Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. LEGÍTIMA. ADIANTAMENTO. DOAÇÃO. IMÓVEL. COLAÇÃO. ART. 2.004 CC/02. ABERTURA DA SUCESSÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CC/02, MAS ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/15. VALOR DO BEM. AFERIÇÃO. DATA DA LIBERALIDADE. CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
1. A controvérsia resume-se a definir o marco temporal com base no qual se aferirá o valor do bem doado, em antecipação de legítima, para fins de equiparação entre os quinhões dos herdeiros, por ocasião da colação.
2. Ocorrendo a abertura da sucessão antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, mas na vigência do Código Civil de 2002, o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão, com aplicação da regra do art. 2.004 do Código Civil de 2002, por aplicação do princípio da temporalidade.
3. Agravo interno não provido.