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ECA

Art. 184

Lei nº 8.069/1990, art. 184 — Dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.269/STJ Terceira Seção · j. 08/10/2025

No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

24 decisões

STJAcórdão Tema 1.269/STJ j. 06/11/2025

STJ, REsp 2.100.005

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzTerceira SeçãoDJEN 12/11/2025

RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP PARA INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a possibilidade de interrogatório do adolescente em procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.

2. A discussão consiste em saber se o art. 400 do CPP é aplicável subsidiariamente ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. Esta Corte, no passado, não reconhecia a obrigatoriedade de o adolescente ser ouvido sobre as suas responsabilidades como ato final da instrução. Prevalecia a compreensão de que, nos termos do art. 184 do ECA, uma vez oferecida a representação, a autoridade judiciária deveria designar apenas a audiência de apresentação do processado para decidir, desde logo, sobre a decretação ou a manutenção da internação e a possibilidade de remissão.

4. Entretanto, houve evolução na jurisprudência para evitar que os adolescentes enfrentem tratamento mais gravoso do que o estabelecido aos adultos e, conforme o decidido pela Terceira Seção, a partir do julgamento do HC n. 769.197/RJ, este Superior Tribunal passou a reconhecer a necessidade de aplicar a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na oportunidade, o colegiado definiu a modulação dos efeitos da decisão.

5. Neste recurso especial, reafirma-se o mesmo entendimento. O interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como meros objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA).

6. O art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos jovens "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei". O art. 110, do mesmo estatuto, dispõe: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal".

7. A Constituição Federal de 1988 garante aos acusados em geral, no art. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, direito que engloba a perspectiva de o representado por ato infracional confrontar as imputações e as provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos moldes do art. 400 do CPP.

8. Essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido processo legal justo. Além disso, impõe-se prestigiar a modulação da tese jurídica já fixada pela Terceira Seção desta Corte. Assim, os efeitos retrospectivos deste julgado devem incidir a partir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, firmou o entendimento de que o art. 400 do CPP era aplicável também aos ritos previstos em leis especiais.

9. Doravante, é preciso observar as seguintes orientações: a) oferecida a representação, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória do adolescente e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença; b) nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação; c) diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se o art. 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016 e e) para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.

10. Em regra, se o profissional não identificou, de pronto, o prejuízo à autodefesa e a possibilidade de o representado, com suas palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade processual não pode ser presumida por esta Corte. A alegação extemporânea de nulidade, apenas como mera estratégia de invalidação da sentença em fase mais oportuna, revela comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual.

11. No caso concreto, a representação foi recebida em 2020, e a defesa suscitou oportunamente a nulidade em alegações finais, mas a preliminar foi rejeitada na sentença mantida pelo Tribunal de origem. Não houve preclusão e é evidente o prejuízo suportado pelo adolescente, decorrente da violação ao direito de exercer a autodefesa, em afronta à garantia do devido processo legal.

12. Recurso provido para reconhecer a nulidade apontada pelo recorrente e fixar a seguinte tese de julgamento: No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

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STJAcórdão Tema 1.269/STJ j. 08/10/2025

STJ, REsp 2.088.626

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzTerceira SeçãoDJEN 12/11/2025

RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP PARA INTERROGATÓRIO DO ADOLESCENTE AO FINAL DA INSTRUÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que não reconheceu a possibilidade de interrogatório do adolescente em procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado.

2. A discussão consiste em saber se o art. 400 do CPP é aplicável subsidiariamente ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. Esta Corte, no passado, não reconhecia a obrigatoriedade de o adolescente ser ouvido sobre as suas responsabilidades como ato final da instrução. Prevalecia a compreensão de que, nos termos do art. 184 do ECA, uma vez oferecida a representação, a autoridade judiciária deveria designar apenas a audiência de apresentação do processado para decidir, desde logo, sobre a decretação ou a manutenção da internação e a possibilidade de remissão.

4. Entretanto, houve evolução na jurisprudência para evitar que os adolescentes enfrentem tratamento mais gravoso do que o estabelecido aos adultos e, conforme o decidido pela Terceira Seção, a partir do julgamento do HC n. 769.197/RJ, este Superior Tribunal passou a reconhecer a necessidade de aplicar a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal ao rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Na oportunidade, o colegiado definiu a modulação dos efeitos da decisão.

5. Neste recurso especial, reafirma-se o mesmo entendimento. O interrogatório há de ser visto como meio de defesa e precisa ser realizado como último ato instrutório, a fim de que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como meros objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA).

6. O art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos indivíduos em desenvolvimento "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei". O art. 110, do mesmo estatuto, dispõe: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal".

7. A Constituição Federal de 1988 garante aos acusados em geral, no art. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, direito que engloba a perspectiva de o representado por ato infracional confrontar as imputações e as provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos moldes do art. 400 do CPP.

8. Essa é a interpretação que melhor se conforma com um devido processo legal justo. Além disso, impõe-se prestigiar a modulação da tese jurídica já fixada pela Terceira Seção desta Corte. Assim, os efeitos retrospectivos deste julgado devem incidir a partir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, firmou o entendimento de que o art. 400 do CPP era aplicável também aos ritos previstos em leis especiais.

9. Doravante, é preciso observar as seguintes orientações: a) oferecida a representação, será designada audiência de apresentação, para a decisão sobre a internação provisória e a possibilidade de remissão, a qual poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença; b) nessa oportunidade inicial, é vedada a atividade probatória, e eventual colheita de confissão não poderá, por si só, fundamentar a procedência da ação; c) diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se o art. 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, para garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016 e e) para ser reconhecida, a nulidade deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão.

10. Em regra, se o profissional não identificou, de pronto, o prejuízo à autodefesa e a possibilidade de o representado, com suas palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade processual não pode ser presumida por esta Corte. A alegação extemporânea de nulidade, apenas como mera estratégia de invalidação da sentença em fase mais oportuna, revela comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual.

11. No caso concreto, a representação foi recebida em 2021, e a defesa suscitou oportunamente a nulidade em alegações finais, mas a preliminar foi rejeitada na sentença mantida pelo Tribunal de origem. Não houve preclusão e é evidente o prejuízo suportado pelo adolescente, decorrente da violação ao direito de exercer a autodefesa, em afronta à garantia do devido processo legal.

12. Recurso provido para reconhecer a nulidade apontada pelo recorrente e fixar a seguinte tese de julgamento: No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

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STJAcórdãoj. 18/02/2025

STJ, Hc 848.930

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJEN 10/03/2025

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR USO DE ALGEMAS, ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL E IRREGULARIDADES PROCESSUAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA ADEQUADA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor dos adolescentes R.D.S.M. e W.A. A., que tiveram aplicada a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidades processuais pelo uso de algemas, busca pessoal sem justa causa, e erro no procedimento de oitiva dos adolescentes, além de pedir a substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se houve nulidade do processo devido ao uso de algemas e à realização da oitiva dos adolescentes antes das testemunhas; (ii) se a busca pessoal realizada foi ilícita; (iii) se a medida socioeducativa de internação foi aplicada de forma adequada ou se deveria ser substituída por uma medida mais branda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Uso de algemas e nulidade processual: A alegação de nulidade por uso de algemas não foi arguida no momento processual adequado, configurando nulidade de algibeira. Ademais, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo efetivo à ampla defesa, conforme exigido pelo princípio do pas de nullité sans grief. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o uso de algemas só causa nulidade se comprovado o prejuízo para o réu.

4. Oitiva dos adolescentes antes das testemunhas: O procedimento seguiu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante o direito de oitiva do adolescente como parte de sua defesa prioritária. A legislação especial do ECA prevalece sobre o Código de Processo Penal, justificando a oitiva antecipada do adolescente.

5. Ilicitude da busca pessoal: A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, sustentada por informações de atividades de tráfico de drogas no local, o que justificou a abordagem policial. A apreensão dos adolescentes em flagrante manipulando drogas confirma a legalidade da busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

6. Medida socioeducativa de internação: A internação foi devidamente aplicada, tendo em vista a reiteração dos adolescentes em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas. A medida de semiliberdade já havia sido aplicada anteriormente, sem sucesso na reintegração social dos menores. A gravidade dos atos praticados e a reiteração delitiva justificam a internação, nos termos do art. 122, II, do ECA.

IV. Ordem de habeas corpus denegada.

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STJAcórdãoj. 18/06/2024

STJ, ProAfR no REsp 2.088.626

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzTerceira SeçãoDJe 03/07/2024

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 152 DO ECA E 400 DO CPP. RECURSO ESPECIAL AFETADO.

1. A controvérsia neste recurso está relacionada à violação dos arts. 152 do ECA e 400 do CPP. Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990, existirá nulidade quando o Juiz deixar de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em acréscimo, oportunizar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas.

2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ.

3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.

4. Recurso especial afetado.

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STJAcórdãoj. 18/06/2024

STJ, ProAfR no REsp 2.100.005

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzTerceira SeçãoDJe 03/07/2024

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 152 DO ECA E 400 DO CPP. RECURSO ESPECIAL AFETADO.

1. A controvérsia neste recurso está relacionada à violação dos arts. 152 do ECA e 400 do CPP. Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990, existirá nulidade quando o Juiz deixar de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em acréscimo, oportunizar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas.

2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do RISTJ.

3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade.

4. Recurso especial afetado.

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STJAcórdãoj. 06/02/2024

STJ, AgRg no HC 871.221

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 14/02/2024

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal tem aplicado ao procedimento especial de apuração de ato infracional a orientação firmada no HC 127.900/AM, sob o fundamento de que o art. 400 do Código de Processo Penal possibilita ao representado exercer de modo mais eficaz a sua defesa e, por essa razão, em uma aplicação sistemática do direito, tal dispositivo legal deve suplantar o estatuído no art. 184 da Lei n. 8.069/1990 (AgRg no HC n. 772.228/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023).

2. Diante disso, a Terceira Seção desta Corte novamente debruçou-se sobre o tema e firmou entendimento no sentido de que como não é possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos moldes do art. 400 do CPP, como último ato instrutório, de forma que o menor de 18 anos deve ser ouvido após a instrução probatória, pois não pode receber tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. Tal entendimento, porém, não afasta o dever da defesa de apontar, em momento processual oportuno, quando o prejuízo à parte é indentificável por mero raciocínio jurídico, por inobservância do direito à autodefesa. Como enfatizado no referido precedente, a alegação de cerceamento do direito, como mera estratégia de invalidação da sentença, muito tempo depois de finalizada a relação processual, revela comportamento contraditório (HC n. 769.197/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023).

3. No caso concreto, já na sentença ficou consignado que a parte suscitou a apontada nulidade, sob o argumento de que houve a inversão dos atos instrutórios, já que o adolescente foi ouvido antes da instrução processual. Assim, a tese não foi alcançada pela preclusão e o prejuízo à autodefesa está caracterizado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 28/08/2023

STJ, AgRg no HC 778.988

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 30/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. REPRESENTADO OUVIDO ANTES DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE DEVIDAMENTE APLICADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Estando o acórdão impugnado em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior que entende que "o art. 184 do ECA dispõe que, oferecida a representação, a autoridade judiciária deve designar audiência especialmente para a apresentação do adolescente, tratando-se de norma especial em relação à prevista no art. 400 do Código Penal, não havendo nulidade quanto à oitiva do adolescente antes do depoimento das testemunhas" (HC n. 434.903/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 6/6/2018), não se constata o alegado constrangimento ilegal.

2. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que "a decretação da nulidade processual depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do 'pas de nullité sans grief'" (AgRg no AREsp n. 1.689.954/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020).

3. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/08/2023

STJ, AgRg no REsp 1.997.357

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 24/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OITIVA DO REPRESENTADO. ÚLTIMO ATO DA APURAÇÃO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF. VEDAÇÃO DE TRATAMENTO MAIS GRAVOSO AO ADOLESCENTE DO QUE AO ADULTO EM SITUAÇÃO SEMELHANTE. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia fixado entendimento no sentido de que "a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado" (Rel. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/3/2016, publicado em 3/8/2016). No entanto, a referida Corte já vem reconhecendo a aplicação desse entendimento também em relação aos procedimentos de apuração de atos infracionais.

2. Recentemente, no julgamento do AgRg no HC n. 772.228/SC, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, a Sexta Turma do STJ adequou o seu entendimento à jurisprudência atual da Suprema Corte, no sentido de que a oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional.

3. O adolescente não pode receber tratamento mais gravoso daquele que foi conferido ao adulto em situação semelhante, consoante dispõe o art. 35, I, da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo).

4. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/06/2023

STJ, Hc 769.197

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzTerceira SeçãoDJe 21/06/2023

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NOVO ENTENDIMENTO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. A jurisprudência desta Corte, no passado, era firme em assinalar, nos termos do art. 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não haver nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional, haja vista a previsão de rito especial na legislação de regência.

2. No julgamento do AgRg no HC n. 772.228/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 9/3/2023, houve alteração da jurisprudência. Reconheceu-se a aplicação do entendimento firmado no HC n. 127.900/AM à seara menorista, sob o fundamento de que o menor de 18 anos deve ser ouvido após a instrução probatória, pois não pode receber tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto.

3. Na audiência de apresentação do adolescente, é possível que ao adolescente em conflito com a lei se imponham medidas socioeducativas, o que lhe traz considerável ônus e notória restrição à sua liberdade.

4. O interrogatório de um adolescente, em processo por ato infracional, há de ser visto também como meio de defesa, e, portanto, para ser efetivo, precisa ser realizado como ato final da instrução, a fim de que a pessoa processada tenha condições de melhor apresentar sua defesa e influenciar a futura decisão judicial. Essa ordem de produção da prova preserva os direitos e as garantias dos adolescentes, os quais não podem ser tratados como mero objetos da atividade sancionadora estatal (art. 100, parágrafo único, I, do ECA).

5. O art. 3° da Lei n. 8.069/1990 assegura aos adolescentes "todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa lei". O art. 110, do mesmo estatuto, dispõe: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal".

6. Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 nos mostra a abrangência dessa garantia, ao assegurar, no art. 5°, LV, da CF, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, aos acusados em geral, direito que engloba a perspectiva de o próprio processado confrontar as imputações e as provas produzidas em seu desfavor. Como não é possível se defender de algo que não se sabe, o interrogatório deve ser realizado nos moldes do art. 400 do CPP, como último ato instrutório.

7. Esse é o entendimento que melhor se coaduna com um devido processo justo. Todavia, faz-se necessária a modulação da alteração jurisprudencial, a fim de que a inovação no ordenamento jurídico não comprometa a segurança jurídica e culmine em declaração de invalidade de todas as representações ajuizadas no país desde a promulgação da Constituição Federal e a vigência da Lei n. 8.069/1990. Deve-se limitar os efeitos retrospectivos do julgado a partir de 3/3/2016, data em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 127.900/AM, sinalizou que o art. 400 do CPP era aplicável aos ritos previstos em leis especiais.

8. Assim, propõe-se o aperfeiçoamento da recente jurisprudência desta Corte, para fixação das seguintes orientações: a) em consonância com o art. 184 do ECA, oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, e decidirá, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação provisória e sobre a remissão, que pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença; b) é vedada a atividade probatória na audiência de apresentação, e eventual colheita de confissão nessa oportunidade não poderá, de per se, lastrear a procedência da representação; c) diante da lacuna na Lei n. 8.069/1990, aplica-se de forma supletiva o art. 400 do CPP ao procedimento especial de apuração do ato infracional, garantido ao adolescente o interrogatório ao final da instrução, perante o Juiz competente, depois de ter ciência do acervo probatório produzido em seu desfavor; d) o novo entendimento é aplicável aos processos com instrução encerrada após 3/3/2016, conforme julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno e e) regra geral, para acolhimento da tese de nulidade, faz-se necessário que a defesa a aponte em momento processual oportuno, quando o prejuízo à parte é identificável por mero raciocínio jurídico, por inobservância do direito à autodefesa.

9. O profissional que assiste o adolescente é quem possui melhores condições para identificar o dano causado pela falta de oitiva do representado. Se o defensor não divisou a possibilidade de o jovem, com suas palavras, interferir no resultado do processo, a nulidade não pode ser presumida por esta Corte. A alegação de cerceamento do direito, como mera estratégia de invalidação da sentença, muito tempo depois de finalizada a relação processual, revela comportamento contraditório.

10. No caso concreto, a nulidade não foi indicada na audiência de apresentação, instrução e julgamento. Todavia, o próprio Juiz adotou o rito do art. 400 do CPP e deveria, portanto, ouvir o adolescente ao final da assentada. A inversão da ordem de interrogatório foi indicada pelo defensor, em apelação. Assim, a tese não foi alcançada pela preclusão e o prejuízo à autodefesa está caracterizado.

11. Habeas corpus concedido, a fim de anular o processo a partir da sentença e determinar ao Juiz a redesignação de audiência, para interrogatório do adolescente como ato final da instrução, antes do julgamento da representação, dando-se, ainda, ciência do julgamento ao CNJ (DMF) e à Coordenadoria Judiciária de Articulação das Varas da Infância e Juventude (CEVIJ) do TJRJ.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 29/05/2023

STJ, AgRg no HC 795.156

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJe 01/06/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ART. 184 DO ECA. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À PREVISTA NO ART. 400 DO CP. AUDIÊNCIA PARA A APRESENTAÇÃO DO ADOLESCENTE ANTES DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o art. 184 do ECA é norma especial em relação à prevista no art. 400 do CP, de modo que, oferecida a representação, a autoridade judiciária deve designar audiência para a apresentação do adolescente, não havendo nulidade quanto à sua oitiva antes do depoimento das testemunhas.

III - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido des provido.

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