Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REINTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE SERVIDORA DEMITIDA, SETE ANOS APÓS O SEU DESLIGAMENTO, EM MANIFESTA AFRONTA A REITERADAS DECISÕES JUDICIAIS. ATO ADMINISTRATIVO REALIZADO COM FINALIDADE ESCUSA. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO RECONHECIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199/STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE. POSSÍVEL O RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 897/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias e, ainda, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação da convicção do julgador. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
3. A conduta de prefeito, secretário jurídico e servidora que, em conluio, promovem a reintegração administrativa desta ao serviço público, contrariando deliberadamente decisões judiciais definitivas, caracteriza ato de improbidade administrativa, diante dos fins escusos do ato realizado e da causação de prejuízo ao erário. O reexame do contexto fático-probatório dos autos, ademais, redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. As alterações materiais promovidas pela Lei 14.230/2021 não modificam a tipicidade da conduta imputada aos réus, reconhecido o dolo específico e o dano ao erário.
5. Mesmo sob a égide da Lei 14.230/2021, a responsabilidade pelo ressarcimento integral do dano permanece solidária entre os coautores do ato ímprobo quando agem com unidade de desígnios e não é possível individualizar a contribuição de cada um para o prejuízo causado.
6. A instância local condenou os demandados ao pagamento de valores em decorrência de atos ímprobos dolosos a eles imputados, incidindo, na espécie, o quanto pacificado pelo Tema 897/STF: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
7. Agravo interno a que se nega provimento.