Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR USO DE ALGEMAS, ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA ADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor dos adolescentes R.D.S.M. e W.A. A., que tiveram aplicada a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidades processuais pelo uso de algemas, busca pessoal sem justa causa, e erro no procedimento de oitiva dos adolescentes, além de pedir a substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade do processo devido ao uso de algemas e à realização da oitiva dos adolescentes antes das testemunhas; (ii) se a busca pessoal realizada foi ilícita; (iii) se a medida socioeducativa de internação foi aplicada de forma adequada ou se deveria ser substituída por uma medida mais branda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Uso de algemas e nulidade processual: A alegação de nulidade por uso de algemas não foi arguida no momento processual adequado, configurando nulidade de algibeira. Ademais, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo efetivo à ampla defesa, conforme exigido pelo princípio do pas de nullité sans grief. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o uso de algemas só causa nulidade se comprovado o prejuízo para o réu.
4. Oitiva dos adolescentes antes das testemunhas: O procedimento seguiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante o direito de oitiva do adolescente como parte de sua defesa prioritária. A legislação especial do ECA prevalece sobre o Código de Processo Penal, justificando a oitiva antecipada do adolescente.
5. Ilicitude da busca pessoal: A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, sustentada por informações de atividades de tráfico de drogas no local, o que justificou a abordagem policial. A apreensão dos adolescentes em flagrante manipulando drogas confirma a legalidade da busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
6. Medida socioeducativa de internação: A internação foi devidamente aplicada, tendo em vista a reiteração dos adolescentes em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. A medida de semiliberdade já havia sido aplicada anteriormente, sem sucesso na reintegração social dos menores. A gravidade dos atos praticados e a reiteração delitiva justificam a internação, nos termos do art. 122, II, do ECA.
IV. Ordem de habeas corpus denegada.