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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no RMS 75.849

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. IDONEIDADE MORAL (ART. 14, VI, DA LEI N. 8.935/1994). PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 22 E TEMA 1.190/STF. INAPLICABILIDADE.

1. Conforme entendimento do Plenário desta Corte (sessão de 9/3/2016), o regime recursal é definido pela data da publicação do provimento impugnado, aplicando-se, no caso, o CPC/2015.

2. A investigação da vida pregressa em concursos para outorga de delegações notariais e registrais possui fundamento no art. 14, VI, da Lei n. 8.935/1994 e no edital do certame, permitindo a análise da idoneidade moral do candidato a partir de elementos concretos de sua trajetória funcional e administrativa.

3. A existência de condenação administrativa definitiva com perda de delegação, reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui elemento legítimo para o juízo de compatibilidade com o cargo, não configurando, por si só, sanção nova ou indevida perpetuação de efeitos punitivos.

4. Inaplicável o Tema 22/STF, por não se tratar de restrição baseada em procedimento investigatório ou ação penal pendente, mas de antecedente administrativo definitivo utilizado como critério de idoneidade moral.

5. O Tema 1.190/STF não afasta a possibilidade de valoração de antecedentes funcionais, exigindo, ao contrário, juízo concreto de compatibilidade, o qual foi realizado no caso pelas instâncias ordinárias com base em motivação suficiente.

6. A alegação de violação à isonomia exige demonstração de identidade fática e jurídica entre os candidatos comparados, o que não se verifica na via do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.

7. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.