Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública. Procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso provido.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública em procedimento vinculado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo a intempestividade do recurso de apelação.
2. O Tribunal estadual afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública e reconheceu a intempestividade do recurso de apelação.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, prevista no art. 186, caput, do Código de Processo Civil, é aplicável aos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública são contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, caput, do Código de Processo Civil.
5. O silêncio eloquente do legislador ao excluir a Defensoria Pública da vedação de prazo em dobro, prevista no art. 152, § 2º, do ECA, reforça a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, garantindo a prerrogativa de prazo em dobro à instituição.
6. A decisão do Tribunal estadual divergiu da orientação consolidada do STJ, ao afastar a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, comprometendo o direito de defesa e contrariando os dispositivos legais aplicáveis. IV.
Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte recorrente e determinar a devolução dos autos à origem para que o Tribunal aprecie a apelação interposta.
Tese de julgamento:
1. Nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, caput, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 152, caput e § 2º, e 198, II; Código de Processo Civil, art. 186, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.708/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023.