Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, PERANTE JUÍZO CRIMINAL. EXTINÇÃO SUMÁRIA DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR DA MULTA INFERIOR AO CUSTO COM O PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo em execução defensivo, determinando a extinção da execução da multa, por se tratar de valor inferior ao teto legal para ajuizamento de execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado.
III. Razões de decidir
3. O entendimento firmado pela Suprema Corte na ADI n. 3.150/DF a respeito da redação dada ao art. 51 do CP pela Lei n. 9.268/1996 continua intacto mesmo após a vigência da Lei n. 13.964/2019, que confere ao art. 51 a sua redação atual. Assim, caso a pena de multa não seja recolhida no prazo de 10 dias do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 50 do CP), (i) prioritariamente, o Ministério Público deverá executá-la perante o Juízo das Execuções Penais, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da LEP; e, (ii) somente se o Parquet, devidamente intimado, deixar de propor a execução da multa no prazo de 90 dias, poder-se-á admitir a legitimidade (subsidiária) da advocacia da Fazenda Pública para a execução fiscal da multa, em Vara das Execuções Fiscais.
4. Se o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa, a sanção pecuniária deverá ser tratada como típica pena criminal, devendo seguir o procedimento dos arts. 164 e seguintes da LEP; tratando-se, portanto, não de mera execução fiscal e, sim, de verdadeira execução penal.
5. O fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou o fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado não impedem o prosseguimento da execução penal, cujo intuito não é o arrecadatório e, sim, especialmente, a prevenção de novos delitos.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público não pode ser extinta com base no fato de o valor da multa se enquadrar em autorização dada por lei para que se deixe de ajuizar execução fiscal ou no fato de o gasto com o processo superar o valor a ser cobrado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 3.150/DF, Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.806.025/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019; EDcl no AgRg no HC n. 441.809/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021; AgRg no AREsp n. 2.096.601/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022; AgRg no REsp n. 1.973.556/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; e AREsp n. 2.281.079/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.