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CPC

Art. 1.031

Lei nº 13.105/2015, art. 1.031 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

62 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.269.265

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ALCANCE DE ACÓRDÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, que manteve a competência da Justiça Estadual, fixando a tramitação na 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais relativa à expedição de certificado de conclusão de curso de pós-graduação.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a definitividade da decisão proferida no conflito negativo de competência quanto à fixação do juízo competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no conflito de competência, à luz dos arts. 66, II, e 957, caput, do CPC, impede o exame superveniente de competência absoluta do Juizado Especial Cível, e se cabe o sobrestamento com fundamento no art. 1.031, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da tese recursal demanda reinterpretação do conteúdo e do alcance do acórdão proferido no conflito de competência, com revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca do objeto decidido e da extensão da fixação de competência.

7. O sobrestamento com base no art. 1.031, § 2º, do CPC não se aplica, porque o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade, afastando a prejudicialidade entre recursos e inviabilizando a suspensão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reinterpretação do conteúdo e da extensão de acórdão proferido em conflito de competência, com reexame do acervo fático-probatório. 2. O sobrestamento por prejudicialidade previsto no art. 1.031, § 2º, do CPC não se aplica quando o recurso especial não supera o juízo de admissibilidade.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, 85, § 11, 957, caput, e 1.031, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.184.431

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade; e acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do recurso da autora por deserção e negou provimento à apelação da corré.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual e indenização por danos emergentes, lucros cessantes e dano moral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para rescindir o contrato de compra e venda da caçamba e o financiamento correlato, condenando ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação e fixando honorários.

4. A Corte de origem não conheceu do apelo da autora por deserção e negou provimento ao apelo da corré, mantendo a condenação por vício do produto e lucros cessantes; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu reformatio in pejus relativamente ao prazo considerado para apuração de lucros cessantes, à luz do art. 1.031 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há contradição entre a afirmação de inexistência de falha na prestação de serviços e a manutenção da condenação em lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu omissão quanto à alegação de ofensa ao art. 1.031 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não agravou a situação da parte em razão de a sentença ter fixado, desde logo, o período de 30 dias para apuração de lucros cessantes.

7. Não se verifica a alegada contradição quanto à inexistência de falha na prestação de serviços e a manutenção dos lucros cessantes, porque o acórdão impugnado assentou a responsabilidade por vício do produto.

8. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a omissão do Tribunal de origem em enfrentar a pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais devolvida na apelação e reiterada nos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento:

"1. Incide o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido deixa de enfrentar pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais devolvido na apelação e reiterado nos embargos de declaração. 2. Não ocorre reformatio in pejus relativamente ao prazo de apuração de lucros cessantes quando a própria sentença fixou o período de 30 dias e não há alteração desfavorável pela instância revisora. 3. Não há contradição quando a condenação em lucros cessantes se funda em vício do produto, ainda que não reconhecida falha na prestação de serviços." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.031, 86, parágrafo único, 489, §1, IV; CDC, arts. 12, 13, I, 18, §1.

Jurisprudência relevante citada:

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STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.107.565

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

2. No caso em exame, o acórdão embargado conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que eventual conflito entre lei local e lei federal não é solucionado na via do apelo nobre, mas sim do recurso extraordinário, conforme prevê o art. 102, inciso III, alínea d, da Constituição Federal. Além disso, o Tribunal a quo decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal, qual seja, a Lei Municipal n. 16/1993, o que se mostra inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia.

3. Hipótese em que a parte Embargante alega omissão do acórdão no ponto relativo à necessária remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, em razão da interposição conjunta de recursos especial e extraordinário.

5. Como cediço, não há no Estatuto Processual Brasileiro vigente norma procedimental determinando que o relator do recurso especial determine a remessa dos autos à Suprema Corte para exame de recurso extraordinário interposto ou de eventual agravo.

6. O § 1º do art. 1.031 do CPC estabelece que, concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário. Portanto, a conclusão lógica é de que, transcorrido prazo recursal após a prestação jurisdicional efetivada por esta Corte, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal para apreciação do recurso extraordinário ou do agravo no recurso extraordinário, o que só não ocorreu no presente feito, em razão da oposição dos presentes embargos.

7. Embargos de declaração não conhecidos.

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STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, REsp 2.066.104

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI LITISCONSORTE E FIXA HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em agravo regimental cível na execução, que manteve o não conhecimento de agravo de instrumento por taxatividade do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência, preservando a inadmissibilidade da via eleita e a fixação de honorários.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto na execução contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir litisconsorte passivo, fixou honorários em 10% sobre o valor da causa e determinou o prosseguimento da execução.

3. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por entender incabível a via eleita e afastar a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução que acolhe exceção de pré-executividade sem extinguir o processo; (ii) saber se houve negativa de vigência do art. 1.031 do CPC/2015 quanto à disciplina do processamento do agravo no tribunal; (iii) saber se o art. 1.033 do CPC/2015 foi indevidamente afastado quanto à competência e ao processamento do recurso cabível; (iv) saber se a fixação de honorários observou o art. 85, § 1, §§ 2 e 8, do CPC/2015; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de instrumento e sobre a fixação de honorários em exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução, conforme orientação consolidada no STJ.

6. Fica prejudicada a discussão sobre a verba honorária e sobre o dissídio, ante o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem e o julgamento do mérito do agravo de instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em exceção de pré-executividade, exclui litisconsorte passivo e determina o prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 85, § 1, §§ 2 e 8, 485, VI, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.024, § 3º, 1.031 e 1.033.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.532/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

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STJAcórdãoj. 04/09/2025

STJ, Rcl 48.458

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 24/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA.

1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

2. O STJ, no julgamento do recurso especial objeto da reclamação, deu parcial provimento ao apelo nobre, oportunidade em que foi negado ao autor o direto ao recebimento das verbas pretendidas (improcedência do pedido inicial), com a inversão dos ônus sucumbenciais.

3. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, o Vice-Presidente do Tribunal reclamado, em vez de considerar prejudicado o agravo em recurso extraordinário pendente de julgamento (art. 1.031, § 1º, do CPC), devolveu os autos ao Colegiado para juízo de conformação, que, por sua vez, recusou a retratação e, com acréscimo de fundamentos, ratificou o acórdão proferido no julgamento das apelações e da remessa necessária (no qual tinha sido garantido o pagamento dos valores vindicados pelo autor).

4. Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no art. 1.008 do CPC, deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso.

5. Reclamação julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.

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STJAcórdãoj. 20/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.845.791

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 25/08/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, "se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.606.481/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).

2. Verifica-se, na hipótese, que o julgamento de origem ostentou premissas eminentemente constitucionais, quais sejam, interpretação da EC n. 60/2009, ao conferir nova redação ao art. 89 do ACDT, e análise do teor da EC n. 79/2004.

3. Não há a necessidade de sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame. Precedentes.

4. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de distinção entre os julgados.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 20/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.661.733

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 25/08/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTO REGIONAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. TEMA 1.248/STF. DISTINÇÃO. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inviável o conhecimento do recurso especial, em virtude de o acórdão regional conter fundamentação eminentemente constitucional, matéria insuscetível de análise nesta via, ainda que se tenha indicado, nas razões recursais, ofensa a dispositivo de lei federal.

2. A afetação do Tema 1.248/STF tinha por finalidade "saber se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto n. 9.823/2019", hipótese distinta destes autos, que tratam apenas dos efeitos financeiros da transposição.

3. Não há falar em necessidade de sobrestamento com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre na espécie.

4. Conforme posicionamento do STJ, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.

5. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 18/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.858.023

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 27/08/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.

1. Não enfrentada, no julgado impugnado, tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.

2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ), sendo que, na hipótese, infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial.

3. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional.

4. Desnecessário o sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do CPC, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em análise, em que o recurso especial nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento.

5. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 13/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.636.894

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 19/08/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial quando o Tribunal de origem decide à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação a dispositivos de lei federal.

2. No caso, verifica-se que a alegada afronta ao art. 2º da Lei n. 12.800/2013, concernente ao pagamento de parcelas anteriores à data do enquadramento do servidor, passa pela análise da EC n. 60/2009 e EC n. 79/2014. Desse modo, não é cabível o recurso especial, uma vez que o Tribunal Regional Federal decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.

3. Eventual contrariedade à legislação federal, ainda que ocorresse, seria meramente reflexa, uma vez que perpassa pela interpretação de normas constitucionais, providência impossível em via especial. De fato, "eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial" (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021).

4. No julgamento do Tema n. 1.248/STF buscava-se saber "se servidor do ex-território federal de Rondônia, aposentado pelo Estado de Rondônia, tem direito à transposição para os quadros da União com amparo no art. 89 do ADCT, na redação dada pela EC 60/2009, ausente procedimento administrativo prévio e fora do prazo previsto no art. 2º do Decreto nº 9.823/2019", o que evidencia a existência de distinção entre os julgados.

5. Não há necessidade de sobrestamento dos autos com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em espécie.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2025

STJ, AgInt no REsp 2.172.447

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 15/08/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS HIV. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. ART. 1.031, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. "[N]ão há a necessidade de sobrestamento do processo com base no art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois tal previsão constitui mera faculdade do relator quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao recurso especial, o que não ocorre no caso em exame" (AgInt no AREsp n. 2.699.099/RO, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025).

2. "O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80" (REsp n. 1.872.008/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 1/8/2022).3. Agravo interno não provido.

Ver decisão