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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.738.444

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
19/05/2025
Publicação
DJEN 23/05/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. LEGÍTIMA. ADIANTAMENTO. DOAÇÃO. IMÓVEL. COLAÇÃO. ART. 2.004 CC/02. ABERTURA DA SUCESSÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CC/02, MAS ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/15. VALOR DO BEM. AFERIÇÃO. DATA DA LIBERALIDADE. CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

1. A controvérsia resume-se a definir o marco temporal com base no qual se aferirá o valor do bem doado, em antecipação de legítima, para fins de equiparação entre os quinhões dos herdeiros, por ocasião da colação.

2. Ocorrendo a abertura da sucessão antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, mas na vigência do Código Civil de 2002, o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão, com aplicação da regra do art. 2.004 do Código Civil de 2002, por aplicação do princípio da temporalidade.

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.