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Lei nº 8.935, de 18/11/1994

Art. 14

Lei nº 8.935/1994, art. 14 — Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no RMS 75.849

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. CONDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. IDONEIDADE MORAL (ART. 14, VI, DA LEI N. 8.935/1994). PREVISÃO EDITALÍCIA. TEMA 22 E TEMA 1.190/STF. INAPLICABILIDADE.

1. Conforme entendimento do Plenário desta Corte (sessão de 9/3/2016), o regime recursal é definido pela data da publicação do provimento impugnado, aplicando-se, no caso, o CPC/2015.

2. A investigação da vida pregressa em concursos para outorga de delegações notariais e registrais possui fundamento no art. 14, VI, da Lei n. 8.935/1994 e no edital do certame, permitindo a análise da idoneidade moral do candidato a partir de elementos concretos de sua trajetória funcional e administrativa.

3. A existência de condenação administrativa definitiva com perda de delegação, reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui elemento legítimo para o juízo de compatibilidade com o cargo, não configurando, por si só, sanção nova ou indevida perpetuação de efeitos punitivos.

4. Inaplicável o Tema 22/STF, por não se tratar de restrição baseada em procedimento investigatório ou ação penal pendente, mas de antecedente administrativo definitivo utilizado como critério de idoneidade moral.

5. O Tema 1.190/STF não afasta a possibilidade de valoração de antecedentes funcionais, exigindo, ao contrário, juízo concreto de compatibilidade, o qual foi realizado no caso pelas instâncias ordinárias com base em motivação suficiente.

6. A alegação de violação à isonomia exige demonstração de identidade fática e jurídica entre os candidatos comparados, o que não se verifica na via do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.

7. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/08/2020

STJ, Rms 63.600

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 31/08/2020

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAL E REGISTRAL. FASE DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS. ITEM 9.3, E, DO EDITAL DO CERTAME. ART. 14, IV, DA LEI 8.935/1994. EXEGESE. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INSUFICIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ELEITORAL E DE COMPROVANTE DE VOTAÇÃO NA ÚLTIMA ELEIÇÃO. JUNTADA POSTERIOR E TARDIA DA CERTIDÃO ELEITORAL. PRECLUSÃO.

1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra inquinado ato ilegal da 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como Presidente do Conselho de Recursos Administrativos - CORAD, e da Corregedora-Geral de Justiça, na qualidade de Presidente da Comissão Examinadora de Concursos de Ingresso por Provimento e Remoção nos Serviços Notariais e Registrais do mesmo ente federado, consistente no desprovimento do recurso administrativo interposto pelo impetrante contra decisão da Comissão do Concurso, que indeferiu seu pedido de inscrição definitiva no certame regido pelo Edital 001/2015 - CECPODNR, na modalidade ingresso por provimento, ante a apresentação de documentação inidônea para fins de comprovação de quitação eleitoral.

2. A questão a ser dirimida se refere ao atendimento ou não, no caso concreto, da determinação prevista no item 9.3, e, do Edital do Concurso, em que se exigiu do candidato a apresentação de "prova de estar em dia com as obrigações militar e eleitoral [...]", em harmonia, aliás, com a previsão constante do art. 14, V, da Lei 8.935/1994 (Lei Federal dos Cartórios), que impõe como requisito ao interessado na atividade notarial e de registro a "quitação com as obrigações eleitorais e militares".

3. Como se pode verificar, nem a respectiva cláusula editalícia nem o dispositivo legal mencionado sinalizam quanto ao efetivo modo por meio do qual a comprovação da regularidade eleitoral do candidato deve de ser feita, ensejando razoável dúvida quanto a esse particular e essencial aspecto para o desate da pretensão mandamental erguida neste writ.

4. Em situações assim - de silêncio normativo -, emerge prestadia a advertência de TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO, no sentido de que "o deslocamento da existência de lacunas do sistema ao reduto hermenêutico do intérprete deve ser levado a cabo com cuidado para não descambar para a teoria da indeterminação do direito, tal como apregoada pelos realistas mais radicais" (Lacunas jurídicas e direito - a função estabilizadora da decisão jurídica. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 178).

5. Tem razão em parte o impetrante quando, nas petições inicial e recursal, assinala que o edital do certame não faz menção à "necessidade de certidão de cartório eleitoral" ou "certidão de quitação eleitoral", mas sim se refere à "prova de estar quite com as obrigações eleitorais", daí sustentando que a tão só apresentação de seu título de eleitor e dos comprovantes de votação no 1º e 2º turnos da última eleição seria suficiente para atender ao comando editalício, visto que "a quitação eleitoral existe para atestar o cumprimento do dever cívico de votação".

6. A conclusão desse raciocínio, entretanto, não merece prosperar, pois o candidato, com tal proceder, acabou fazendo prova, única e tão somente, de que votou na eleição imediatamente pretérita e de que possuía título de eleitor - nada mais que isso.

7. Nesse sentido, como bem descortinado no alentado parecer do Procurador de Justiça ALTAMIR FRANCISCO ARROQUE, também adotado como razão de decidir pelo acórdão recorrido, "mesmo o eleitor com débitos eleitorais ou com faltas outras pendentes poderá votar e receber os comprovantes de votação, desde que sua ausência às urnas não alcance três eleições consecutivas. Em suma, a comprovação de votação nos dois turnos das eleições de 2016 (tecnicamente uma eleição apenas) não tem a eficácia pretendida pelo impetrante".

8. É certo que posteriormente, por ocasião de recurso administrativo que manejou, e só então, o candidato cuidou de apresentar "certidão de quitação eleitoral como prova de estar quite com as obrigações eleitorais". Entretanto, como bem pontuado no acórdão estadual, "a apresentação extemporânea da certidão correspondente afasta a alegada ilicitude do ato administrativo hostilizado".

9. Em suma, o acolhimento da tese flexibilizadora defendida pelo recorrente implicaria menoscabo ao tratamento isonômico devido a todos os demais candidatos que participaram do concurso em questão, na medida em que, como explica LUIZ ALBERTO BLANCHET, por força do princípio da isonomia, "todos têm direito a tratamento isonômico por parte da Administração" (Curso de direito administrativo. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2007, p. 32).

10. Recurso ordinário não provido, restando revogada a tutela provisória deferida na TP 1.485/RS.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/11/2019

STJ, Rms 61.860

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 22/11/2019

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVANIA DE PAZ. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DA TITULAR. VACÂNCIA. NOMEAÇÃO DO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO DO INTERINO PELO IMPETRANTE, ORA RECORRENTE, FILHO DA EX-TITULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 13/STF C/C A RESOLUÇÃO 07/2005 E COM O ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 1, AMBOS DO CNJ. INAPLICABILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente contra suposto ato ilegal do Desembargador Corregedor Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na Circular 199, de 28/09/2018, que indicou substituição do impetrante da interinidade da Escrivania de Paz do Município de Frei Rogério, Comarca de Curitibanos/SC, cuja ex-delegatária era sua mãe, no prazo de 60 (sessenta) dias, diante da necessidade de cumprimento da Meta 15 do Conselho Nacional de Justiça/CNJ, que determinou a aplicação da Súmula Vinculante 13/STF também às serventias extrajudiciais.

2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, em sintonia com o entendimento firmado pelo Conselho da Justiça Federal, a assunção temporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de nepotismo prevista da Súmula Vinculante 13/STF e ao Enunciado Normativo n. 1 do CNJ. Nesse sentido: REsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/03/2014; RMS 26.552/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/9/2010.

3. Caso concreto em que, por suas particularidades, comporta solução diversa. Isso porque extrai-se dos autos que, nada obstante a Escrivania de Paz do Município de Frei Rogério, Comarca de Curitibanos/SC tenha restado vaga a partir de 24/08/1992, com a aposentadoria de sua então titular, mãe do impetrante, ora recorrente, este último somente foi designado como interino mais de 6 (seis) anos depois, em substituição ao interino anterior, que respondeu pela referida escrivania no período de 02/09/1992 a 14/12/1998.

4. Conquanto a anulação do ato coator tenha como indissociável efeito manter/restabeler o status quo ante do recorrente, tal circunstância não afasta a discricionariedade da autoridade judicial competente para, na forma da Lei 8.935/1994, e no exercício de seu permanente poder fiscalizatório, promover, acaso necessária, a substituição do impetrante antes mesmo da assunção do próximo titular da respectiva serventia. Nesse sentido, mutatis mutandis: RMS 59.647/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/10/2019; RMS 28.013/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2010.

5. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder em parte a segurança, a fim de anular a determinação de substituição do impetrante, ora recorrente, contida na Circular/TJSC 199, de 28/09/2018 e, acaso já implementada tal substituição, determinar o restabelecimento de seu status quo ante, de modo a assegurar-lhe a respondência interina pelo Escrivania de Paz do Município de Frei Rogério, comarca de Curitibanos/SC, sem, contudo, garantir-lhe a permanência no posto até a assunção do novo titular. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/10/2019

STJ, Rms 59.647

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 22/10/2019

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PELA MORTE DO TITULAR. NOMEAÇÃO DE SUBSTITUTO POR ATO DO JUÍZO DA COMARCA. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE DA IMPETRANTE. PRECEDENTES.

1. O caso concreto gravita em torno da necessidade da designação de substituto para responder interinamente por serventia cujo delegatário faleceu (art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/94).

2. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato do Corregedor-Geral da Justiça de Goiás, consubstanciado na decisão proferida nos autos do Processo Administrativo 201700000062309, que anulou a Portaria 14/2017, editada pelo Juízo da Comarca de Aruanã/GO (na qual se designou a impetrante para responder interinamente por específica serventia extrajudicial), sob o fundamento de que essa interina não atenderia aos requisitos previstos nos arts. 15, § 2º, da Lei 8.935/1994 e 7º, IV, da Resolução/CNJ 81/2009, a saber, ser bacharel em direito ou, quando não, possuir experiência de 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro.

3. A Lei 8.935/1994 (arts. 20 e 21), ao disciplinar a contratação de prepostos de notários e de oficiais de registro, não impõe como condição devam estes possuir título de bacharel em direito ou, mesmo, experiência prévia em tais ramos de atividade.

4. Os arts. 14, V, e 15, § 2º, da Lei 8.935/1994, assim como o art. 7º, IV, da Resolução/CNJ 81/2009, invocados pela autoridade judicial impetrada, limitam-se, em verdade, a estabelecer aqueles dois requisitos (graduação em direito ou experiência), somente para os candidatos que, via concurso público, busquem o ingresso na atividade notarial e de registro, não alcançando as hipóteses de mera designação interina e, por isso, precária. 5. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes. Inteligência do art. 50, § 1.º, da Lei n. 9.784/1999" (RMS 56.858/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/09/2018).

6. Conquanto a anulação do ato coator tenha como indissociável efeito o restabelecimento do status quo ante da recorrente, tal circunstância não afasta a discricionariedade da autoridade judicial competente para, na forma da Lei 8.935/1994, e no exercício de seu permanente poder fiscalizatório, promover, acaso necessária, a substituição da impetrante antes mesmo da assunção do próximo titular da respectiva serventia.

7. Recurso ordinário provido para reformar o acórdão recorrido e, nessa extensão, conceder em parte a segurança, a fim de anular o ato apontado como coator, com o consequente restabelecimento da eficácia da Portaria 14/2017, editada pela Juíza Substituta e Diretora do Foro da Comarca de Aruanã/GO, sem, contudo, garantir à impetrante a permanência no posto até a assunção do novo titular.

Ver decisão