Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA BENEFICIADA. ALTERAÇÃO DO ART. 3º DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPICIDADE MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Evidenciado o elemento subjetivo necessário para a condenação da parte agravante, a alteração levada a efeito no art. 3º da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade da conduta.
2. O acórdão recorrido destacou que a empresa beneficiada tinha ciência inequívoca das irregularidades nos atos liberatórios, não havendo como desconhecer a atuação do agente público em seu benefício por meios escusos, ao omitir-se de formular administrativamente a liberação de cargas no órgão competente de modo a facilitar o agente na abreviação do procedimento em relação a produtos importados.
3. Agravo interno a que se nega provimento.