Ementa
MULTA ADMINISTRATIVA. ADUANEIRO. INSERÇÃO INTEMPESTIVA DE DADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DA LEI N. 9.784/1999. PROCEDIMENTO ESPECIAL. DECRETO N. 70.235/1972.
I - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada, verifica-se que a recorrente se limitou a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pela recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
II - Em se tratando de processo administrativo fiscal referente à multa aduaneira que não possui natureza tributária, deve ser observado o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999: "§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", ao invés do art. 5º do mesmo diploma legal: "Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária".
III - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.