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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no PDist no AREsp 2.356.974

Agravo Interno no Pedido de Distinção no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
24/03/2025
Publicação
DJEN 31/03/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA 1.265 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUIR COOBRIGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ PELA CORTE REGIONAL NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

1. Conforme relatado pela própria agravante, o debate que vem sendo travado desde a sentença, que acolheu a exceção de pré-executividade para excluir particular do polo passivo da execução fiscal, diz respeito à fixação da verba honorária e tal controvérsia jurídica será solucionada, pelo STJ, por meio de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consubstanciado no Tema 1.265 do STJ, sendo irrelevante o exercício do juízo de retratação, pela Corte regional, para aplicação do Tema 1.076 do STJ, uma vez que o primeiro tema repetitivo trata exatamente da questão jurídica discutida desde as instâncias ordinárias.

2. Hipótese em que a decisão de indeferimento do pedido de distinção deve ser mantida, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento do Tema repetitivo 1.265 do STJ ("Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.