJ" (AREsp 1.641.162/PR, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 17/12/2021.)

VII - Ademais, conforme bem ressaltado no Parecer Ministerial às fls. 673-674, "a referida conclusão do aresto guerreado (v. item 21, retro), para além de admitir implicitamente a possibilidade de ocorrência de danos ambientais e de ampliar indevidamente as disposições legais que demandam exegese restritiva (art. 11, § 2º da Lei nº 13.465/2017), resulta finalisticamente na prevalência e na consequente incidência da legislação ambiental sobre o tema que fornece proteção mitigada (local), afastando a normativa que promove maior proteção ao bem jurídico-constitucional protegido (federal)".

VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para, reiterando o entendimento consolidado do Tema n. 1.010/STJ, em recurso repetitivo, reconhecer a aplicação do art. 4º, caput, I, a, do Código Florestal, no caso concreto, devendo ser respeitado o limite de 30 (trinta) metros do curso d'água, ainda que canalizado, como área non aedificandi.

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 10/06/2024

STJ, AgInt no REsp 2.102.647

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 12/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE RECUO DO CÓDIGO FLORESTAL. FAIXA MARGINAL DE CURSO D' ÁGUA EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LEGISLAÇÃO LOCAL DE RESTRINGIR A APLICAÇÃO DE PROTEÇÃO MÍNIMA DECORRENTE DE LEI FEDERAL.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o afastamento da exigência de recuo do Código Florestal sobre propriedade urbana. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Com efeito, o acórdão recorrido concedeu a segurança entendendo que o caso em exame não se amolda ao Tema n. 1.010/STJ por se tratar de área urbana consolidada. Destaca-se do acórdão de juízo de retratação em que se concluiu pela permanência do acórdão em seus próprio termos (fl. 689): "Não descuro que, por ocasião do julgamento do Tema 1.010, o STJ fixou a tese de que: 'Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurara mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade'. Ocorre que não há convergência entre o caso debatido no julgado verberado e aquele tratado no precedente supra mencionado, impondo-se o necessário distinguish. Explico. A tese definida se refere à 'extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente', de modo que o cerne da quaestio, para fins de aplicação do Tema 1.010, in casu reside na aferição se o imóvel em litígio está, ou não, em APP-Área de Preservação Permanente. E, conforme já elucidado no aresto que julgou improcedentes as Apelações interpostas e confirmou a sentença em sede de Reexame Necessário, é fato incontroverso que o imóvel em questão se encontra inserido em área urbana consolidada, bem como que, ao menos no trecho próximo ao local, houve canalização do curso d'água".

III - O referido entendimento vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior porquanto o entendimento consolidado no Tema n. 1.010/STJ se aplica igualmente aos imóveis situados em áreas consideradas como urbanas consolidadas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.611.674/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.

IV - Ademais, a despeito de ser efetivamente garantida constitucionalmente a competência legislativa ambiental estadual, essa não pode ser exercida de forma a restringir a previsão legal federal de proteção ambiental mínima. Nesse sentido: AREsp n. 1.312.435/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019.

V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial do Município de Joinville e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

VI - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 15/04/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.453.037

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 17/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de agravo interno interposto por Solange Marcondes Ferres contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do recurso de agravo em recurso especial, em razão de seu não cabimento, com base no art. 1.030, §2º, do CPC/2015.

II - Contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a parte interpôs agravo objetivando a submissão do tema n. 1.010/STJ à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. O agravo não foi conhecido no STJ, em decisão monocrática da Presidência.

III - O Código de Processo Civil, no seu art. 1.030, § 2º, dispõe ser cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo.

IV - O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento que a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.342.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.805.218/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022; e AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 14/2/2020.

V - Na espécie, o agravo interno era o único recurso cabível contra a decisão proferida na origem que negou seguimento ao recurso especial.

VI - No tocante à alegação de que "quando da apresentação do Agravo em Recurso Especial, o Tema 1010 do STJ não tinha registrado 'Trânsito em Julgado', até porque, este só veio em 21/08/2023" (fl. 2.916), esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento. A propósito: AgInt no REsp n. 1.993.702/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.742.075/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.

VII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 30/10/2023

STJ, EDcl no REsp 1.505.083

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 03/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DO FEITO AO COLEGIADO . DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Feito submetido ao colegiado de modo a tornar sem efeito o julgamento monocrático dos embargos de declaração de que trata a petição de número 252.801/2019 e proceder a novo exame dos aclaratórios.

2. A parte embargante objetiva tão somente a suspensão do processo até o julgamento dos Recursos Especiais 1.770.760/SC, 1.770.967/SC e 1.770.808/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, vinculados ao Tema 1.010/STJ. Sobrevindo o julgamento da matéria pela Primeira Seção e estando o acórdão embargado em conformidade com a orientação firmada, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.

3. Reconsiderada a decisão de fls. 927/930 e rejeitados os embargos de declaração.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 23/11/2022

STJ, EDcl no REsp 1.770.760

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 28/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTROPIZAÇÃO (ÁREA CONSOLIDADA) EM APPS.

1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Tese fixada no julgamento do Tema 1010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

3. Embargos de declaração opostos pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, como amicus curiae, em que se alegam omissões quanto à: (a) excessiva abrangência da tese fixada, sem o enfrentamento de hipótese de pedido demolitório em Áreas de Preservação Permanente onde ocorrida a perda da função ambiental (antropização em área de APPs); (b) modulação dos efeitos da decisão; e (c) falta de manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, compatíveis, em tese, com o julgamento (artigos 5º, caput, 30, I e VIII, 170, IV e VI, 182, §§ 1º e 2º, 186, I a IV, 187, I a VIII, §§ 1º e 2º, e 225 da Constituição Federal).

4. Embargos de declaração opostos pelos autores, em que sustentam obscuridade e omissão consubstanciadas no fato de que, no caso concreto, haveria via pública entre a propriedade, objeto da controvérsia, e o curso d´ água localizado em área urbana consolidada, o que implicaria neutralização ou esvaziamento da função ambiental da APP local (antropização da área).

5. O fato de os processos selecionados para julgamento como representativos da controvérsia não veicularem pedido demolitório em Área de Preservação Permanente, à margem de qualquer curso d´água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, tal como observado pelo amicus curiae, não conduz à existência de omissão no julgamento da tese, pois não é o tipo de ação ou de pedido nela contido que definirá a incidência, ou não, do artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d, e e, da Lei n. 12.651/2012. A tese definida no Tema 1010/STJ aplica-se a todo tipo de ação judicial, ainda que se trate de ação demolitória, sem que esse entendimento apresente surpresa, pois esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou a respeito da necessidade de se demolir aquilo indevidamente construído sobre Área de Preservação Permanente. Nesse sentido, confiram- se: REsp 1.341.090/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/12/2017; REsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/12/2018; REsp 1.638.798/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019; e AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/8/2021.

6. A antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em Áreas de Preservação Permanente, a partir das margens de cursos d'água naturais, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, o que ensejou a alegação de proprietários ou empreendedores de não mais ser viável a sua recomposição/restauração. Contudo, a disciplina da função ambiental prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012 informa que remanesce função ambiental na Área de Preservação Permanente e o dever de recuperação in natura quando esta possa, alternativamente e em tese: (a) preservar os recursos hídricos, (b) a paisagem, (c) a estabilidade geológica e a biodiversidade, (d) facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, (e) proteger o solo e (f) assegurar o bem-estar das populações humanas. Assim, havendo ao menos um dos elementos a caracterizar a proteção ao meio ambiente na Área de Preservação Permanente ou, ainda que não seja observado qualquer deles, mas seja tecnicamente possível a recuperação in natura da área para que ela possa readquiri-los para fins de restabelecimento da função ambiental no local, não se pode dizer que ocorreu o seu aniquilamento como efeito da antropização. Em síntese, se há um dos elementos ou sendo possível restabelecê-lo, tem-se que o fio condutor da proteção ambiental não se rompeu. Os esclarecimentos agora feitos não alteram a tese fixada no Tema 1010/STJ. O exame de eventual perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica decorrente de suposta antropização em Área de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, está contido no campo das situações pontuais. São hipóteses que devem ser tratadas, caso a caso, pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 613/STJ (vedação do fato consumado) e nos estritos limites e disciplina do Código Florestal, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) e dos princípios reitores do Direito Ambiental.

7. A observância da eventual perda da função ambiental na área em que contido o imóvel, objeto deste processo, além de não ter sido tratada no acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 97-108), o que denota falta de prequestionamento da questão, impõe, como regra, o reexame de fatos e provas em recurso especial, situação que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 1.249.961/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/4/2020.

8. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp 1.818.872/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021.

9. Não há falar em omissão quanto ao exame da modulação do Tema 1010/STJ, pois a questão foi apresentada na sessão de julgamento ocorrida em 28/4/2021, foi debatida e rejeitada pela Primeira Seção, conforme consta no voto condutor do acórdão ora embargado.

10. Em 29 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n. 14.285/2021, que alterou normativos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), da Lei n. 11.952/2009 e da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), pelo que foi determinada a intimação das partes e do amicus curiae, em cumprimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com posterior vista ao Ministério Público Federal (custos legis).

11. A superveniência de norma abstrata que faculta aos Municípios e ao Distrito Federal alterar os limites das margens dos cursos d´água nas áreas urbanas consolidadas não deve ser examinada na via estreita destes embargos de declaração, pois, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 21/3/2019, a Primeira Seção deste eg. STJ assentou compreensão segundo a qual não se admite a invocação de legislação sobreveniente no âmbito do recurso especial devido a essa espécie recursal possuir causa de pedir vinculada à fundamentação contida no acordão recorrido, não sendo possível a ampliação do seu objeto. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.068.565/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; e EDcl no REsp 1.691.837/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/6/2022.

12. Eventual manifestação deste Colegiado a respeito da Lei n. 14.285/2021, neste momento, ocasionaria indevida ampliação da tese inicialmente admitida a julgamento e conduziria à inobservância da congruência objetiva, pois estar- se-ia a decidir fora dos limites do objeto litigioso e da questão inicialmente identificada e submetida a julgamento no microssistema de casos repetitivos, o que não se coaduna com as determinações contidas no caput do artigo 1.036 e no inciso I do artigo 1.037 do CPC, que tratam, respectivamente, da imprescindibilidade da multiplicidade de recursos, com idêntica questão de direito, e identificação precisa da questão a ser submetida a julgamento.

13. Embargos de declaração dos autores e da CBIC rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 23/11/2022

STJ, EDcl no REsp 1.770.808

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 28/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTROPIZAÇÃO (ÁREA CONSOLIDADA) EM APPS.

1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Tese fixada no julgamento do Tema 1010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

3. Embargos de declaração opostos pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, como amicus curiae, em que se alegam omissões quanto à: (a) excessiva abrangência da tese fixada, sem o enfrentamento de hipótese de pedido demolitório em Áreas de Preservação Permanente onde ocorrida a perda da função ambiental (antropização em área de APPs); (b) modulação dos efeitos da decisão; e (c) falta de manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, compatíveis, em tese, com o julgamento (artigos 5º, caput, 30, I e VIII, 170, IV e VI, 182, §§ 1º e 2º, 186, I a IV, 187, I a VIII, §§ 1º e 2º, e 225 da Constituição Federal).

4. Embargos de declaração opostos pelo autor, em que sustenta omissão a respeito da inexistência de função ambiental das APPs que se encontram em áreas urbanas consolidadas (antropização da área), e a falta de manifestação sobre os artigos 24, 30 e 182, da Constituição Federal.

5. O fato de os processos selecionados para julgamento como representativos da controvérsia não veicularem pedido demolitório em Área de Preservação Permanente, à margem de qualquer curso d´água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, tal como observado pelo amicus curiae, não conduz à existência de omissão no julgamento da tese, pois não é o tipo de ação ou de pedido nela contido que definirá a incidência, ou não, do artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d, e e, da Lei n. 12.651/2012. A tese definida no Tema 1010/STJ aplica-se a todo tipo de ação judicial, ainda que se trate de ação demolitória, sem que esse entendimento apresente surpresa, pois esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou a respeito da necessidade de se demolir aquilo indevidamente construído sobre Área de Preservação Permanente. Nesse sentido, confiram- se: REsp 1.341.090/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/12/2017; REsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/12/2018; REsp 1.638.798/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019; e AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/8/2021.

6. A antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em Áreas de Preservação Permanente, a partir das margens de cursos d'água naturais, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, o que ensejou a alegação de proprietários ou empreendedores de não mais ser viável a sua recomposição/restauração. Contudo, a disciplina da função ambiental prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012 informa que remanesce função ambiental na Área de Preservação Permanente e o dever de recuperação in natura quando esta possa, alternativamente e em tese: (a) preservar os recursos hídricos, (b) a paisagem, (c) a estabilidade geológica e a biodiversidade, (d) facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, (e) proteger o solo e (f) assegurar o bem-estar das populações humanas. Assim, havendo ao menos um dos elementos a caracterizar a proteção ao meio ambiente na Área de Preservação Permanente ou, ainda que não seja observado qualquer deles, mas seja tecnicamente possível a recuperação in natura da área para que ela possa readquiri-los para fins de restabelecimento da função ambiental no local, não se pode dizer que ocorreu o seu aniquilamento como efeito da antropização. Em síntese, se há um dos elementos ou sendo possível restabelecê-lo, tem-se que o fio condutor da proteção ambiental não se rompeu. Os esclarecimentos agora feitos não alteram a tese fixada no Tema 1010/STJ. O exame de eventual perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica decorrente de suposta antropização em Área de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, está contido no campo das situações pontuais. São hipóteses que devem ser tratadas, caso a caso, pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 613/STJ (vedação do fato consumado) e nos estritos limites e disciplina do Código Florestal, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) e dos princípios reitores do Direito Ambiental.

7. A observância da eventual perda da função ambiental na área em que contido o imóvel, objeto deste processo, além de não ter sido tratada no acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 97-108), o que denota falta de prequestionamento da questão, impõe, como regra, o reexame de fatos e provas em recurso especial, situação que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 1.249.961/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/4/2020.

8. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp 1.818.872/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021.

9. Não há falar em omissão quanto ao exame da modulação do Tema 1010/STJ, pois a questão foi apresentada na sessão de julgamento ocorrida em 28/4/2021, foi debatida e rejeitada pela Primeira Seção, conforme consta no voto condutor do acórdão ora embargado.

10. Em 29 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n. 14.285/2021, que alterou normativos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), da Lei n. 11.952/2009 e da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), pelo que foi determinada a intimação das partes e do amicus curiae, em cumprimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com posterior vista ao Ministério Público Federal (custos legis).

11. A superveniência de norma abstrata que faculta aos Municípios e ao Distrito Federal alterar os limites das margens dos cursos d´água nas áreas urbanas consolidadas não deve ser examinada na via estreita destes embargos de declaração, pois, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 21/3/2019, a Primeira Seção deste eg. STJ assentou compreensão segundo a qual não se admite a invocação de legislação sobreveniente no âmbito do recurso especial devido a essa espécie recursal possuir causa de pedir vinculada à fundamentação contida no acordão recorrido, não sendo possível a ampliação do seu objeto. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.068.565/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; e EDcl no REsp 1.691.837/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/6/2022.

12. Eventual manifestação deste Colegiado a respeito da Lei n. 14.285/2021, neste momento, ocasionaria indevida ampliação da tese inicialmente admitida a julgamento e conduziria à inobservância da congruência objetiva, pois estar- se-ia a decidir fora dos limites do objeto litigioso e da questão inicialmente identificada e submetida a julgamento no microssistema de casos repetitivos, o que não se coaduna com as determinações contidas no caput do artigo 1.036 e no inciso I do artigo 1.037 do CPC, que tratam, respectivamente, da imprescindibilidade da multiplicidade de recursos, com idêntica questão de direito, e identificação precisa da questão a ser submetida a julgamento.

13. Embargos de declaração opostos pelo autor e pela CBIC rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 23/11/2022

STJ, EDcl no REsp 1.770.967

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 28/06/2023

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ANTROPIZAÇÃO (ÁREA CONSOLIDADA) EM APPS.

1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Tese fixada no julgamento do Tema 1010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

3. Embargos de declaração opostos pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC, como amicus curiae, em que se alegam omissões quanto à: (a) excessiva abrangência da tese fixada, sem o enfrentamento de hipótese de pedido demolitório em Áreas de Preservação Permanente onde ocorrida a perda da função ambiental (antropização em área de APPs); (b) modulação dos efeitos da decisão; e (c) falta de manifestação a respeito de dispositivos constitucionais, compatíveis, em tese, com o julgamento (artigos 5º, caput, 30, I e VIII, 170, IV e VI, 182, §§ 1º e 2º, 186, I a IV, 187, I a VIII, §§ 1º e 2º, e 225 da Constituição Federal).

4. O fato de os processos selecionados para julgamento como representativos da controvérsia não veicularem pedido demolitório em Área de Preservação Permanente, à margem de qualquer curso d´água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, tal como observado pelo amicus curiae, não conduz à existência de omissão no julgamento da tese, pois não é o tipo de ação ou de pedido nela contido que definirá a incidência, ou não, do artigo 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d, e e, da Lei n. 12.651/2012. A tese definida no Tema 1010/STJ aplica-se a todo tipo de ação judicial, ainda que se trate de ação demolitória, sem que esse entendimento apresente surpresa, pois esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já se manifestou a respeito da necessidade de se demolir aquilo indevidamente construído sobre Área de Preservação Permanente. Nesse sentido, confiram- se: REsp 1.341.090/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/12/2017; REsp 1.667.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; REsp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/12/2018; REsp 1.638.798/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019; e AgInt nos EDcl na AR 6.812/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12/8/2021.

5. A antropização pode, às vezes, acarretar a perda da função ambiental em Áreas de Preservação Permanente, a partir das margens de cursos d'água naturais, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, o que ensejou a alegação de proprietários ou empreendedores de não mais ser viável a sua recomposição/restauração. Contudo, a disciplina da função ambiental prevista no inciso II do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012 informa que remanesce função ambiental na Área de Preservação Permanente e o dever de recuperação in natura quando esta possa, alternativamente e em tese: (a) preservar os recursos hídricos, (b) a paisagem, (c) a estabilidade geológica e a biodiversidade, (d) facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, (e) proteger o solo e (f) assegurar o bem-estar das populações humanas. Assim, havendo ao menos um dos elementos a caracterizar a proteção ao meio ambiente na Área de Preservação Permanente ou, ainda que não seja observado qualquer deles, mas seja tecnicamente possível a recuperação in natura da área para que ela possa readquiri-los para fins de restabelecimento da função ambiental no local, não se pode dizer que ocorreu o seu aniquilamento como efeito da antropização. Em síntese, se há um dos elementos ou sendo possível restabelecê-lo, tem-se que o fio condutor da proteção ambiental não se rompeu. Os esclarecimentos agora feitos não alteram a tese fixada no Tema 1010/STJ. O exame de eventual perda absoluta e tecnicamente irreversível in natura da função ecológica decorrente de suposta antropização em Área de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, está contido no campo das situações pontuais. São hipóteses que devem ser tratadas, caso a caso, pelas instâncias ordinárias, à luz da Súmula 613/STJ (vedação do fato consumado) e nos estritos limites e disciplina do Código Florestal, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981) e dos princípios reitores do Direito Ambiental.

6. A observância da eventual perda da função ambiental na área em que contido o imóvel, objeto deste processo, além de não ter sido tratada no acórdão proferido pela Corte de origem (fls. 97-108), o que denota falta de prequestionamento da questão, impõe, como regra, o reexame de fatos e provas em recurso especial, situação que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 1.249.961/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 24/4/2020.

7. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação a normativos constitucionais, nem sequer para fins de prequestionamento, em razão de a matéria estar reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 7/12/2021; EDcl no AgInt nos EAREsp 324.950/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/12/2021; EDcl no AgInt nos EREsp 1.692.293/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 12/11/2021; EDcl no REsp 1.818.872/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 14/6/2021; e AgInt nos EAREsp 1.126.879/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23/3/2021.

8. Não há falar em omissão quanto ao exame da modulação do Tema 1010/STJ, pois a questão foi apresentada na sessão de julgamento ocorrida em 28/4/2021, foi debatida e rejeitada pela Primeira Seção, conforme consta no voto condutor do acórdão ora embargado.

9. Em 29 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei n. 14.285/2021, que alterou normativos da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), da Lei n. 11.952/2009 e da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), pelo que foi determinada a intimação das partes e do amicus curiae, em cumprimento aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, com posterior vista ao Ministério Público Federal (custos legis).

10. A superveniência de norma abstrata que faculta aos Municípios e ao Distrito Federal alterar os limites das margens dos cursos d´água nas áreas urbanas consolidadas não deve ser examinada na via estreita destes embargos de declaração, pois, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 21/3/2019, a Primeira Seção deste eg. STJ assentou compreensão segundo a qual não se admite a invocação de legislação sobreveniente no âmbito do recurso especial devido a essa espécie recursal possuir causa de pedir vinculada à fundamentação contida no acordão recorrido, não sendo possível a ampliação do seu objeto. Nesse sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.068.565/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; e EDcl no REsp 1.691.837/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/6/2022.

11. Eventual manifestação deste Colegiado a respeito da Lei n. 14.285/2021, neste momento, ocasionaria indevida ampliação da tese inicialmente admitida a julgamento e conduziria à inobservância da congruência objetiva, pois estar- se-ia a decidir fora dos limites do objeto litigioso e da questão inicialmente identificada e submetida a julgamento no microssistema de casos repetitivos, o que não se coaduna com as determinações contidas no caput do artigo 1.036 e no inciso I do artigo 1.037 do CPC, que tratam, respectivamente, da imprescindibilidade da multiplicidade de recursos, com idêntica questão de direito, e identificação precisa da questão a ser submetida a julgamento.

12. Embargos de declaração da CBIC rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 16/08/2022

STJ, AgInt no REsp 1.648.864

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 19/12/2022

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO FLORESTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. CONSTRUÇÃO. MAIS DE 15 METROS DO CURSO DE ÁGUA. RIO CRICIÚMA. TEMA 1.010/STJ.

I - O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública com o objetivo de determinar que a Construtora Locks Ltda procedesse à demolição de edificação construída na Rua Artur Pescador, em Santa Bárbara/SC, por encontrar-se em desconformidade com a legislação ambiental, no tocante ao recuo mínimo do curso d'agua existente.

II - O pedido foi acolhido para determinar a demolição do respectivo imóvel e a recomposição da mata ciliar na área de preservação permanente.

III - Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reformou a decisão, considerando prejudicada a apelação do Ministério Público Estadual.IV - Ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual foi dado provimento, tendo em conta a discussão acerca da metragem da faixa não edificável ao longo dos cursos d'agua.

V - Incidência do Tema n. 1.010/STJ à hipótese, devendo os autos retornarem ao Tribunal a quo para rejulgamento do acórdão recorrido especialmente, observada a respectiva Tese firmada, com as respectivas peculiaridades.

VI - Agravo parcialmente provido com a anulação do acórdão da origem e determinação de baixa dos autos para a observância do Tema 1.010/STJ com as peculiaridades pertinentes.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 21/03/2022

STJ, AgInt no REsp 1.377.266

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 24/03/2022

ADMINISTRATIVO. EDIFICAÇÃO NA MARGEM DE RIO. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. TEMA 1.010/STJ.

1. Segundo consolidado entendimento desta Corte, o Código Florestal é norma específica a ser observada nos casos de proteção marginal dos cursos de água, mostrando-se descabido falar em incidência da Lei de Parcelamento do Solo Urbano. Precedente: REsp 1518490/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018.

2. Incide, na espécie, a tese firmada no Tema 1.010/STJ: "Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.010/STJ j. 28/04/2021

STJ, REsp 1.770.760

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira SeçãoDJe 10/05/2021

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA.

1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Discussão dos autos: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário Municipal questionando o indeferimento de pedido de reforma de imóvel derrubada de casa para construção de outra) que dista menos de 30 (trinta) metros do Rio Itajaí-Açu, encontrando-se em Área de Preservação Permanente urbana. O acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário e manteve a concessão da ordem a fim de que seja observado no pedido administrativo a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6.766/1979), que prevê o recuo de 15 (quinze) metros da margem do curso d´água.

3. Delimitação da controvérsia: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea "a", da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.

4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade.

5. O art. 4º, caput, inciso I, da Lei n. 12.651/2012 mantém-se hígido no sistema normativo federal, após os julgamentos da ADC n. 42 e das ADIs ns. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937.

6. A disciplina da extensão das faixas marginais a cursos d'água no meio urbano foi apreciada inicialmente nesta Corte Superior no julgamento do REsp 1.518.490/SC, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/10/2019, precedente esse que solucionou, especificamente, a antinomia entre a norma do antigo Código Florestal (art. 2º da Lei n. 4.771/1965) e a norma da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976), com a afirmação de que o normativo do antigo Código Florestal é o que deve disciplinar a largura mínima das faixas marginais ao longo dos cursos d'água no meio urbano. Nesse sentido: Resp 1.505.083/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 10/12/2018; AgInt no REsp 1.484.153/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; REsp 1.546.415/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/2/2019; e AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2/4/2019.

7. Exsurge inarredável que a norma inserta no novo Código Florestal (art. 4º, caput, inciso I), ao prever medidas mínimas superiores para as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, sendo especial e específica para o caso em face do previsto no art. 4º, III, da Lei n. 6.766/1976, é a que deve reger a proteção das APPs ciliares ou ripárias em áreas urbanas consolidadas, espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, III, da CF/1988), que não se condicionam a fronteiras entre o meio rural e o urbano.

8. A superveniência da Lei n. 13.913, de 25 de novembro de 2019, que suprimiu a expressão "[...] salvo maiores exigências da legislação específica." do inciso III do art. 4º da Lei n. 6.766/1976, não afasta a aplicação do art. 4º, caput, e I, da Lei n. 12.651/2012 às áreas urbanas de ocupação consolidada, pois, pelo critério da especialidade, esse normativo do novo Código Florestal é o que garante a mais ampla proteção ao meio ambiente, em áreas urbana e rural, e à coletividade.

9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso dágua, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

10. Recurso especial conhecido e provido.

11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.

Ver decisão Processo no STJ