Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONCEDIDA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento julgado na origem.
II. Razões de decidir
2. "O termo inicial para contagem do prazo previsto no art. 308 do CPC, no casos que envolvem o pedido de concessão de múltiplas tutelas cautelares, é a efetivação integral de alguma delas" (AgInt no AREsp n. 2.789.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
3. Na hipótese, a Corte local reconheceu que a medida não foi integralmente efetivada e que o prazo não se iniciou.
4. A reforma do acórdão proferido na origem, tal como pretendida pela agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
III. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.