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CC

Art. 2.004

Vigente

Lei nº 10.406/2002, art. 2.004 — Institui o Código Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

7 decisões

STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AREsp 3.160.120

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. COLAÇÃO DE BENS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2.004, do CC, 85, § 2º, 639, parágrafo único, e 926, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de reconhecimento de antecipação de legítima e direito de acrescer dois imóveis à partilha.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a antecipação de legítima, determinou a apuração dos valores nos termos dos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao dos réus, limitou a compensação a R$ 91.240,00 e assentou que o valor da colação deve observar o art. 2.004 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à base de cálculo dos honorários, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 926 do CPC, em razão da não observância da jurisprudência estável, íntegra e coerente quanto à colação e aos honorários; (iii) saber se deve prevalecer, na colação, a regra do art. 639, parágrafo único, do CPC em detrimento do art. 2.004 do CC; e (iv) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, ao se adotar o valor da causa, em vez do proveito econômico, como base de cálculo dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a tese específica sobre a base de cálculo dos honorários, impondo a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para manifestação expressa, ficando prejudicada a análise da alegada violação ao art. 926 do CPC, no ponto relativo aos honorários, bem como ao art. 85, § 2º, do CPC.

7. Não ocorreu ofensa ao art. 926 do CPC, no tocante à colação, pois, conforme entendimento do STJ, não há violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF).

8. Conforme a jurisprudência do STJ, a definição do valor da colação deve observar o critério da temporalidade, conforme o regime jurídico vigente ao tempo da abertura da sucessão: i) se anterior ao Código Civil de 2002, aplica-se o CPC/1973 (art. 1.014), adotando-se o valor do bem ao tempo do óbito; ii) se aberta na vigência do CC/2002, mas antes do CPC/2015, incide o art. 2.004 do CC, considerando-se o valor do bem ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; e iii) se posterior ao CPC/2015, aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC, adotando-se, em regra, o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, ressalvada a hipótese de o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, caso em que se considera o valor ao tempo da alienação, igualmente corrigido (REsp n. 2.057.707/RS).

9. No caso, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento à luz dessa orientação, mediante prévia definição dos elementos fáticos essenciais, notadamente a data de abertura da sucessão e a permanência (ou não) dos bens no patrimônio dos donatários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Tese de julgamento: "1. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à base de cálculo dos honorários, com anulação do acórdão dos embargos e retorno para manifestação expressa. 2. Não houve ofensa ao art. 926 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido. 3. Na colação, incide o critério da temporalidade e a harmonização entre o art. 639, parágrafo único, do CPC/2015 e o art. 2.004 do CC/2002, com devolução dos autos para novo julgamento segundo a orientação do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 489 § 1º IV, 639 parágrafo único e 1.022 II e parágrafo único II; CC, arts. 2.003, 2.004 e 2.017; CPC/73, art. 1.014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.828.056/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.211.404/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, REsp n. 2.057.707/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 2.189.038/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.444/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2025

STJ, REsp 2.189.038

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 12/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS. VALOR DO BEM AO TEMPO DA LIBERALIDADE OU AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDISCUTIBILIDADE ACERCA DAS SUCESSIVAS REVOGAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEGISLAÇÃO. COLAÇÃO QUE É TEMA DE DIREITO MATERIAL E DE DIREITO PROCESSUAL. SOLUÇÃO DA ANTINOMIA EXCLUSIVAMENTE PELO CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.

1. Ação de inventário.

2. É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade. Precedentes.

3. Recurso especial conhecido e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/05/2025

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.738.444

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 23/05/2025

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. LEGÍTIMA. ADIANTAMENTO. DOAÇÃO. IMÓVEL. COLAÇÃO. ART. 2.004 CC/02. ABERTURA DA SUCESSÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CC/02, MAS ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/15. VALOR DO BEM. AFERIÇÃO. DATA DA LIBERALIDADE. CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

1. A controvérsia resume-se a definir o marco temporal com base no qual se aferirá o valor do bem doado, em antecipação de legítima, para fins de equiparação entre os quinhões dos herdeiros, por ocasião da colação.

2. Ocorrendo a abertura da sucessão antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015, mas na vigência do Código Civil de 2002, o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão, com aplicação da regra do art. 2.004 do Código Civil de 2002, por aplicação do princípio da temporalidade.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/02/2024

STJ, REsp 2.057.707

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJe 29/02/2024

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2.004 DO CC. BENS LEVADOS À COLAÇÃO. VALOR DO BEM DOADO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CC/02 E DO CPC/15. BEM QUE NÃO INTEGROU O PATRIMÔNIO DO RECORRENTE. REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. EQUIVALÊNCIA DAS LEGÍTIMAS. ART. 2.003 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao desejado pelo recorrente.

2. Abertura da sucessão antes da vigência do Código Civil de 2002: aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC/1973. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser o da época do óbito.

3. Abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 2002, mas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15): aplica-se exclusivamente a regra do art. 2.004 do CC/2002. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.

4. Abertura da sucessão após a vigência do CPC/15: aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC: "Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão".

5. Ou seja: quando o bem ainda integrar o patrimônio do donatário e a abertura da sucessão for após vigência do CPC/15, a colação considerará o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão.

6. Por outro lado, mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação considerará o valor do bem à época da alienação, acrescido de correção monetária até a data da abertura da sucessão.

7. Posição amplamente majoritária na doutrina especializada. Enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: "Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente".

8. Será a incidência de correção monetária que compatibilizará a regra legal de que a colação se destina a igualar as legítimas (Código Civil, arts. 2.003 e 2.017) com o art. 2.004 do mesmo Código, segundo o qual a data da liberalidade é a base para avaliação do bem conferido.

9. Caso posterior ao CPC/15: considerando que a abertura da sucessão, no caso concreto, se deu na vigência do CC/02 e na do CPC/15, mas que o bem doado foi entregue diretamente, na época da liberalidade, a instituição financeira para pagamento de dívida, jamais tendo estado sob a posse do recorrente, deve ser considerado o valor do bem trazido à colação ao tempo da liberalidade, mesma época em que dado em pagamento, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão.

10. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/05/2019

STJ, REsp 1.698.638

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 16/05/2019

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COINCIDÊNCIA DE QUESTÕES DECIDIDAS EM DOIS DIFERENTES ACÓRDÃOS. MATÉRIAS DISTINTAS. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. COLAÇÃO DE BENS. VALOR DO BEM AO TEMPO DA LIBERALIDADE OU AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDISCUTIBILIDADE ACERCA DAS SUCESSIVAS REVOGAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEGISLAÇÃO. COLAÇÃO QUE É TEMA DE DIREITO MATERIAL E DE DIREITO PROCESSUAL. SOLUÇÃO DA ANTINOMIA EXCLUSIVAMENTE PELO CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. AUTOR DA HERANÇA FALECIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002. APLICAÇÃO DO CPC/73.

1- Ação distribuída em 24/01/2002. Recurso especial interposto em 26/03/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.

2- Os propósitos recursais consistem em definir se há coincidência entre as questões decididas em dois diferentes acórdãos apta a gerar preclusão sobre a matéria e se, para fins de partilha, a colação do bem deve se dar pelo valor da doação ao tempo da liberalidade ou pelo valor ao tempo da abertura da sucessão.

3- Inexiste questão decidida e, consequentemente, preclusão, quando o acórdão antecedente somente tangencia a matéria objeto de efetivo enfrentamento no acórdão posterior, referindo-se ao tema de obiter dictum e nos limites da matéria devolvida pela parte que é distinta da anteriormente examinada.

4- É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade. Precedentes.

5- Na hipótese, tendo o autor da herança falecido antes da entrada em vigor do CC/2002, aplica-se a regra do art. 1.014, parágrafo único, do CPC/73, devendo a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão.

6- Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/05/2019

STJ, REsp 1.713.098

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 16/05/2019

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS PELO VALOR CERTO OU ESTIMADO. PROTEÇÃO DOS HERDEIROS QUE NÃO FORAM CONTEMPLADOS PELO ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA DE EVENTUAIS INFLUÊNCIAS DE ELEMENTOS EXTERNOS DE NATUREZA ECONÔMICA, TEMPORAL OU MERCADOLÓGICA. SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL PELO CRITÉRIO DO BENEFÍCIO OU PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO A PARTIR DO VALOR DO CRÉDITO CEDIDO A PARTE DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE.

1- Ação distribuída em 24/01/2002. Recurso especial interposto em 05/11/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.

2- O propósito recursal é definir se, para fins de colação e de partilha de bens, deve ser considerado o valor estimado do crédito resultante da venda do terreno pelo falecido à construtora e posteriormente cedido a parte dos herdeiros ou o valor dos imóveis erguidos sobre o terreno e que foram posteriormente dados em pagamento pela construtora a parte dos herdeiros.

3- O legislador civil estabeleceu critério específico e objetivo para a quantificação do valor do bem para fins de colação, a saber, o valor certo ou estimado do bem, a fim de que a doação não sofra influências de elementos externos de natureza econômica, temporal ou mercadológica, que, se porventura existentes, deverão ser experimentados exclusivamente pelo donatário, não impactando o acertamento igualitário da legítima, de modo que não é possível substituir o critério legal pelo proveito ou benefício econômico representado por imóveis obtidos a partir do crédito cedido.

4- Na hipótese, o valor do crédito recebido pelo autor da herança em decorrência da venda de terreno à construtora, posteriormente cedido a parte dos herdeiros, deve ser levado à colação pelo seu valor estimado e não pelo proveito ou pelo benefício econômico representado pelos bens imóveis posteriormente escriturados em nome dos cessionários do referido crédito.

5- Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/12/2017

STJ, REsp 1.166.568

Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região)Quarta TurmaDJe 15/12/2017

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. BENS À COLAÇÃO. VALOR DOS BENS DOADOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. VALOR ATRIBUÍDO NO ATO DE LIBERALIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002, deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do referido diploma, que modificou o art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum.

2. O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.

3. Existindo divergência quanto ao valor atribuído aos bens no ato de liberalidade, poderá o julgador determinar a avaliação por perícia técnica para aferir o valor que efetivamente possuíam à época da doação.

4. Recurso especial não provido.

Ver decisão