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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.146.117

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
27/08/2025
Publicação
DJEN 02/09/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIIL-RAT. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. REMUNERAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.342/STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. A questão referente à incidência de contribuição previdenciária patronal, GIIL-RAT e contribuições a terceiros sobre a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem foi afetada para julgamento qualificado (Tema n. 1.342/STJ). Assim, de rigor a devolução do feito à origem, para que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, sejam observadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, que representam o exaurimento da instância ordinária.

2. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes para tornar sem efeitos as decisões proferidas nesta instância especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1342 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.