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CPC

Art. 554

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 554 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

10 decisões

STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.693.433

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE PAUTA E INTIMAÇÃO PARA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação do art. 11 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese do art. 11 do CPC sob o enfoque da publicidade do julgamento; (ii) saber se há omissão e obscuridade sobre a premissa de intimação regular para oposição ao julgamento virtual; (iii) saber se existe contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão quanto à demonstração do prejuízo processual decorrente da supressão da sustentação oral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao art. 11 do CPC, porque o acórdão embargado assentou motivação clara e suficiente e afastou a alegada nulidade.

5. Inexiste omissão ou obscuridade sobre a intimação para oposição ao julgamento virtual, pois reconhecida a regularidade na origem e a deficiência argumentativa quanto ao art. 554 do CPC, com aplicação da Súmula n. 284 do STF.

6. Não há contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, por se tratarem de fundamentos autônomos e compatíveis.

7. Inexiste omissão quanto à demonstração do prejuízo, porque expressamente consignada a genericidade do argumento e a ausência de prejuízo concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao art. 11 do CPC. 2. Inexiste omissão ou obscuridade quando o acórdão embargado reconhece a intimação regular para oposição ao julgamento virtual e a deficiência da argumentação quanto ao art. 554 do CPC.

3. Não há contradição na aplicação conjunta das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ quando configurados fundamentos autônomos. 4. Não há omissão quanto ao prejuízo processual quando o acórdão registra a ausência de demonstração concreta". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11, 554, 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.

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STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.651.971

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 16/03/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE E JUSTO TÍTULO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse, na qual a autora alegou ser proprietária e possuidora indireta de imóvel rural, cuja posse teria sido esbulhada por terceiro após a antiga proprietária, então locatária, ter sido compelida a desocupar o bem em razão de ameaças. A autora pleiteou a reintegração na posse direta da casa situada na área descrita na matrícula nº 6.935.

2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a posse indireta anterior da autora e determinando sua reintegração na posse do imóvel, com condenação do réu em custas e honorários advocatícios.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento à apelação do réu, julgando improcedente o pedido inicial, ao entender que ambas as partes possuíam justo título derivado dos legítimos proprietários, e que a controvérsia sobre validade ou nulidade dos títulos deveria ser dirimida em ação própria. O ônus da sucumbência foi invertido, observando-se o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido ao não enfrentar os argumentos sobre esbulho e anterioridade da posse da recorrente.

5. Saber se houve violação aos arts. 1.204 e 1.210 do Código Civil, considerando a alegação de que a recorrente teria adquirido e exercido posse anteriormente ao recorrido, e que a alegação de propriedade não obstaria sua reintegração.

6. Saber se houve violação aos arts. 554 e 560 do Código de Processo Civil, em razão da não concessão de proteção possessória adequada ao caso, ao deslocar a controvérsia para ação própria e não reconhecer o esbulho narrado.

7. O acórdão recorrido não apresenta omissões relevantes que poderiam alterar o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas pela recorrente.

8. A análise da questão possessória foi realizada com base nos títulos apresentados por ambas as partes, os quais foram considerados como justo título, ainda que em princípio, para aquisição da posse do imóvel.

9. A controvérsia sobre a validade ou nulidade dos títulos de posse deve ser dirimida em ação própria, não sendo possível sua solução no âmbito da ação possessória.

10. A pretensão da recorrente de rediscutir o conteúdo e a força probante das provas orais colhidas nas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.

11. A recorrente não correlacionou eficientemente os argumentos recursais aos dispositivos apontados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial.

12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

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STJAcórdãoj. 09/02/2026

STJ, AREsp 2.978.284

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para matéria constitucional (art. 5º, LV, da CF), incidência da Súmula n. 83 do STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A controvérsia decorre de agravo interno nos autos de ação rescisória, em que se alegou cerceamento de defesa e julgamento extra petita.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau não foi mencionado no acórdão recorrido.

4. A Corte de origem indeferiu a petição inicial da ação rescisória e desproveu o agravo interno, por inexistir violação manifesta e direta à norma jurídica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 966, V, do CPC e negativa de acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); (ii) saber se a nomeação de perito sem habilitação/cadastro viola o art. 156, § 1º, do CPC; (iii) saber se a ausência de perito especializado afronta o art. 465 do CPC; (iv) saber se a conversão do procedimento gerou julgamento extra petita e error in procedendo (arts. 141 e 492, caput, do CPC); (v) saber se a fungibilidade do art. 554 do CPC não se aplica ao direito de vizinhança; (vi) saber se houve violação dos arts. 562, 563 e 564 do CPC pela concessão de tutela possessória sem rito especial; (vii) saber se o indeferimento liminar negou acesso à justiça (art. 3º do CPC e art. 5º, XXXV, da CF); e (viii) saber se houve cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório (art. 5º, LV, da CF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF é insuscetível de exame em recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 126 do STJ.

7. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige violação literal, direta e inequívoca; o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. As teses sobre perícia, especialidade do perito, adequação do rito e alegado extra petita demandam reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

9. Ausente prequestionamento dos arts. 141, 156, 465 e 492 do CPC, aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar matéria constitucional no recurso especial. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a orientação sobre o art. 966, V, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame do conjunto fático-probatório sobre perícia e conversão de rito. STF/Súmulas n. 282 e 356 pela ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, 156, § 1º, 465, 141, 492, caput, 554, 562, 563, 564, 3º; CF, arts. 5º, XXXV, 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 126, 7, 83; STF/ Súmulas n. 282, 356; STJ, AgRg no AR Esp n. 816.994/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados 13/9/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.541.310/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 25/4/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.571/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.710.715/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado 29/9/2025.

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STJAcórdãoj. 09/12/2025

STJ, REsp 2.201.095

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 12/12/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITÍGIO COLETIVO. ART. 554, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

1. A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir se a ausência de intimação prévia do Ministério Público e da Defensoria Pública, conforme exigido pelo art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil, para a concessão de liminar em litígio coletivo, enseja nulidade absoluta e insanável.

2. A norma inscrita no art. 554, § 1º, do CPC, visa a assegurar a tutela de interesses sociais e coletivos relevantes. Contudo, a decretação de nulidade processual condiciona-se à demonstração de prejuízo efetivo à parte, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).

3. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que a finalidade da norma foi alcançada, uma vez que o Ministério Público e a Defensoria Pública atuaram ativamente no feito em momento posterior, manifestando-se sobre a medida liminar e participando da audiência de conciliação.

4. A anulação dos atos processuais, no caso, representaria um excesso de formalismo, contrário aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, uma vez que a irregularidade inicial foi sanada pela intervenção efetiva dos órgãos institucionais. Recurso especial improvido.

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STJAcórdãoj. 25/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.608.934

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 28/08/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS CASOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA EXAME DO MÉRITO DO ARESP. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTERVENÇÃO DO MP DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Manoel de Sousa e outros contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Os agravantes sustentam que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando os feriados nacionais (Carnaval) e a contagem eletrônica de prazos no PJe. Apresentaram documento comprovando a existência de feriado local. O recurso especial discute nulidades na homologação de acordo em ação de manutenção de posse, por ausência de intervenção adequada do Ministério Público, intimação dos litisconsortes e ofensa à boa-fé processual.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de feriado local após a interposição do recurso especial afasta a intempestividade anteriormente reconhecida; (ii) saber se há nulidade na homologação judicial de acordo em ação possessória, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público de primeiro grau, da ausência de intimação dos litisconsortes e da suposta violação à boa-fé processual.

III. Razões de decidir

3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo aplicável aos processos pendentes, permitindo a apreciação da tempestividade recursal em razão da flexibilização da exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso.

4. A apresentação de documento comprobatório do feriado local permite afastar a intempestividade do agravo em recurso especial e enseja o reexame do mérito recursal.

5. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação da Procuradoria-Geral de Justiça em segundo grau, desde que não haja demonstração de prejuízo processual, o que foi confirmado no caso concreto.

6. A alegação de nulidade por falta de intimação dos litisconsortes não foi adequadamente impugnada no recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF por analogia.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno provido para negar provimento ao agravo em recurso especial por outros fundamentos.

Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei nº 14.939/2024 permite a flexibilização da exigência de comprovação prévia de feriado local, desde que a situação ainda não tenha transitado em julgado. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida por sua atuação no segundo grau, quando não demonstrado prejuízo processual. 3. A falta de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 10, 178, III, 219, 224, 355, I, 554, § 1º; Lei n. 5.010/1966, art. 62, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.404.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.494.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

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STJAcórdãoj. 31/03/2025

STJ, REsp 1.984.003

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/04/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR. V. ACÓRÃO QUE MANTEVE A MEDIDA. INSURGÊNCIA DE ALGUNS DOS OCUPANTES E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMANDA QUE ENVOLVE LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE TERRA URBANA. CONFLITO POSSESSÓRIO MULTITUDINÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. OBEDIÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 176, 178 E 554, TODOS DO CPC. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE AMPLA PUBLICIDADE DA DEMANDA. TESE NÃO DEBATIDA PELO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. ANÁLISE DOS DEMAIS TEMAS SE MOSTRA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DE DAMIANA, TATIANA E CARLOS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. APELO NOBRE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.

1. Nos termos dos arts. 176, 178 e 554, todos do CPC, deve o Ministério Público atuar na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

2. A tese de que era necessário dar ampla publicidade à demanda com a publicação de edital para citação dos demais ocupantes do imóvel não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.3. Recurso especial de DAMIANA, TATIANA e CARLOS conhecido em parte e provido. Apelo nobre do MINISTÉRIO PÚBLICO provido.

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STJAcórdãoj. 27/04/2023

STJ, REsp 1.812.987

Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraQuarta TurmaDJe 04/05/2023

RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ALUGADO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. VIA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO.

1. A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei n. 8.245/1991, não servindo para esse propósito o ajuizamento de ação possessória.

2. Recurso especial provido para julgar extinta ação de reintegração de posse.

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STJAcórdãoj. 24/05/2022

STJ, REsp 1.996.087

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 30/05/2022

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES QUE SE ENCONTRAREM NO LOCAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS POR EDITAL. RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS. ART. 554, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.

1. Recurso especial interposto em 2/8/2020 e concluso ao gabinete em 17/2/2022.

2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; e b) nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.

4. Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais".

5. O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel. Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil.

6. A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa.

7. Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo.

8. Recurso especial provido.

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STJAcórdãoj. 10/05/2022

STJ, REsp 1.992.184

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 03/06/2022

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. OCUPAÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 554, §§ 1º A 3º, E 565 DO CPC/2015. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LITÍGIOS POSSESSÓRIOS COLETIVOS. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PETITÓRIAS. POSSIBILIDADE.

1. Ação reivindicatória, ajuizada em 02/01/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/10/2020, concluso ao gabinete em 21/02/2022.

2. O propósito recursal é decidir se (I) o procedimento dos litígios possessórios coletivos aplica-se às ações petitórias, na forma do art. 554, c/c o art. 565, § 5º, do CPC/2015; (II) devem ser reunidas, para julgamento conjunto, por risco de decisões conflitantes, as demais ações reivindicatórias ajuizadas, em datas próximas, pelo recorrido com o objetivo de recuperar imóveis de lotes vizinhos, mas com matrículas individualizadas; (III) há contradição e omissão no acórdão recorrido.

3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

4. Embora o acórdão recorrido apresente contradição, as circunstâncias específicas dos autos permitem que tal vício seja suplantado, a fim de que se adentre no mérito da irresignação e se aplique o direito à espécie. Incidência dos princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, e arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC/2015).

5. Trata-se de uma faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele avaliar a conveniência da medida em cada hipótese. Precedentes. Para o acolhimento da tese de imprescindibilidade da reunião das ações por risco de decisões conflitantes, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.

6. O procedimento previsto às ações possessórias coletivas (arts. 554, §§ 1º a 3º, e 565 do CPC/2015) aplica-se às ações petitórias de mesma natureza, haja vista que, em ambas as hipóteses, há identidade do interesse público e social envolvido no conflito, diante do risco ao direito à moradia de grande número de pessoas que integram o polo passivo da ação.

7. Hipótese em que, embora se esteja diante de litígio coletivo, o Juízo de origem não determinou os atos de publicidade previstos no art. 554, § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que não seria aplicável às ações petitórias, o que foi ratificado pelo acórdão recorrido.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o Juízo de origem dê ampla publicidade à existência da presente ação, na forma do art. 554, § 3º, do CPC/2015, ou seja, mediante anúncios em jornais e rádios locais, publicações em redes sociais, além de outros meios considerados pertinentes pelo julgador.

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STJAcórdãoj. 09/05/2017

STJ, REsp 1.314.615

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 12/06/2017

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. CITAÇÃO POR EDITAL DOS INVASORES NÃO ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FORMADO POR RÉUS INCERTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FICTA. NULIDADE DO FEITO.

1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, a decretação de nulidade do julgado, salvo a ocorrência de efetivo prejuízo demonstrado nos autos.

2. Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos.

3. O CPC/2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, tendo em conta os interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou a forma de integralização da relação jurídica, com o fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o magistrado se valha de qualquer meio para esse fim.

4. O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital).

5. Na hipótese, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo, em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão