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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.538.368

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
11/11/2024
Publicação
DJe 13/11/2024
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS ADIANTADAS PELO VENCEDOR. ART. 306 DO CÓDIGO CIVIL INAPLICÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As custas judiciais adiantadas pelas partes compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do CPC/2015.

2. O acórdão recorrido reconheceu que o título executivo judicial determinou o ressarcimento das despesas adiantadas pela instituição financeira para o pagamento do preparo recursal devido pela parte agravante, não se tratando de liberalidade, sendo inaplicável o art. 306 do Código Civil.

3. Alterar essas conclusões demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.