Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COLETIVO. ART. 554, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir se a ausência de intimação prévia do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme exigido pelo art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar em litígio coletivo, enseja nulidade absoluta e insanável.
2. A norma inscrita no art. 554, § 1º, do CPC, visa a assegurar a tutela de interesses sociais e coletivos relevantes. Contudo, a decretação de nulidade processual condiciona-se à demonstração de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a finalidade da norma foi alcançada, uma vez que o Ministério Público e a Defensoria Pública atuaram ativamente no feito em momento posterior, manifestando-se sobre a medida liminar e participando da audiência de conciliação.
4. A anulação dos atos processuais, no caso, representaria um excesso de formalismo, contrário aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, uma vez que a irregularidade inicial foi sanada pela intervenção efetiva dos órgãos institucionais. Recurso especial improvido.