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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.565.331

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
06/05/2025
Publicação
DJEN 15/05/2025
Processo no STJ

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO A BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TRANSPORTADORA DE VALORES (CARRO-FORTE). TRANSFERÊNCIA DE MALOTES COM VULTOSOS VALORES EM MEIO À VIA PÚBLICA. TROCA DE TIROS ENTRE ASSALTANTES E VIGILANTES DO CARRO-FORTE. AUTORA TRANSEUNTE ATINGIDA ACIDENTALMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PARAPLEGIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em diversas situações, o roubo, mediante uso de arma de fogo, é tido como fato de terceiro equiparável à força maior, configurando fortuito externo, excluindo, em tais casos, o dever de indenizar, por ser fato inevitável e irresistível.

2. Por outro lado, há hipóteses em que se deve reconhecer a obrigação de indenizar, notadamente naquelas em que se verifica, pela natureza da atividade econômica explorada, risco à segurança de terceiros, tratando-se de: evento previsível e evitável, relacionado diretamente à atividade; situação em que o fornecedor assume o dever de segurança em relação a riscos inerentes, fortuitos internos, em troca de benefícios financeiros; ou, ainda, situação em que o empreendedor acaba atraindo para si tal risco e responsabilidade.

3. A responsabilidade da instituição financeira e da transportadora de valores por assaltos ocorridos no âmbito de suas atividades, em regra, constitui risco inerente às atividades econômicas exploradas, constituindo fortuito interno.

4. Na espécie, apesar de se tratar de vítima acidental de disparo de arma de fogo, há responsabilidade civil das agravantes por se tratar de fortuito interno - roubo a carro forte que estaciona, em via pública, em frente à agência da instituição financeira para efetivar a transferência de valores, momento em que surgiram meliantes que passaram a desferir disparos de arma de fogo buscando concretizar o assalto de malotes de numerários -, inerente às atividades econômicas exploradas pelas rés, bancária e de transporte de valores, sendo, assim, evento previsível e de gravidade atenuável em relação a terceiros. Não se trata de fortuito externo.

5. A tentativa de roubo a carro-forte estacionado em via pública, em frente a agência de instituição financeira, para efetivar a transferência de dinheiro não pode ser considerada como evento de força maior, pois extremamente previsível e mitigável ou evitável. A instituição financeira e a transportadora de valores, ao optarem por realizar a transferência de expressivas quantias de dinheiro em ambiente externo e aberto, totalmente vulnerável e exposto a eventuais atividades criminosas, durante a movimentação e agitação do expediente normal de trabalho e de comércio, com amplo fluxo de pessoas, atraíram para si a obrigação de reparação de eventuais danos causados a terceiros, transeuntes, em decorrência de roubo, afastando-se qualquer pretensão atinente ao rompimento do nexo de causalidade.

6. Conforme a jurisprudência do STJ, atenta contra a segurança do consumidor a "opção pelo uso de armas de fogo pelos prepostos da ré em confronto com meliantes, em local de intenso trânsito de pessoas, priorizando a recuperação do dinheiro roubado à integridade física dos consumidores que lá se encontravam" (REsp 1.372.889/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015).

7. Em relação à valoração dos danos morais, as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vêm adotando o critério bifásico de arbitramento buscando garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016).

8. Na hipótese, conforme o acervo fático adotado pelas instâncias de origem, a autora contava com 22 anos de idade quando foi vítima de disparo de arma de fogo, o que ensejou drásticas mudanças na sua condição de vida, assim como de toda a sua família, com impactos físicos e psicológicos imensuráveis, tendo em vista que a jovem, até então saudável e ativa, prestes a se formar em Engenharia, viu-se, repentinamente, presa a uma cadeira de rodas após ser atingida por um tiro na coluna vertebral, que transpassou rim e fígado, sofrendo ferimentos de natureza gravíssima, com a irreversível e abrupta perda de movimentos, com penosas sequelas e diversas cicatrizes pelo corpo, passando a necessitar de auxílios para as atividades mais simples do cotidiano, além de constrangimentos diários em razão de sua atual situação de vida, com inegável abalo moral de gravíssimas proporções.

9. Assim, tendo em mira os parâmetros assinalados, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se adequada a manutenção da condenação por danos morais e estéticos, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte.

10. Agravo interno parcialmente provido, apenas para explicitar os marcos e os consectários legais dos valores das indenizações arbitradas.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Informações complementares à ementa

"[...] É firme o entendimento do STJ de que 'conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido' [...]". "[...] nos termos da jurisprudência do STJ, 'o termo final da pensão estabelece-se pela conjugação entre a expectativa de vida com a dependência econômica do pensionista. Não é absoluto o critério temporal de fixação do termo final na data em que a vítima completaria 65 anos, devendo ser aferido em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE [...]'". "[...] adotar conclusão diversa da do Tribunal de origem ? que adotou o valor de R$ 30.000 (trinta mil) de dano moral para os pais da vítima (e não 30% do valor que a vítima principal iria receber, como aventou a agravante em suas razões recursais), levando em considerando as condições socioeconômicas das partes envolvidas, a gravidade do fato e de sua repercussão na esfera jurídica dos lesados, acarretando abrupta mudança em suas vidas, com alteração da rotina da família, adaptações de sua residência para a cadeirante, cuidados diários e incansáveis, além do sofrimento de verem sua filha em uma cadeira de rodas ? demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ".

Notas

Indenização por dano moral e estético: R$ 600.000,00 (seissentos mil reais). Indenização por dano moral: R$ 30.000 (trinta mil) para os pais da vítima.