Tema 1.156/STJ Segunda Seção · j. 24/04/2024
O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.
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O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM TUTELA INIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR AVISO PRÉVIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA APÓS EXTINÇÃO DO VÍNCULO. PERDA DO OBJETO À LUZ DOS ARTES. 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 12 DO CC. ADEQUAÇÃO DA VIA E DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, o núcleo da controvérsia e conclui que a tutela inibitória postulada estava vinculada à relação contratual mantida entre as partes, reconhecendo a perda de seu substrato fático-jurídico após a extinção do vínculo contratual, circunstância suficiente para o deslinde da controvérsia (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
2. A tutela inibitória, prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC e compatível com a proteção dos direitos da personalidade (art. 12 do CC), não pode ser concedida de forma genérica e abstrata, desvinculada da causa de pedir deduzida em juízo. Concluindo o Tribunal estadual que a pretensão estava atrelada à relação contratual posteriormente extinta, a revisão desse entendimento, bem como da alegada subsistência de ameaça autônoma e atual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A aferição da ocorrência de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) pressupõe exame das circunstâncias concretas da demanda. Reconhecendo o Tribunal a quo que a improcedência integral do pedido inibitório afasta o decaimento mínimo da parte autora, a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reavaliação da relevância qualitativa dos pedidos e da extensão da sucumbência.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. LICITUDE DA DIVULGAÇÃO DE FATOS VERÍDICOS EXTRAÍDOS DE FONTES OFICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão de matéria jornalística sobre débitos fiscais e aquisição de aeronave.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927 do CC em razão de suposta imputação falsa de ilícito tributário e ofensa à honra e à imagem; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC em razão do não enfrentamento de precedentes e de questões relevantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes; inconformismo não configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. A premissa fática do acórdão recorrido é de divulgação de fatos verídicos extraídos de fonte oficial, com interesse público e sem abuso; a revisão demanda reexame de prova, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. O entendimento está conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. As razões recursais são genéricas e não enfrentam fundamentos autônomos, caracterizando deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as questões foram enfrentadas de forma clara e fundamentada, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas quanto à veracidade e ao interesse público da matéria jornalística. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sobre os deveres de veracidade, pertinência e cuidado da imprensa. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação e o não enfrentamento de fundamentos autônomos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, e 85, § 2º e § 11; CC, arts. 12, 17, 20, 21, 186, 187 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.996.180/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração do dissídio.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo desconto antecipado de parcela de empréstimo consignado. O valor da causa fixado foi de R$ 10.848,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer o desconto indevido, determinar a devolução em dobro e condenar ao pagamento de danos morais.
4. A Corte estadual deu provimento parcial à apelação para afastar a condenação por danos morais e manter a devolução em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se o desconto antecipado da primeira parcela configura dano moral e viola os arts. 4, I, 6, IV e VI, e 51, IV, do CDC; (ii) saber se houve violação dos arts. 422, 186, 927, 11 e 12, do CC pela falha na prestação do serviço e pela perda do tempo útil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de dano moral demandaria reexame do acervo fático-probatório sobre abalo extrapatrimonial;
5. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas de julgados.
6. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal demandar o reexame de fatos e provas;
2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige a demonstração de similitude fática entre os julgados e o devido confronto analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou menção genérica a repositórios de jurisprudência;
3. A imposição da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a prejudica a análise da alínea c sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4, I, 6, IV e VI, e 51, IV; CC, arts. 11, 12, 422, 186, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA JORNALÍSTICA. TELEVISÃO ABERTA. AUTORIZAÇÃO. DOCUMENTÁRIO. PLATAFORMA DE STREAMING. NÃO AUTORIZAÇÃO. FINALIDADE COMERCIAL. FINALIDADE INFORMATIVA. CRIME DE GRANDE REPERCUSSÃO NACIONAL. DEVER DE VERACIDADE. DEVER DE PERTINÊNCIA. DEVER GERAL DE CUIDADO. TODOS RESPEITADOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame 1.Ação indenizatória, ajuizada em 17/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/6/2024 e concluso ao gabinete em 5/6/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de autorização do gravado para a reprodução de trecho de matéria jornalística, em documentário, viola direito de imagem.
III. Razões de decidir
3. O direito de imagem é um direito da personalidade, tendo proteção no âmbito constitucional (art. 5º, V, X e XXVIII, "a", da CF) e na seara infraconstitucional (arts. 11, 12 e 20 do CC).
4. A Súmula 403/STJ estabelece que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", sendo hipótese de dano moral in re ipsa.
5. Por outro lado, a aplicação da Súmula 403/STJ não é automática e a indenização por danos morais decorrentes do uso comercial da imagem sem autorização tem passado por atenuações jurisprudenciais, considerando critérios de razoabilidade.
6. Assim, nas hipóteses de atuação meramente acidental ou coadjuvante, afasta-se a violação a direito de imagem.
7. As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais ao regime democrático, não autorizam o abuso.
8. Para averiguar se o direito à liberdade de informação foi exercido de modo legítimo, a jurisprudência do STJ estabeleceu alguns deveres que devem ser observados, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Precedentes.
9. Nos documentários, em especial aqueles que retratam fatos históricos, como crimes de grande repercussão, existe um propósito informativo. Por isso, ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte Superior já apontaram que, inexistindo viés econômico ou comercial, apenas o uso degradante da imagem gerará o dever de indenizar.
10. No recurso sob julgamento, DAMIÃO aparece no documentário de forma acidental ou coadjuvante, inexistindo qualquer papel de relevou ou destaque, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela inexistência de maiores informações a seu respeito, pois sequer seu nome foi divulgado. 11.Além disso, foram respeitados os deveres de veracidade, pertinência e cuidado. Não houve qualquer prejuízo à imagem do autor.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial conhecido e desprovido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TETRAPLEGIA. DANOS REFLEXOS OU INDIRETOS. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, se há legitimidade ativa para pleitear a reparação de danos indiretos ou reflexos, em razão da configuração de união estável da parte autora com a vítima na ocasião do acidente, bem como se o valor dos danos morais foi arbitrado em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III. Razões de decidir
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, "conquanto a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido" (REsp n. 1.119.632/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à comprovação da união estável da autora com a vítima na ocasião do acidente, assim como acerca das circunstâncias específicas que ensejaram a condenação e o valor fixado pelos danos morais, exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A legitimidade ativa para pleitear danos morais reflexos é reconhecida para pessoas próximas afetivamente à vítima direta. 3. A revisão do quantum indenizatório por danos morais é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 330, 485, VI, 489 e 1.022; CC/2002, arts. 186, 884, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.119.632/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.393/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROUBO A BANCO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E TRANSPORTADORA DE VALORES (CARRO-FORTE). TRANSFERÊNCIA DE MALOTES COM VULTOSOS VALORES EM MEIO À VIA PÚBLICA. TROCA DE TIROS ENTRE ASSALTANTES E VIGILANTES DO CARRO-FORTE. AUTORA TRANSEUNTE ATINGIDA ACIDENTALMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PARAPLEGIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em diversas situações, o roubo, mediante uso de arma de fogo, é tido como fato de terceiro equiparável à força maior, configurando fortuito externo, excluindo, em tais casos, o dever de indenizar, por ser fato inevitável e irresistível.
2. Por outro lado, há hipóteses em que se deve reconhecer a obrigação de indenizar, notadamente naquelas em que se verifica, pela natureza da atividade econômica explorada, risco à segurança de terceiros, tratando-se de: evento previsível e evitável, relacionado diretamente à atividade; situação em que o fornecedor assume o dever de segurança em relação a riscos inerentes, fortuitos internos, em troca de benefícios financeiros; ou, ainda, situação em que o empreendedor acaba atraindo para si tal risco e responsabilidade.
3. A responsabilidade da instituição financeira e da transportadora de valores por assaltos ocorridos no âmbito de suas atividades, em regra, constitui risco inerente às atividades econômicas exploradas, constituindo fortuito interno.
4. Na espécie, apesar de se tratar de vítima acidental de disparo de arma de fogo, há responsabilidade civil das agravantes por se tratar de fortuito interno - roubo a carro forte que estaciona, em via pública, em frente à agência da instituição financeira para efetivar a transferência de valores, momento em que surgiram meliantes que passaram a desferir disparos de arma de fogo buscando concretizar o assalto de malotes de numerários -, inerente às atividades econômicas exploradas pelas rés, bancária e de transporte de valores, sendo, assim, evento previsível e de gravidade atenuável em relação a terceiros. Não se trata de fortuito externo.
5. A tentativa de roubo a carro-forte estacionado em via pública, em frente a agência de instituição financeira, para efetivar a transferência de dinheiro não pode ser considerada como evento de força maior, pois extremamente previsível e mitigável ou evitável. A instituição financeira e a transportadora de valores, ao optarem por realizar a transferência de expressivas quantias de dinheiro em ambiente externo e aberto, totalmente vulnerável e exposto a eventuais atividades criminosas, durante a movimentação e agitação do expediente normal de trabalho e de comércio, com amplo fluxo de pessoas, atraíram para si a obrigação de reparação de eventuais danos causados a terceiros, transeuntes, em decorrência de roubo, afastando-se qualquer pretensão atinente ao rompimento do nexo de causalidade.
6. Conforme a jurisprudência do STJ, atenta contra a segurança do consumidor a "opção pelo uso de armas de fogo pelos prepostos da ré em confronto com meliantes, em local de intenso trânsito de pessoas, priorizando a recuperação do dinheiro roubado à integridade física dos consumidores que lá se encontravam" (REsp 1.372.889/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015).
7. Em relação à valoração dos danos morais, as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vêm adotando o critério bifásico de arbitramento buscando garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016).
8. Na hipótese, conforme o acervo fático adotado pelas instâncias de origem, a autora contava com 22 anos de idade quando foi vítima de disparo de arma de fogo, o que ensejou drásticas mudanças na sua condição de vida, assim como de toda a sua família, com impactos físicos e psicológicos imensuráveis, tendo em vista que a jovem, até então saudável e ativa, prestes a se formar em Engenharia, viu-se, repentinamente, presa a uma cadeira de rodas após ser atingida por um tiro na coluna vertebral, que transpassou rim e fígado, sofrendo ferimentos de natureza gravíssima, com a irreversível e abrupta perda de movimentos, com penosas sequelas e diversas cicatrizes pelo corpo, passando a necessitar de auxílios para as atividades mais simples do cotidiano, além de constrangimentos diários em razão de sua atual situação de vida, com inegável abalo moral de gravíssimas proporções.
9. Assim, tendo em mira os parâmetros assinalados, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se adequada a manutenção da condenação por danos morais e estéticos, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte.
10. Agravo interno parcialmente provido, apenas para explicitar os marcos e os consectários legais dos valores das indenizações arbitradas.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. GÊNERO NEUTRO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. ART. 12 DO CC. DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO DE GÊNERO. LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE.
1. Ação de Retificação de registro civil para alteração de gênero ajuizada em 13/07/2022, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 01/09/2023 e concluso ao gabinete em 05/09/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a retificação de registro civil para redesignação de gênero neutro.
3. A tábua axiológica da Constituição Federal funda-se especialmente na tutela da pessoa e na proteção e promoção da sua dignidade. Nesse sentido, quando se tutela a pessoa não se pode retirar do âmbito de proteção a sua personalidade.
4. O princípio do livre desenvolvimento da personalidade garante a autonomia para a determinação de uma personalidade livre, sem interferência do Estado ou de particulares.
5. O direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual, tutelado através da cláusula geral de proteção à personalidade presente no art. 12 do CC, está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e da possibilidade de todo ser humano autodeterminar-se e escolher livremente as circunstâncias que dão sentido a sua existência.
6. A evolução jurisprudencial que culminou nas alterações legislativas até então vigentes no ordenamento jurídico brasileiro resultou na possibilidade jurídica de pessoas transgêneras requererem extrajudicialmente a alteração de prenome e gênero de acordo com sua autoidentificação. No entanto, observa-se que tais alterações, até agora, levaram em conta a lógica binária de gênero masculino/feminino, uma vez que representam a normatividade padrão esperada pela sociedade, mesmo tratando-se de pessoas transgêneras.
7. Embora não se verifique norma específica no ordenamento jurídico brasileiro que regule a alteração do assento de nascimento para inclusão de gênero neutro, não há razão jurídica para distinguir entre transgêneros binários e transgêneros não-binários.
8. Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não-binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento, devendo prevalecer sua identidade autopercebida, como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana.
9. Todos que têm gêneros não-binários e que querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e que não fiquem à margem da lei.
10. A lacuna legislativa não tem o condão de fazer com que o fato social da transgeneridade não-binária fique sem solução jurídica, sendo aplicável à espécie o disposto nos arts. 4º da LINDB e 140 do CPC, pois a falta de específica norma regulamentar de um direito não deve ser confundida com a ausência do próprio direito.
11. Assim, é de ser reconhecido o direito ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa transgênera não-binária de autodeterminar-se, possibilitando-se a retificação do registro civil para que conste gênero neutro.
12. No recurso sob julgamento, narra a parte requerente não se identificar com o sexo biológico ou com o gênero que lhe foi atribuído socialmente, entendendo-se pertencente ao gênero não-binário, ou seja, não se identifica como homem ou como mulher. Busca, assim, a retificação de seu registro civil, para que conste gênero não "especificado/não binário/gênero neutro/agênero".
13. Não se objetiva, pois, a eliminação do gênero na certidão de nascimento, mas, sim, assegurar que a parte recorrente tenha sua identidade respeitada.
14. Recurso especial conhecido e provido a fim de autorizar a retificação do registro civil da pessoa requerente, para excluir o gênero masculino de seu assento de nascimento e incluir o gênero neutro.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC. REPARAÇÃO POR DANOS À IMAGEM. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.
2. Com o Código de Processo Civil de 2015, o legislador pretendeu atribuir regras diferentes àquelas previstas no código revogado, de forma a coibir o ajuizamento de demandas sem probabilidade de êxito. A condenação em honorários advocatícios passou a ter também caráter sancionador.
3. O § 8º do art. 85 do CPC contempla a regra excepcional de apreciação equitativa do juiz para fixar os honorários quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório.
4. Quando estiverem em tramitação recursos extraordinários e ação declaratória de constitucionalidade no STF, não deve ser superado entendimento consagrado pelo STJ em julgamento de tema repetitivo, enquanto não modificado.
5. São de valor inestimável as causas relativas a bens jurídicos a que não se possa atribuir um valor econômico, que não podem ser mensurados, avaliados ou calculados.
6. A indenização, "em casos de danos morais, não visa reparar, no sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da falta, ou mesmo a condição econômica das partes" (REsp n. 239.973/RN, Quinta Turma).
7. Ainda que obrigatória a indicação do valor da causa (art. 292, V, do CPC), a pretensão do autor de ação de indenização é ver reconhecida a responsabilidade pelo dano que lhe foi causado e obter a reparação pelo dano moral sofrido. Por isso, o valor da causa especificado pelo demandante na inicial tem caráter meramente indicativo. Cabe ao magistrado ponderar os elementos trazidos aos autos e, se decidir pela procedência do pedido reparatório, fixar quantum indenizatório suficiente para reparar os danos imateriais suportados pela vítima do ato danoso.
8. O entendimento de que o valor indicado na inicial de ação de indenização é mero referencial que pode ser útil para balizar a decisão do juízo é reforçado pelo fato de que não se configura sucumbência recíproca quando o demandado em ação de indenização por dano moral for condenado em montante inferior àquele postulado na inicial (Súmula n. 326 do STJ).
9. Considerando que o "direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual" (AgInt no REsp n. 1.884.984/SP, Quarta Turma), o pedido de reconhecimento de violação de direito de imagem deve ser considerado de valor inestimável, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.
10. Na hipótese de ação de valor inestimável, considerando a limitação de reexame fático imposta pela Súmula n. 7 do STJ (que pode obstar a fixação da verba honorária nos termos do art. 85, § 8º, do CPC pelo STJ), deve-se restabelecer o quantum de verba honorária fixada pelo magistrado de primeiro grau, sendo indiferentes os dispositivos processuais aplicados (CPC de 1973 ou CPC de 2015).
11. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO MORTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE, LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES E VALOR DA INDENIZAÇÃO. QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As conclusões adotadas na segunda instância - ocorrência de danos morais, legitimidade dos autos para pleitear a reparação, bem como o montante fixado para reparação - foram extraídas da análise fático-probatória dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Conquanto "a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio ofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido (CC/2002, art. 12;CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao ofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido" (AgInt no REsp n. 2.026.618/MA, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
4. Agravo interno desprovido.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 1.156/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FILA. DEMORA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO.
1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.
2. Julgamento do caso concreto. 2.1. É necessário que, além do ato ilícito, estejam presentes também o dano e o nexo de causalidade, tendo em vista serem elementos da responsabilidade civil. 2.2. Na hipótese, o autor não demonstrou como a espera na fila do banco lhe causou prejuízos, circunstância que não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
3. Recurso especial provido.