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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.168.185

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
01/04/2025
Publicação
DJEN 09/04/2025
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REPRESENTADO. CRÉDITO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PESSOA FÍSICA. PESSOA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO. CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI Nº 4.886/1965.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o crédito de titularidade do representante comercial pessoa jurídica deve ser classificado como crédito derivado da legislação do trabalho para o fim de classificação na recuperação judicial ou na falência.

2. O artigo 44 da Lei nº 4.886/1965 prevê que, no caso de falência ou recuperação judicial do representado, as importâncias devidas ao representante em decorrência das relações estabelecidas com base na referida lei, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão na falência ou plano de recuperação judicial.

3. O legislador tratou das importâncias devidas ao representante comercial não fazendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo, restringindo indevidamente a aplicação da norma.

4. O crédito devido ao representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, se equipara aos créditos derivados da legislação do trabalho na recuperação judicial ou na falência.

5. Recurso especial provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi, que negava provimento. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.