Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
2. O STJ, no julgamento do recurso especial objeto da reclamação, deu parcial provimento ao apelo nobre, oportunidade em que foi negado ao autor o direto ao recebimento das verbas pretendidas (improcedência do pedido inicial), com a inversão dos ônus sucumbenciais.
3. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal reclamado, em vez de considerar prejudicado o agravo em recurso extraordinário pendente de julgamento (art. 1.031, § 1º, do CPC), devolveu os autos ao Colegiado para juízo de conformação, que, por sua vez, recusou a retratação e, com acréscimo de fundamentos, ratificou o acórdão proferido no julgamento das apelações e da remessa necessária (no qual tinha sido garantido o pagamento dos valores vindicados pelo autor).
4. Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no art. 1.008 do CPC, deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso.
5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.