Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE ESPÉCIES PROTEGIDAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Aldenir Pereira Rodrigues contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 34, III, da Lei 9.605/98, por transportar 83 kg de pirarucu e 12 kg de tucunaré. O TJ/TO manteve a condenação, afastando o princípio da insignificância. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, e o agravo subsequente não foi conhecido por incidir a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante teria se olvidado do dever de impugnar o óbice da Súmula 83/STJ. A defesa sustenta impugnação específica e pleiteia aplicação da insignificância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância ao transporte de grande quantidade de pescado de espécies protegidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos do recurso especial, sem confrontar concretamente os óbices da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ. A jurisprudência do STJ exige impugnação dialética, específica e pormenorizada, inclusive com demonstração de distinção ou superação de precedentes, o que não ocorreu.
4. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais exige mínima ofensividade e irrelevância da lesão ambiental, requisitos ausentes no caso em que se apreenderam 95 kg de peixe, de duas espécies distintas. Os precedentes do STJ afastam o princípio da insignificância em situações semelhantes, mesmo com quantidades inferiores à do caso concreto. Isso resulta na conclusão de que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência desta coledna Corte e aplica-se ao caso o óbice da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a impugnação no agravo regimental deve ser clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ; (iii) o princípio da insignificância não se aplica quando a quantidade de pescado apreendida revela lesão significativa ao bem ambiental tutelado.