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CPC

Art. 308

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 308 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

29 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.214.288

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PARTILHA. ART. 205 DO CC. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ART. 308 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.

1. Afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pois o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada a prescrição da pretensão de partilha, fixando o termo inicial na separação de fato e aplicando o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, bem como enfrentou a existência da ação cautelar, concluindo quanto à incidência do art. 308 do CPC, não havendo omissão, contradição ou obscuridade configuradoras de negativa de prestação jurisdicional.

2. Há duas questões de mérito em discussão: (i) saber se a pretensão de partilha de bens decorrente de união estável já dissolvida se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da separação de fato; e (ii) saber se a existência de tutela cautelar antecedente e a não formulação do pedido principal no prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC podem ensejar, por si, a extinção do direito material à partilha ou a decretação da prescrição da pretensão.

3. "O direito à partilha de bens comuns não se sujeita à prescrição, por se tratar de direito potestativo fundado na copropriedade oriunda do regime de bens adotado no casamento, cuja individualização pode ser requerida a qualquer tempo." (REsp n. 2.201.069/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

4. Havendo dissolução do vínculo (separação, divórcio ou término da união estável) sem partilha, o patrimônio comum subsiste em condomínio entre os ex-consortes, e o direito à sua divisão não pode ser fulminado pela prescrição com fundamento no art. 205 do Código Civil.

5. O prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC possui natureza jurídica processual, de modo que seu transcurso sem formulação do pedido principal apenas acarreta a perda de eficácia da medida cautelar concedida (art. 309, II, do CPC), sem atingir o direito material discutido nem servir como fundamento autônomo para extinguir a pretensão de partilha ou reconhecer sua prescrição. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, REsp 2.236.052

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. MARCO TEMPORAL DA SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. DATA DO PEDIDO RECUPERACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por GUIFASA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO e outros contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, fixou como marco temporal para sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial a data do aditamento do pedido principal de recuperação, e não a data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente.

2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 6º, § 12, 9º, II, 49 e 189 da Lei n. 11.101/2005, bem como aos arts. 300, 305, 308 e 309 do Código de Processo Civil, defendendo que a data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente, por antecipar os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser considerada como marco para definição da concursalidade dos créditos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a data do ajuizamento da tutela cautelar antecedente, por meio da qual foram antecipados os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser considerada como "data do pedido" para fins de incidência do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e sujeição dos créditos aos efeitos da recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Lei n. 14.112/2020, ao incluir o § 12 no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, autorizou a antecipação total ou parcial dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, mediante tutela de urgência, mas não alterou o conceito de "data do pedido" previsto no art. 49, caput, da referida lei.

5. A tutela cautelar requerida em caráter antecedente possui natureza preparatória e provisória, destinando-se a assegurar a utilidade do processo principal, não se confundindo com o próprio pedido de recuperação judicial, cuja formulação definitiva depende da apresentação do pedido principal ou do aditamento da petição inicial, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil.

6. A antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, inclusive quanto ao início do "stay period", não implica antecipação da data do pedido recuperacional para fins de definição da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos.

7. A expressão "data do pedido", prevista no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, deve ser interpretada considerando a efetiva formulação do pedido de recuperação judicial, que, em regra, corresponde à data do aditamento da petição inicial da tutela cautelar antecedente, salvo quando o pedido principal de recuperação tiver sido expressamente formulado de modo simultâneo ao requerimento cautelar.

8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o pedido principal de recuperação judicial somente foi apresentado no momento do aditamento da petição inicial, razão pela qual deve ser mantida a fixação dessa data como marco de sujeição dos créditos, em conformidade com a interpretação sistemática dos arts. 6º, § 12, e 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AREsp 2.708.782

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 02/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA O PEDIDO PRINCIPAL (CPC, ARTS. 308 E 309). CABIMENTO. IMPEDIMENTO LEGAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 320, 926 E 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões centrais da lide, ainda que de forma contrária aos interesses da parte ou sem rebater individualmente cada precedente citado, não há negativa de prestação jurisdicional.

2. O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (CPC, art. 308) pressupõe a viabilidade jurídica do exercício da pretensão; havendo impedimento legal, como a necessidade de prévia liquidação para apuração do quantum debeatur, o termo inicial do prazo deve ser deslocado para o momento em que cessa o óbice (trânsito em julgado da liquidação).

3. A interpretação mecânica do art. 308 do CPC, que impusesse a perda da eficácia da cautelar antes mesmo de ser possível ao credor instaurar a fase executiva, esvaziaria a utilidade da tutela assecuratória e violaria os princípios da efetividade e razoabilidade.

4. A ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem acerca de dispositivos legais (CPC, arts. 320, 926 e 927) impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, REsp 2.003.108

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE ARRESTO. NATUREZA PROCESSUAL DO PRAZO DO ART. 308 DO CPC E CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo de instrumento, que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito e revogou a liminar cautelar.

2. A controvérsia versa sobre ação cautelar antecedente de arresto, posteriormente convertida em execução para entrega de coisa incerta, com discussão sobre a tempestividade do pedido principal e as consequências do art. 309, I, do CPC.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir o feito sem resolução do mérito e revogar a liminar cautelar, fixando honorários em R$ 5.000,00, majorados para R$ 20.000,00 em embargos de declaração parcialmente providos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo do art. 308 do CPC tem natureza processual e se conta em dias úteis; (ii) saber se incide a regra do art. 219 do CPC para a contagem do prazo do art. 308; (iii) saber se a consequência do descumprimento do prazo limita-se à cessação da eficácia da cautelar e à vedação de renovação, sem impor a extinção do processo originário (art. 309, I, parágrafo único, do CPC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza e à contagem do prazo do art. 308 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo de 30 dias do art. 308 do CPC é processual e se conta em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, conforme orientação consolidada da Segunda Seção; no caso, a cautelar foi efetivada em 11/8/2020 e o pedido principal formulado em 18/9/2020 é tempestivo.

6. Reconhecida a tempestividade, não incidem as consequências do art. 309, I, e do art. 485, X, do CPC, afastando-se a extinção do processo originário e a cessação da eficácia da medida; fica prejudicada a análise do dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias do art. 308 do CPC possui natureza processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 2. Apresentado o pedido principal dentro do prazo processual, não se aplicam as consequências de cessação da eficácia da cautelar e de extinção do processo originário previstas nos arts. 309, I, e 485, X, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 272, §§ 2º e 4º, 308, 309, I, e 485, X.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na Rcl n. 36.459/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgados em 9/4/2025.

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STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 1.978.194

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO RECURSAL CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA EM TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ERRO GROSSEIRO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo interno no agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo por inadequação da via eleita.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de tutela de urgência cautelar incidental formulado no curso de ação de usucapião ordinária.

3. A Corte de origem afirmou que a decisão de primeiro grau tem natureza de sentença terminativa, cabendo apelação, e afastou a fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão que extinguiu o pedido de tutela cautelar incidental tem natureza interlocutória e se o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 203, § 2º, do CPC); (ii) saber se o sistema admite tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal (art. 294, parágrafo único, do CPC); (iii) saber se o art. 308, caput, do CPC não se aplica às cautelares incidentais; (iv) saber se a classificação como sentença contraria o conceito de sentença de mérito (art. 487 do CPC); (v) saber se decisões sobre tutela de urgência desafiam agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC); e (vi) saber se é inadequada a aplicação do art. 1.009, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC à hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que extingue a ação cautelar incidental sem resolução de mérito põe fim ao processo cautelar e tem natureza de sentença terminativa, razão pela qual o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

6. A questão referente à admissibilidade da tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal não foi objeto de debate no acórdão recorrido - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência do STJ, afirma que a extinção sem resolução de mérito da ação cautelar incidental é sentença terminativa, impugnável por apelação, sendo erro grosseiro o agravo de instrumento. 2. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ quanto à admissibilidade da tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal, pois não debatida no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 203, § 2º, 294, parágrafo único, 308, caput, 487, 1009, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 1015, I, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula 282; STJ, AREsp n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.265.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

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STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.363.091

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 23/03/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ADITAMENTO DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 308 do CPC estabelece que, uma vez efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deve ser formulado no prazo de 30 dias, sob pena de cessação da eficácia da medida e extinção do processo. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido.

2. A duplicidade de distribuição não decorreu de falha do sistema judiciário, mas de conduta atribuível à parte autora, não sendo aplicável o inciso III do art. 485 do CPC, que exige prévia intimação pessoal.

3. A condenação em honorários advocatícios é legítima, considerando a efetiva atuação do patrono da parte adversa e a formação da relação processual triangular, em conformidade com o princípio da causalidade.

4. Agravo conhecido e desprovido.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.560.097

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 13/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO ART. 308 DO CPC. NATUREZA PROCESSUAL E CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 219, 308 e 309, I, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de cotejo analítico.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em tutela cautelar requerida em caráter antecedente, discutindo a natureza e a contagem do prazo do art. 308 do CPC e os efeitos do art. 309, I.

3. A Corte a quo concluiu que o prazo do art. 308 do CPC é processual, contado em dias úteis, e que o pedido principal foi formulado tempestivamente, mantendo a decisão e negando provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 219, parágrafo único, do CPC, quanto à contagem do prazo do art. 308 em dias úteis; (ii) saber se o prazo do art. 308 do CPC tem natureza decadencial e deve ser contado em dias corridos; (iii) saber se, à luz do art. 309, I, do CPC, a inobservância do prazo impõe a cessação da eficácia da tutela e a extinção do feito sem resolução de mérito; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza e à contagem do prazo do art. 308 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo do art. 308 do CPC tem natureza processual e é contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.

6. A conclusão de que o pedido principal foi tempestivo é fática. Sua revisão demanda reexame de provas e de datas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. A alegada aplicação do art. 309, I, do CPC pressupõe a inobservância do prazo, não verificada. A pretensão exige superar a premissa fática fixada, aplicando-se ao caso, novamente, a Súmula n. 7 do STJ.

8. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de a tese contrariar a orientação consolidada do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em consonância com a orientação do STJ de que o prazo do art. 308 do CPC é processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão sobre a tempestividade do pedido principal e a aplicação do art. 309, I, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e não se conhece do dissídio quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, especialmente se a tese contraria a jurisprudência dominante". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 308 e 309, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, EREsp n. 2.066.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgados em 3/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.095.453/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.076.508/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024.

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STJAcórdãoj. 16/12/2025

STJ, REsp 2.160.942

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJEN 19/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONCEDIDA. PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. Súmula n. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento julgado na origem.

II. Razões de decidir

2. "O termo inicial para contagem do prazo previsto no art. 308 do CPC, no casos que envolvem o pedido de concessão de múltiplas tutelas cautelares, é a efetivação integral de alguma delas" (AgInt no AREsp n. 2.789.841/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)

3. Na hipótese, a Corte local reconheceu que a medida não foi integralmente efetivada e que o prazo não se iniciou.

4. A reforma do acórdão proferido na origem, tal como pretendida pela agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

III. Dispositivo

5. Recurso especial não conhecido.

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STJAcórdãoj. 15/12/2025

STJ, REsp 2.091.431

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 18/12/2025

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS. ARTS. 308 E 309 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE POR INCOMPATIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. No mérito, o recurso especial alegou que o pedido principal deveria ter sido proposto no prazo de 30 dias após a tutela cautelar antecedente, conforme art. 308 do CPC, não observado no caso concreto. O Tribunal de origem entendeu que, por se tratar de pedido formulado no âmbito da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei n. 11.101/2005), aplica-se o CPC apenas subsidiariamente, desde que compatível com os princípios do microssistema falimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o prazo de 30 dias do art. 308 do CPC para o ajuizamento do pedido principal de recuperação judicial após a concessão de tutela cautelar antecedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não merece provimento, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ no sentido de que a Lei n. 11.101/2005 rege de forma específica os procedimentos de recuperação judicial, sendo o CPC aplicado apenas de forma subsidiária e supletiva, desde que compatível com os princípios que regem o regime recuperacional (REsp n. 1.980.777/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 23/11/2023).

4. É pacífico no STJ que a incidência de normas do CPC no âmbito da recuperação judicial deve respeitar a especificidade e a racionalidade do procedimento, sendo vedada a aplicação automática de seus prazos e exigências formais, quando incompatíveis com o espírito e finalidade da Lei n. 11.101/2005 (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.050/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021).

5. A imposição do prazo do art. 308 do CPC ao pedido de recuperação judicial não encontra amparo legal nem jurisprudencial, tendo em vista a especialidade do procedimento, que possui dinâmica própria e finalidade distinta da cautelar do CPC.

6. Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.789.841

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 11/09/2025

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. TERMO INICIAL. EFETIVAÇÃO DE UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES REQUISITADAS.

1. O termo inicial para contagem do prazo previsto no art. 308 do CPC, no casos que envolvem o pedido de concessão de múltiplas tutelas cautelares, é a efetivação integral de alguma delas. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão