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Lei nº 9.605, de 12/02/1998

Art. 34

Lei nº 9.605/1998, art. 34 — Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

61 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.174.269

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. USO DE PETRECHO PROIBIDO. NULIDADE PROCESSUAL. CÓPIAS SIMPLES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantida condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98, em razão da realização de pesca em período de defeso mediante utilização de petrechos de arrasto.

II. QUES TÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de teses defensivas no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se o uso de cópias simples de procedimento administrativo do IBAMA configura nulidade processual; (iii) determinar se o reexame das alegações de insuficiência probatória e ausência de autoria demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (iv) definir se a ausência de apreensão de pescado afasta a tipicidade do crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98; e (v) estabelecer se a imposição de pena privativa de liberdade cumulada com multa foi devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma adequada ao enfrentar as teses centrais da defesa, expondo fundamentação suficiente acerca da natureza formal do delito ambiental, da elevada lesividade da pesca de arrasto e da reiteração infracional do acusado.

4. As cópias do procedimento administrativo do IBAMA encaminhadas por ofício subscrito por agente público revestem-se de presunção de legalidade, legitimidade e fé pública, sendo desnecessária autenticação formal quando inexistente impugnação concreta acerca da fidelidade dos documentos.

5. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, não bastando alegação genérica de irregularidade documental.

6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade e alegada "clonagem" da embarcação exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. O crime previsto no art. 34 da Lei n. 9.605/98 possui natureza formal e de perigo abstrato, consumando-se com a mera prática da pesca proibida mediante utilização de petrechos vedados, sendo irrelevante a efetiva apreensão de pescado.

7. A imposição de pena privativa de liberdade no mínimo legal mostra-se legítima diante da reiterada prática de infrações ambientais pelo acusado e da insuficiência da sanção exclusivamente pecuniária para prevenção da reincidência.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.134.507

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 83/STJ, não conheceu do recurso especial.

2. Fato relevante. Condenação do agravante pelo crime do art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98, mantida pelo Tribunal de origem. Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, alegando ausência de tipicidade material, inadmitido pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial conhecido, contudo o recurso especial não foi conhecido em razão da Súmula 83/STJ.

3. As decisões anteriores. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. No agravo regimental, a defesa sustenta desalinhamento do entendimento monocrático com a orientação da Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos aptos a afastar a incidência da Súmula 83/STJ e a permitir o processamento do recurso especial, demonstrando desarmonia contemporânea entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve conter argumentos novos capazes de modificar o entendimento anterior; ausentes tais elementos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

6. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciem desarmonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ; os precedentes citados na decisão monocrática são atuais e alinhados à Corte.

7. Diante da ausência de superação ou distinção relevante, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Lei 9.605/98, art. 34, parágrafo único, II Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.234.329

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 30/06/2026

DIREITO PENAL AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DOS ARTS. 29 E 34 DA LEI 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ÁREA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento a recurso especial, para determinar a retomada da ação penal e afastar o princípio da insignificância reconhecido na origem.

2. Fato relevante. Denúncia por caça de 1 animal silvestre e pesca de 10,785 kg de peixe, com apreensão de petrechos de caça e pesca, em unidade de conservação de proteção integral, nas proximidades de terra indígena.

3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal Regional Federal manteve absolvição sumária com base na insignificância. Decisão monocrática afastou a insignificância, reconheceu justa causa para o prosseguimento da ação penal e revalorizou juridicamente as premissas fáticas fixadas na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância aos delitos ambientais descritos nos arts. 29 e 34 da Lei 9.605/1998, diante das circunstâncias do caso (apreensão de petrechos, prática em unidade de conservação e risco ao equilíbrio ecológico).

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao revalorar juridicamente premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido para afastar a insignificância, violou a Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o entendimento anteriormente firmado.

5. Os crimes ambientais imputados (arts. 29 e 34 da Lei 9.605/1998) configuram delitos de perigo abstrato, o que impõe cautela na aplicação do princípio da insignificância, sob pena de esvaziar a tutela penal do meio ambiente e comprometer os princípios da prevenção e da precaução.

6. A conduta revela acentuado desvalor: apreensão de diversos petrechos de caça e pesca que indicam habitualidade, prática em unidade de conservação de proteção integral e risco de desequilíbrio ecológico à região e à população indígena, afastando os vetores cumulativos da insignificância (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão).

7. A revaloração jurídico-probatória operada observou as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e não demandou revolvimento de provas, inexistindo violação à Súmula 7/STJ.

8. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior quanto à inaplicabilidade da insignificância em hipóteses de pesca/caça em local de proteção ambiental e uso de petrechos proibidos, independentemente da quantidade de espécimes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que afastou a insignificância e determinou o prosseguimento da ação penal.

Tese de julgamento:

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.152.188

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, III, E ART. 69 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao decidir acerca da materialidade do crime de comercialização e beneficiamento de pescados provenientes de pesca ilegal (art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98), considerou a validade dos documentos apresentados, destacando-se: (a) a Notícia de Fato nº 1.29.023.000094/2018- 12 (ev. 01, PROCADM2), contendo o Relatório de Fiscalização nº 11/2018-NUFIS-RS/DITEC-RS/SUPESRS (ev. 02, PROCADM2, fl. 9/13), as fotos e filmagens do dia da fiscalização (fls. 15-31), a Declaração de Isenção de Licenciamento (fl. 32), (b) o Laudo de Correlação Morfológica (ev. 02, PROCADM2 fl. 35/PROCADM3 fl. 1/4), (c) o Boletim de Ocorrência Ambiental nº 3566571 lavrado pela PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 5/8), (d) o Termo de Apreensão nº 3566571 da PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 12), (e) o Termo de Doação/Destruição da PATRAM (ev. 01, PROCADM3 fl. 13), (f) o Auto de Infração nº 018128 e de Interdição nº 04261, do SEAPI (ev. 01, PROCADM3 fl. 14 e 15), (g) o Auto de Constatação Ambiental da PATRAM (ev. 01, PROCADM8 fl. 13/18), (h) a documentação de defesa da empresa autuada (ev. 01, PROCADM3 fl. 20/26) e (i) vídeos que mostram a situação de apreensão e as espécies apreendidas (ev. 01, VIDEO9/VIDEO18).

2. 'Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais' (AgRg no AREsp n. 1.104.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)" (AgRg no HC n. 799.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 3. Inexistindo dúvidas acerca da materialidade do crime ambiental, que pode ser constatada por outros elementos suficientes para tanto, o laudo elaborado por perito oficial é prescindível (AgRg no REsp n. 2.176.486/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)

3. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem indicou elementos probatórios suficientes para a constatação da materialidade delitiva, tendo assinalado que o laudo de Correlação Morfológica é assinado por servidor público federal, analista ambiental do IBAM, oceanógrafo e mestre em oceanografia biológica; embora tenha buscado imagens em endereço eletrônico, verifica-se que o fez apenas para ilustrar o documento e demonstrar o raciocínio. O laudo foi produzido a partir do conhecimento técnico do profissional, não de uma consulta genérica na internet (e-STJ fls. 817). Assim, a desconstituição da conclusão alcançada pela Corte de origem, com o afastamento da materialidade delitiva, como requer a defesa, implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ, tornando inviável sua apreciação nesta instância, por demandar novo juízo de valor sobre o contexto probatório.

4. Ademais, esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, "[se] o Tribunal de origem expressamente afirm[a] não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist[e] qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Dessa forma, como afirmado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, no caso, as instâncias ordinárias asseguraram a autenticidade da prova, de modo que o simples fato de os elementos não terem sido recolhidos por perito oficial, mas pelos agentes do IBAMA, não resulta, automaticamente, na nulidade do ato, competindo à defesa demonstrar que o material apreendido fora corrompido ou adulterado, o que não ocorreu na espécie (e-STJ fls. 1048).

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2025

STJ, AgRg no HC 1.020.371

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 17/09/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE PRESCINDE DE RESULTADO DANOSO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

2. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).

4. O entendimento firmado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que, por se tratar de delito formal, de perigo abstrato, a prescindir, portanto, de qualquer resultado danoso para sua configuração, decorrendo a tipificação penal meramente da potencialidade de risco à reprodução das espécies da fauna local, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes dessa natureza, pois "a consumação do delito do art. 34 da Lei n. 9605/98 independe da apreensão de espécimes aquáticos em posse do réu, a pequena quantidade de peixes eventualmente pescados (ainda que um único exemplar) não atrai a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no REsp n. 1.983.579/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022 DJe 14/6/2022). Precedentes.

5. Também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na dosimetria operada, pois a pena-base foi fixada no piso legal, de 1 ano de detenção, e, em razão da multirreincidência (quatro condenações transitadas em julgado), a sanção foi exasperada na fração de 1/3, havendo motivação idônea para justificar esse incremento, resultando no montante de 1 ano e 4 meses de detenção.

6. Quanto ao regime prisional, não há ilegalidade a ser sanada, pois decorre de expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2025

STJ, REsp 2.215.385

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 09/09/2025

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL EM BRANCO MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. APLICAÇÃO RETROATIVA DA PORTARIA SAP/MAPA N. 452/2021. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

:

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de pesca em local proibido, previsto no art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998, com base em dados do sistema PREPS e depoimentos que comprovaram a materialidade e autoria delitiva.

2. O recorrente foi condenado a 1 ano de detenção e 10 dias-multa por pescar polvo em profundidade inferior a 70 metros, na costa do Rio Grande do Sul, entre 2 e 20 de julho de 2016. A defesa alegou ausência de autoria e materialidade, além de retroatividade de norma penal mais benéfica.

3. O acórdão recorrido afastou a retroatividade da Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, que alterou a profundidade mínima permitida para pesca de polvo de 70 para 35 metros, mantendo a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, que alterou a profundidade mínima permitida para a pesca de polvo, deve retroagir por configurar norma penal mais benéfica, tornando a conduta do recorrente atípica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que normas penais em branco, quando alteradas por normas extrapenais mais benéficas, devem retroagir, conforme o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.

6. A Portaria SAP/MAPA n. 452/2021 redefiniu o conteúdo típico da infração ao permitir a pesca de polvo em profundidades anteriormente vedadas, tornando a conduta do recorrente atípica.

7. O parecer do Ministério Público Federal reconheceu a retroatividade da portaria, opinando pelo provimento parcial do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Tese de julgamento: "1. A norma penal em branco retroagirá se for mais benéfica ao réu, alterando o critério de tipicidade da conduta.

2. A Portaria SAP/MAPA n. 452/2021, ao permitir a pesca de polvo em profundidades anteriormente vedadas, torna a conduta atípica, devendo retroagir em benefício do réu". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 2º, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 386, III; Lei n. 9.605/1998, art. 34.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.570.783/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, REsp n. 1.857.832/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.689.101

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 14/08/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE ESPÉCIES PROTEGIDAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Aldenir Pereira Rodrigues contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 34, III, da Lei 9.605/98, por transportar 83 kg de pirarucu e 12 kg de tucunaré. O TJ/TO manteve a condenação, afastando o princípio da insignificância. O recurso especial não foi admitido com base nas Súmulas 7 e 83/STJ, e o agravo subsequente não foi conhecido por incidir a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante teria se olvidado do dever de impugnar o óbice da Súmula 83/STJ. A defesa sustenta impugnação específica e pleiteia aplicação da insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da insignificância ao transporte de grande quantidade de pescado de espécies protegidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade, conforme o art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ. O agravante limitou-se a reiterar fundamentos do recurso especial, sem confrontar concretamente os óbices da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula 83/STJ. A jurisprudência do STJ exige impugnação dialética, específica e pormenorizada, inclusive com demonstração de distinção ou superação de precedentes, o que não ocorreu.

4. A aplicação do princípio da insignificância em crimes ambientais exige mínima ofensividade e irrelevância da lesão ambiental, requisitos ausentes no caso em que se apreenderam 95 kg de peixe, de duas espécies distintas. Os precedentes do STJ afastam o princípio da insignificância em situações semelhantes, mesmo com quantidades inferiores à do caso concreto. Isso resulta na conclusão de que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência desta coledna Corte e aplica-se ao caso o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a impugnação no agravo regimental deve ser clara, específica e pormenorizada, atacando todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ; (iii) o princípio da insignificância não se aplica quando a quantidade de pescado apreendida revela lesão significativa ao bem ambiental tutelado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2025

STJ, AgRg no HC 931.286

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 26/06/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PESCA ILEGAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes à pena de 01 (um) ano de detenção, substituída por restritiva de direitos, por pesca ilegal, de acordo com o art. 34, caput, incisos II e III, da Lei n. 9.605/1998.

2. A Defesa alegou atipicidade material da conduta e violação do princípio da impessoalidade, além de abuso de autoridade durante a abordagem policial.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a conduta dos agravantes é materialmente atípica, aplicando-se o princípio da insignificância, e se houve violação do princípio da impessoalidade e abuso de autoridade na obtenção das provas.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal a quo concluiu que não há provas de que os agentes públicos agiram com violação do princípio da impessoalidade ou com abuso de autoridade, sendo lícitas as provas produzidas.

5. A conduta dos agravantes foi considerada relevante sob a ótica penal, não se aplicando o princípio da insignificância, devido à gravidade da infração ambiental cometida.

6. A via eleita para impugnar o acórdão transitado em julgado foi considerada imprópria, não havendo teratologia ou ilegalidade patente que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A conduta de pesca ilegal, com uso de métodos não permitidos, não se enquadra no princípio da insignificância devido à sua relevância penal. 2. Não há nulidade na obtenção de provas quando não comprovada a violação do princípio da impessoalidade ou abuso de autoridade por parte dos agentes públicos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 34; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, HC n. 221.061/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/08/2014; STJ, AgRg no HC n. 201.735/PR, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/09/2012.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/04/2025

STJ, AgRg no REsp 2.103.585

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 15/04/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, em que se pleiteava o reconhecimento da atipicidade da conduta de pesca em local proibido, com base no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998.

2. A defesa argumenta que a embarcação utilizada, do tipo atuneira, não está listada na portaria do IBAMA que proíbe o uso de traineiras para pesca de cerco, alegando que a norma não se aplica ao caso.

3. O Tribunal de origem concluiu que a pesca realizada com rede de cerco, mesmo por embarcação atuneira, é vedada na área em questão, conforme a Portaria IBAMA 107/93, configurando a tipicidade da conduta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de embarcação do tipo atuneira para pesca com rede de cerco em local proibido configura a tipicidade da conduta prevista no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998, mesmo não estando expressamente mencionada na portaria do IBAMA.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem entendeu que a norma proibitiva abrange a pesca com rede de cerco, independentemente do tipo de embarcação, seja traineira ou atuneira, quando realizada em local proibido.

6. A decisão impugnada destacou que a análise do contexto fático-probatório não pode ser revisitada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

7. A alegação de distinção entre os tipos de embarcação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o método de pesca utilizado é o mesmo e está vedado pela norma.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A pesca com rede de cerco em local proibido configura a tipicidade da conduta prevista no art. 34, II, da Lei n. 9.605/1998, independentemente do tipo de embarcação utilizada. 2. A análise de contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 34, II; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 897.319/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5/11/2015; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.317.532/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024.

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STJAcórdãoj. 08/04/2025

STJ, AgRg no HC 966.921

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 15/04/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o tipo do art. 34 da Lei n. 9.605/1998, possui natureza formal, de perigo abstrato, razão pela qual a quantidade de pescado, por si só, não afeta a tipicidade e as circunstâncias do caso concreto, especialmente em vista do potencial lesivo inerente à conduta perpetrada, e da reiteração delitiva do agravante, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.

4. Agravo regimental improvido.

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