Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO PELO SUBSTITUÍDO DO ICMS-ST. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 1.231/STJ.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.075.758/ES e REsp 2.072.621/SC (Tema 1.231/STJ), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, processado sob o rito dos repetitivos, julgado pela Primeira Seção em 20 de junho de 2024, firmou a compreensão no sentido de que: "9.1. Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; e 9.2. Os valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) não geram créditos para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
2. Acórdão embargado que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, firmada em recurso especial representativo da controvérsia, não restando configurada a divergência jurisprudencial alegada. Incidência, por conseguinte, do óbice previsto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
3. Pacífico o entendimento no sentido da aplicação do entendimento repetitivo antes do trânsito em julgado, em razão do caput do art. 1.040 do CPC, que faz referência apenas à publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.