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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.175.317

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
28/05/2025
Publicação
DJEN 04/06/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. TRANSFERÊNCIA DE REGISTROS CADASTRAIS. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. PRAZO DE SESSENTA DIAS NÃO OBSERVADO. EXEGESE DO § 4º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 2.398/1987 (INCLUÍDO PELA LEI N. 9.636, DE 1998). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. ERR O DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a obrigação imputada ao adquirente para requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, não possui como fato gerador o pagamento do laudêmio. Em verdade, a multa decorre, como expressamente prevê o texto legal, da não observância de uma formalidade, o que revela o caráter autônomo da obrigação acessória em relação à principal (AgInt no REsp n. 2.134.479/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.).

2. A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça que "a obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos" (EDcl no REsp n. 1.384.832/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2014), concepção perfeitamente aplicável à multa administrativa em tela.

3. Nos termos da redação do art. 3º, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto n. 2.398/1987, o registro do imóvel no RGI somente pode ser autorizado com a emissão, pela SPU, da Certidão de Autorização para Transferência - CAT, pelo que se pode deduzir que o termo inicial do prazo de 60 (sessenta) dias da averbação da transferência tem início com a data da celebração da transmissão entre os particulares (AgInt no AREsp n. 2.255.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.).

4. No caso, o termo inicial para o adquirente de imóvel afetado como terreno de marinha requerer ao órgão local da SPU a transferência dos registros cadastrais para o seu nome foi a data da carta de adjudicação expedida pela 13ª Vara Cível de Recife que, conforme destacado no acórdão do Tribunal de origem, foi lavrado em 18/08/2020 e levado a registro em 25/03/2021, sendo que o requerimento para transferência do imóvel perante a SPU somente se deu em 27/05/2021, tendo ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no Decreto n. 2.398/1987.

5. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ, de forma que o estabelecido no acórdão recorrido deve ser encarado como fato incontroverso.

6. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.