Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PARCELAMENTO. PERT. IN 1.855/18. LEI N. 13.496/2017. LEGALIDADE DA NORMA REGULAMENTADORA. DISPOSIÇÕES QUE CONFEREM OPERABILIDADE À NORMA REGULAMENTADA. ASPECTOS FÁTICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a reanálise do pedido de revisão da consolidação do PERT, afastando o óbice referente ao art. 18, III, da IN n. 1.855/18.
II - Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito. No TRF3, a apelação foi parcialmente provida, para conhecer do mérito e denegar a segurança.
III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo o julgador abordado as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de maneira devida e suficientemente fundamentada.
IV - A norma administrativa regulamentadora reveste-se de legalidade, não tendo extrapolado as balizas impostas pela Lei n. 13.496/2017. Ao contrário, observados os limites legais, a instrução normativa pretendeu conferir operabilidade às suas disposições, estabelecendo normas de conduta compatíveis com a lei regente e, ainda, adequadas e proporcionais ao exercício do direito.
V - A administração tributária faz jus à deferência técnico-administrativa, por parte do Poder Judiciário, na regulamentação de seus processos internos, quando atue de maneira razoável e proporcional, dentro da esfera de legalidade.
VI - A função de uma instrução normativa não é a mera repetição do texto da lei, mas a sua efetiva regulamentação, esclarecendo seus aspectos práticos. Nessa perspectiva, evidentemente haverá disposições normativas relacionadas a obrigações acessórias, ao tempo ou ao modo de ser de tais obrigações, o que não implica extrapolação da norma regulamentadora, a menos que haja, de fato, conflito normativo com a lei federal regulamentada. Precedentes.
VII - A pretensão recursal, no que se funda nas teses de ineficiência do sistema da Receita Federal do Brasil ou, ainda, na impossibilidade de cumprimento dos prazos e determinações postos na instrução normativa, não é passível de ser revista no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na via estreita do recurso especial. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.