Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. IDONEIDADE MORAL (ART. 14, VI, DA LEI N. 8.935/1994). PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 22 E TEMA 1.190/STF. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme entendimento do Plenário desta Corte (sessão de 9/3/2016), o regime recursal é definido pela data da publicação do provimento impugnado, aplicando-se, no caso, o CPC/2015.
2. A investigação da vida pregressa em concursos para outorga de delegações notariais e registrais possui fundamento no art. 14, VI, da Lei n. 8.935/1994 e no edital do certame, permitindo a análise da idoneidade moral do candidato a partir de elementos concretos de sua trajetória funcional e administrativa.
3. A existência de condenação administrativa definitiva com perda de delegação, reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui elemento legítimo para o juízo de compatibilidade com o cargo, não configurando, por si só, sanção nova ou indevida perpetuação de efeitos punitivos.
4. Inaplicável o Tema 22/STF, por não se tratar de restrição baseada em procedimento investigatório ou ação penal pendente, mas de antecedente administrativo definitivo utilizado como critério de idoneidade moral.
5. O Tema 1.190/STF não afasta a possibilidade de valoração de antecedentes funcionais, exigindo, ao contrário, juízo concreto de compatibilidade, o qual foi realizado no caso pelas instâncias ordinárias com base em motivação suficiente.
6. A alegação de violação à isonomia exige demonstração de identidade fática e jurídica entre os candidatos comparados, o que não se verifica na via do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.
7. Agravo interno não provido.