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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.448.627

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
03/11/2025
Publicação
DJEN 06/11/2025
Processo no STJ

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Honorários advocatícios. Cumulação na execução e nos embargos à execução. POSSIBILIDADE. Tema 587/STJ.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução, independentemente da rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, independentemente do desfecho dos embargos, à luz do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 587, firmou entendimento de que os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma na execução e nos embargos à execução, desde que respeitado o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 4. A jurisprudência atual das Turmas de Direito Privado do STJ confirma a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos formulados nos embargos.

5. A única ressalva para a cumulação de honorários sucumbenciais refere-se à observância do limite percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo

Agravo conhecido. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios sucumbenciais na execução e nos embargos à execução, observado o limite percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.