Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ART. 1.057, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. NORMA ESPECIAL. SEGURANÇA JURÍDICA E PUBLICIDADE DOS ATOS SOCIETÁRIOS. EFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em definir o marco temporal a partir do qual a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada passa a produzir efeitos perante terceiros, considerando o conflito entre o art. 36 da Lei nº 8.934/1994 e o art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil.
2. O art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, ao tratar especificamente da cessão de quotas em sociedades limitadas, estabelece que a eficácia do ato perante terceiros ocorre somente a partir da averbação na Junta Comercial, criando uma exceção à regra geral de retroatividade prevista no art. 36 da Lei nº 8.934/1994.
3. A norma do art. 1.057, parágrafo único, privilegia a segurança jurídica e a publicidade dos atos societários, garantindo que terceiros possam confiar nas informações constantes do registro público.
4. No caso concreto, a cessão de quotas foi assinada em 03/08/2015, o óbito do segurado ocorreu em 15/08/2015 e a averbação na Junta Comercial se deu em 27/08/2015. Aplicando-se o art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil, o segurado ainda ostentava a condição de sócio perante terceiros na data do óbito, sendo indevida a negativa de cobertura securitária pela seguradora.
5. Recurso especial provido.