Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. APANHAR, TRANSPORTAR E MATAR ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO. MAUS-TRATOS A ANIMAIS SILVESTRES. ARTS. 29, § 1º, III, E 32 DA LEI N. 9.605/1998. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. MAUS ANTECEDENTES. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DIVERSO DE AMBIENTAL. AGRAVANTE DO ART. 15, I, DA LEI N. 9.605/1998. POSSIBILIDADE. OBTENÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. AGRAVANTE DO ART. 15, II, A, DA LEI N. 9.605/1998. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO.
1. A elevação da pena-base em patamar superior a 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, embora excepcional, é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior quando devidamente fundamentada, como no caso dos autos, em que foi justificada a maior fração dos maus antecedentes pela existência de duas condenações anteriores.
2. A agravante prevista no art. 15, I, da Lei n. 9.605/1998 (reincidência nos crimes de natureza ambiental) deve ser interpretada teleologicamente, em consonância com a proteção constitucional ao meio ambiente, de modo a não beneficiar o agente já reincidente em crime de outra natureza.
3. A finalidade de obtenção de vantagem pecuniária não é elementar do crime previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998, sendo possível o transporte de espécimes da fauna silvestre sem autorização por outras motivações que não o lucro. Assim, a aplicação da agravante prevista no art. 15, II, a, da Lei n. 9.605/1998 não configura bis in idem.
4. Recurso especial improvido.